TJCE - 0213129-48.2020.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:26
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE DE ABREU FORTALEZA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE LINHARES DINIZ JUSTINO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107000440
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107000440
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0213129-48.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: MARIA ELIZETE DO CARMO DO NASCIMENTO COSTA REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória cumulada com repetição do indébito tributário movida por Maria Elizete do Carmo do Nascimento Costa em desfavor do Estado do Ceará e da ENEL. Decisão (e-doc. 5, id. 37778176) determinando a suspensão processual, inicialmente em face da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, Processo n. 0625593-47.2017.8.06.0000 e, posteriormente, em face do Tema 986 do STJ.
Certidão lavrada (e-doc. 10, id. 104420984) dando conta da publicação de acórdão REsp 1692023/MT relacionado ao Tema n. 986 STJ, razão pela qual retirou-se a suspensão dos autos.
Decisão (e-doc. 11, id. 104533951) em que se determinou emenda à inicial.
Petição da parte autora (e-doc. 13, id. 106948058) requerendo desistência integral do feito.
Não houve, portanto, ordem de citação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Diante da vontade expressamente manifestada pela demandante, DECRETO a extinção do feito, sem exame de mérito (art. 485, VIII, do CPC/15). Sem custas pelo desistente (art. 1.040, § 2º, do CPC).
Sem honorários, já que não houve citação. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
14/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107000440
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11/10/2024 10:24
Extinto o processo por desistência
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10/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FELIPE DE ABREU FORTALEZA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104533951
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0213129-48.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] MARIA ELIZETE DO CARMO DO NASCIMENTO COSTA REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos em inspeção ordinária anual (Portaria 01/2024). Feito há muito suspenso, por conta da ordem expedida pelo STJ no Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Ocorre que, em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). A publicação do referido acórdão autoriza retomada do curso do procedimento, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC. Observo, por outra parte, que na inicial também há pedidos de (1) redução da alíquota incidente sobre o consumo de energia elétrica, de 25% para 18%, em face de suposta violação aos princípios da seletividade, em face da essencialidade do serviço e (2) afastamento do adicional de 2% destinado ao FECOP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza), por supostamente inconstitucional.
Quando ao primeiro de tais pedidos, aliás, também já há precedente qualificado, fixado pelo STF no Tema 745 da Repercussão Geral.
Ali, restou assentada a inconstitucionalidade de regra estadual que imponha para os serviços de distribuição de energia elétrica mais elevada que aquela aplicada às operações em geral.
Nada obstante, houve modulação de efeitos.
Foi tolerada a cobrança até o ocaso de 2023.
A modulação de efeitos não alcança as ações ajuizadas antes de 5/2/2021 - como é o caso da presente ação.
Observo, ademais, que foi atribuído à causa valor aleatório.
Indispensável que a promovente estime o valor do que pretende, inclusive para que seja possível adequada fixação da competência.
O valor da causa deve compreender a soma dos valores supostamente pagos a mais nos últimos cinco anos, mais a projeção do que a parte deixaria de recolher nos 12 meses subsequentes ao ajuizamento da ação.
Aplicação das regras do art. 292 do CPC.
Observo, ainda, que a promovente não junta conta de luz em nome próprio, postulando em nome alheio.
Observo, por fim, que a autora não colaciona qualquer documento que corrobore a assertiva de que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Sendo assim, determino retomada do procedimento, com intimação da autora para, em 15 dias, emendar a inicial, suprindo os vícios apontados, pena de extinção.
No mesmo prazo, deve falar a respeito dos precedentes qualificados que foram referidos (arts. 9º e 10 do CPC0.
A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão, ocasião em que, se não for o caso de extinção, decidirei sobre competência, gratuidade judiciária e, se for o caso, prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, notadamente quanto às tarifas TUST/TUSD, bem assim sobre eventual prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104533951
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16/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104533951
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11/09/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 20:30
Conclusos para decisão
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11/09/2024 20:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/10/2022 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 23:59
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/02/2021 23:51
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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23/12/2020 12:16
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/11/2020 14:40
Mov. [6] - Encerrar documento - restrição
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28/02/2020 22:12
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2328
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27/02/2020 09:57
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0101/2020 Teor do ato: Sendo assim, determino a SUSPENSÃO deste feito, até o deslinde da matéria. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expedientes necessários. Advogados(s): Felipe de A
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21/02/2020 13:37
Mov. [3] - Por decisão judicial: Sendo assim, determino a SUSPENSÃO deste feito, até o deslinde da matéria. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expedientes necessários.
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20/02/2020 20:30
Mov. [2] - Conclusão
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20/02/2020 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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