TJCE - 0464979-61.2000.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:22
Decorrido prazo de GRIJALBA MIRANDA LINHARES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 102129298
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 0464979-61.2000.8.06.0001 EMBARGANTE: F.
LINHARES & CIA LTDA, FRANCISCO HELIFLAVIO LINHARES, MARIA JOSE GOMES LINHARES EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Vistos em inspeção.
Portaria de nº 01/2024.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução opostos por F.
Linhares & Cia.
Ltda, Francisco Heliflávio Linhares e Maria José Gomes Linhares contra o Banco Sudameris Brasil S/A, todos qualificados na exordial.
Dizem que o título executivo é inexigível, que é aplicado no caso o Código de Defesa do Consumidor, que existe o excesso de execução em face da cobrança de cláusulas abusivas e que não ocorreu a mora dos devedores.
Pleiteiam a suspensão da execução e a procedência do pleito em todos os seus termos, com a desconstituição da penhora e da execução, declarando a má-fé do embargante e sua condenação no ônus da sucumbência.
A parte embargada, apresentou Embargos à Execução, ID de nº 92755497, aduzindo sobre a liquidez e certeza da dívida, que não ocorreu excesso na execução e que não cabe a repetição do indébito.
Pugnando pela improcedência do pleito.
Réplica dos embargantes, ID de nº 92755511, manteve as alegações da inicial.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, ID de nº 92752306.
Decorreu-se o prazo e nada foi apresentado ou requerido sobre o julgamento antecipado da lide, ID 92752313.
Determinou-se a intimação do embargante para se manifestar sobre o pedido de substituição processual realizado no processo de execução, ID de nº 92752317.
Decorreu-se o prazo e nada foi solicitado sobre a determinação acima, ID de nº 92752319.
Os autos seguiram conclusos para julgamento, ID de nº 92754782. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria é unicamente de direito, de maneira que o julgamento antecipado da lide se revela pertinente, consoantes disposições do art. 355, I, do CPC.
Da perícia contábil/outras provas. Assinale-se que outras provas no caso em apreço não se afiguram necessárias, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação e solução da demanda, restringindo-se, em suma, a controvérsia à legalidade ou não de encargos contratuais, matéria exclusivamente de direito (CPC, arts. 355, I c/c 370). É o julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIGIDEZ DA CDA.
DECLARAÇÃO DE DÉBITO PELA CONTRIBUINTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
ENCARGO LEGAL E TAXA SELIC. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
Não há como reconhecer o cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial.
Em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não delas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quando o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento, especialmente se o contribuinte confessa o débito tributário existente. 3.
Preceitua a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 4.
Para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 202, II, do CTN e 2º, § 5º, II, da LEF, como sustentado neste apelo extremo, é necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Relativamente ao encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.143.320/RS, DJe 21/5/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o posicionamento de que tal encargo substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 6.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, Min.
Luiz Fux, DJe 18/12/2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1347703/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019) (grifou-se).
Da inexistência da mora do embargante.
A parte embargante diz que não foi notificado validamente nos autos para fins de constituição em mora e solicita à extinção da ação.
Afasto o pleito preliminar pois não é necessário que o executado seja notificado sobre o seu inadimplemento para que exista a mora, quando se trata de uma obrigação estabelecida contratualmente. É o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. É legal a previsão contratual de vencimento antecipado do contrato pelo descumprimento da obrigação do pagamento, não havendo falar em inexigibilidade do título executado.
Desnecessária a notificação quanto ao inadimplemento e consequente constituição em mora, pois se está diante de obrigação com data fixada contratualmente para cumprimento.
Não se tratando de execução de título cambial, mas cédula de crédito bancário, a execução pode ser aparelhada mediante apresentação de cópia autenticada do instrumento contratual.
A questão relativa à outorga uxória somente poderia ser alegada pelo cônjuge prejudicado em sua meação.
Precedente deste Tribunal.
A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano.
Súmula 296, STJ.
A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36).
No caso concreto, admissível a capitalização mensal dos juros.
AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*18-80, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 26/06/2013)(grifei).
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso, a parte embargante não se apresenta como destinatária final em uma relação de consumo e sim como empresa e fiador com a finalidade lucrativa que utilizou o crédito obtido para fomentar os seus negócios, como também não se observam elementos que caracterizem a sua vulnerabilidade na lide, não sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É o julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista), inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado).
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Não merece conhecimento a apontada violação aos artigos. 54 e 83 do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de argumentação lógico-jurídica hábil a demonstrar de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.3.
No tocante à questão da capitalização de juros o entendimento do Tribunal de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir ao caso a Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1027692/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELOS DEVEDORES E DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS EXECUTADOS - DESNECESSIDADE.
MORA EX RE CONFIGURADA (ART. 397, CAPUT, DO CC).
CLÁUSULA EXPRESSA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA INADIMPLIDA, INDEPENDENTE DE AVISO OU NOTIFICAÇÃO - VALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Insurgem-se os apelantes contra a sentença de improcedência dos Embargos à Execução, alegando que a fundamentação diverge das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentam a inexigibilidade da dívida executada, uma vez que não foi comprovada a prévia notificação ou protesto para regular constituição dos devedores em mora, bem como para validar o vencimento antecipado da dívida.
Aduzem, ainda, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável aos consumidores, a fim de evitar onerosidade excessiva e violação à regra do art. 47 do CDC. 2.
Inicialmente, diversamente do que afirmam os recorrentes, a relação jurídica entre as partes não é de consumo.
O crédito disponibilizado pela instituição financeira foi destinado a financiar a compra de matérias primas ou insumos (derivados de madeira e papel parede), para utilização na atividade empresarial da empresa RADICA MADEIRAS ESPECIAIS LTDA ME, afiançada pelos sócios, ora apelantes, portanto, in casu, não se aplica a legislação consumerista, haja vista que os recorrentes não são destinatários finais e não enquadram na definição de consumidores, nos termos do art. 2º, do CDC. 3.
A ação de execução está lastreada em contrato de abertura de crédito por instrumento particular, devidamente assinado pelos devedores e duas testemunhas, mediante o qual foi disponibilizada a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), para pagamento em 21 parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 03/02/2014 e a última em 03/10/2015.
Todavia, a partir de 03/05/2014, os apelantes deixaram de honrar com o pagamento das prestações mensais. 4.
Na espécie, não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição dos devedores em mora, porquanto se trata de inadimplemento de obrigação certa, líquida e com termo certo, logo a mora ex re independe de qualquer ato do credor, conforme preconiza o art. 397, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." 5.
Ademais, há no contrato previsão expressa do vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento das obrigações contratuais, independentemente de aviso, interpelação ou notificação dos devedores.
A redação é clara, objetiva e legível, permitindo que os contratantes compreendam que estão autorizando ao credor a considerar vencido antecipadamente o contrato em caso de inadimplência.
Destarte, a cláusula é válida e encontra amparo no art. 1.425, III, do Código Civil, bem como sua incidência prescinde de notificação.
Precedentes. 7.
Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto dá e.
Relatora. (Relator (a):MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 20ª Vara Cível; Data do julgamento: 08/07/2020; Data de registro: 08/07/2020) (grifei).
Do excesso de execução.
A parte embargante assevera que existe excesso de execução nos valores cobrados no processo em apenso, no entanto não juntou demonstrativo do débito e muito menos apontou o valor devido, não sendo informado os cálculos com os pontos divergentes em relação a planilha contábil no momento do ajuizamento da execução embargada. É o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DA EXECUÇÃO.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente os Embargos à Execução contra a Fazenda Pública em razão de o Município embargante/apelante não ter apresentado demonstrativo de cálculo por ocasião da interposição dos embargos, com vistas a comprovar o excesso do montante cobrado pelo embargado, na forma do art. 535, §2º, do CPC/15. 2.
O art. 739-A, §5º, do CPC/73, vigente à época da interposição dos Embargos à Execução traz de forma expressa a necessidade de que o embargante, quando alegue excesso de execução do julgado, deve apresentar a planilha de cálculo que entende devida, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes.3.
Inexiste no Código Buzaid, assim como no atual regramento processual, qualquer determinação à emenda da inicial em casos de omissão por parte do embargante em casos com o que ora se discute.
Precedentes.4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.(Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 11/09/2017; Data de registro: 15/09/2017)(destaquei) E mais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE NO ART. 1010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO NÃO CONHECIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
Não há pedido expresso na inicial quanto à alegada ausência de um dos requisitos de executoriedade do título (liquidez) que embasa a execução.
Nesse ponto, o embargante almeja ampliar a matéria discutida nos autos e decidida na sentença, sem submetê-la ao crivo do contraditório e do devido processo legal, o que não se pode admitir, por configurar indevida inovação recursal.
EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
Malgrado o embargante tenha suscitado a revisão dos encargos na inicial, tal questão sequer foi apreciada pelo juízo de origem, haja vista que os embargos foram rejeitados com fundamento na ausência de indicação na inicial, do valor que o embargante entende como correto e na falta de demonstrativo do cálculo nos termos do art. 739 -A, §5º, do Código de Processo Civil de 1973, mostrando-se, nesse tópico, dissociadas as razões recursais do que foi fundamentado na sentença, atacando o julgamento sem contrapor-se ao que restou decidido, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo embargante.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-88, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 10/08/2017)(realcei) Da taxa de juros remunetatória.
De plano, deixo consignado ser descabida qualquer discussão a respeito da eficácia do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, tendo em vista que a referida norma constitucional restou expressamente revogada pelo advento da Emenda Constitucional nº 40/03.
Por outro lado, a Súmula 382 do STJ determina: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade".
Desta forma, resultou liberado ao agente financeiro estabelecer a taxa de juros quando da realização do contrato, restando tão somente ao mutuário contrair ou não o empréstimo.
Com base no atual posicionamento do Superior, é possível concluir-se, então, que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada. Cito: JUROS - Contrato de capital de giro - Taxa de juros variáveis - Ausência de demonstração acerca da abusividade - Limitação dos juros à média do mercado - Impossibilidade: - Nos contratos de capital de giro, é possível a aplicação de taxas variáveis, desde que compatíveis com as praticadas pelo mercado financeiro, de modo que, somente se constatada a sua cobrança abusiva, resta autorizada a sua limitação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Contrato bancário - Operações posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 de 30.03.2000 - Previsão contratual expressa - Licitude da operação financeira: - Após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17 de 30.03.2000, admite-se a capitalização mensal de juros remuneratórios, desde que expressamente prevista.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Cobrança em caso de inadimplência - Cabimento - Cumulação com outros encargos - Impossibilidade - Inteligência da Súmula n. 472 do STJ: - A cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência é cabível desde que não seja cumulada com outros encargos, conforme entendimento da Súmula n. 472 do STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10215694620148260003 SP 1021569-46.2014.8.26.0003, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/01/2016, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2016) (grifou-se).
A taxa de juros aplicada no Contrato de Abertura de Crédito Fixo corresponde ao índice de 49, 41% (quarenta e nove, quarenta e um por cento) ao ano, consoante percentual de ID de nº 90660890, da lide apensa, que, de forma alguma, é considerada abusiva.
Da capitalização de juros.
A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida, quando pactuada, nas avenças que tiverem sido firmadas após 31/03/2000, após a Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/1936), diante do artigo 5º.
Tal Medida Provisória está em vigor em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12.09.2001.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Resp 973827 entendeu que os bancos não precisam incluir, nos contratos, cláusulas com redação expressa "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando constar no contrato bancário taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal; sendo suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, os valores expressos referentes às taxas que estão sendo cobradas.
Nesse sentido, os precedentes do STJ: AgRg no REsp 1274202/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma; AREsp 463024, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva; REsp nº 973.827/RS Ministra Maria Isabel Gallotti; REsp nº 733.633/RS, relª.
Minª Nancy Andrighi. É o julgado: DIREITO CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA.
IMPEDIMENTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante, de capitalização mensal de juros e da cumulação da comissão de permanência, com outros encargos moratórios. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado em julho/2008 e apresentou taxas de juros de 2,06% ao mês e 27,72% ao ano; portanto, não abusiva em relação à média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob os códigos 25471 e 20749, os quais indicam os percentuais de 2,43% ao mês e 33,46% ao ano, respectivamente. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
O pacto foi firmado em 10/07/2008 (fls. 91/92), portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e apresenta como taxa anual o percentual de 27,72% e como taxa mensal 2,06%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, consta da cláusula 14 do contrato a expressa capitalização de juros (fl. 92).4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Na hipótese, o contrato anexado apresenta a cláusula nº 17 (fl. 92), que trata dos encargos em razão da inadimplência, fazendo previsão da cobrança de comissão de permanência.
Assim, mantem-se a comissão de permanência, para decotar os juros moratórios e multa moratória.5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 479888-59.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017. (Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2017; Data de registro: 14/12/2017) (destaquei).
Consoante observa-se do contrato executado, datado de fevereiro de 2018, ID de nº 90660891 da execução apensa, a capitalização de juros não foi pactuada de forma expressa e por conseguinte não pode ser aplicada no saldo devedor.
Da cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Em relação à COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, possui natureza tríplice, pois comporta, em si, a cobrança dos seguintes encargos: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios).
A teor da súmula 30 do STJ, diz-se "a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis", iniludivelmente, porque aquele Colegiado entendeu que elas têm a mesma natureza, vale dizer, se equivalem e, portanto, devem obedecer aos mesmos índices.
Pelo estabelecido na Súmula já mencionada, verifica-se que comissão de permanência não se constitui em juros remuneratórios ou compensatórios, mas sim, em instrumento de atualização monetária do saldo devedor.
Menciono: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO: A Súmula 286 do STJ admite a revisão dos contratos bancários, diante da eventual ilegalidade e mesmo que não derive de uma relação continuativa.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos firmados entre os agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (Enunciado nº. 297 da Súmula do STJ).
JUROS REMUNERATÓRIOS: Aos Contratos objeto de revisão, são mantidas as taxas de juros contratadas, pois não demonstradas a abusividade.
CAPITALIZAÇÃO: Possível a capitalização mensal dos juros, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01.
Possível a capitalização.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Permitida, quando contratada, desde que não cumulada com correção monetária e demais encargos moratórios e remuneratórios.
O montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença (REsp. nº. 1.058.114/RS).
No caso dos autos, resta ausente previsão contratual de incidência da comissão de permanência, não havendo o que ser revisado no ponto, portanto.
MULTA: Resta sem interesse o apelo da parte autora, no ponto, considerando que o contrato firmado já traz a multa moratória em 2%.
Apelo não conhecido.
JUROS DE MORA: Decorrem de previsão legal.
Inteligência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.
Inacumuláveis com comissão de permanência.
TARIFAS DA CONTRATAÇÃO: Nos termos do assentado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.251.331-RS, a cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida somente nos contratos celebrados até 30.04.2008.
No caso em liça, vai vedada a incidência.
IOF: Imposto previsto em lei, cujo valor é repassado à União.
Não é abusiva a inclusão do valor do IOF de modo financiado, porquanto ausente demonstração cabal de abusividade ou onerosidade excessiva.
Precedentes do STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO: Na forma simples.
Prescinde-se da prova do erro.
Autorizada a compensação.
INSCRIÇÃO NEGATIVA: A inscrição somente se dará desde que tenha correspondência entre o mérito da lide com a descaracterização da mora em cláusulas de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), em observância ao Resp 1.061.530-RS.
Possível a inscrição.
SUCUMBÊNCIA: Redistribuídos, em face do parcial provimento do apelo.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-55, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 22/02/2018) (destaquei).
No caso dos autos do presente caso de Execução, na "Cláusula Décima Terceira do Contrato de Empréstimo, ID de nº 90660891 dos autos da Execução, está prevista aplicação de comissão de permanência e de juros de mora.
No presente caso concreto, não há previsão contratual de valor percentual para aplicação de Comissão de Permanência, bem como não há previsão legal para sua cumulação.
Assim, não deve ser aplicada ao cálculo da dívida, objeto da presente lide, a comissão de permanência.
Da existência de título líquido, certo e exigível .
O contrato que embasa a execução embargada se trata de Contrato de Empréstimo, ID de nº 90660890/90660891dos autos em apenso, contrato que, por si só, consoante o artigo 784, III, do CPC, por ser documento particular assinado pelos devedores e por 2 (duas) testemunhas, corresponde a título líquido, certo e exigível, sendo, portanto, dotado de executabilidade. É o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE FIANÇA E PENHOR DE DIREITOS.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CARACTERIZADAS.
O contrato de abertura de crédito fixo, que tem finalidade de conceder linha de crédito (mútuo) ao consumidor, com pagamento de valor pré-determinado, em parcelas fixas, constitui título executivo extrajudicial, incidindo na hipótese do inciso II do art. 585 do CPC.
Inaplicabilidade da Súmula nº 233 do STJ no caso concreto.
Precedentes nesta Corte e no Egrégio STJ.
Ademais, eventual expurgo de cláusulas abusivas não retira a sua liquidez, certeza e exigibilidade.
Precedentes jurisprudenciais.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O cômputo do prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil somente tem início na data de vencimento do contrato.
O vencimento antecipado das parcelas não tem o efeito de antecipar a fluência do prazo prescricional, que se inicia somente na data do vencimento do contrato.
Precedentes da Corte e do STJ.
MÉRITO POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
Mostra-se possível a revisão judicial do contrato, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividades e onerosidades excessivas.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive nesta Corte, tem se manifestado pela ausência - como regra geral - de qualquer fundamento constitucional (§3º do art. 192, primeiro derrogado pela ADIN -4-7-DF e depois suprimido pela Emenda Constitucional n.º 40) ou infraconstitucional (inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64) para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano.
Contratadas taxas de juros superiores às taxas médias apuradas pelo Bacen para operações semelhantes no mesmo período, pertinente a limitação daquelas a estas.
JUROS MORATÓRIOS.
Depois de configurada a mora, incide a taxa de 1% ao mês sobre o valor do débito, se assim foi pactuado.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
MP 1963-17/2000.
De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, possível, nos contratos firmados após o início de vigência da Medida Provisória n.º 1963-17/2000, a capitalização dos juros em periodicidade mensal.
DESACOLHERAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-99, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/12/2017) Além disso, o instrumento contratual em questão encontra-se devidamente firmado pelos embargantes, estando, ainda, acompanhado da respectiva memória de cálculo, ID 90660895 da execução sub judice, na qual resta apontado o saldo devedor dos executados, não havendo nada nos autos que viole a validade e a executabilidade da avença.
Sendo assim, preservada a regra do artigo 784, III do Código de Processo Civil.
Do limite da multa moratória No respeitante ao valor da multa moratória, esta deve ser limitada a 2% (dois por cento), na inteligência do art. 52, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, para os contratos celebrados após a vigência da Lei n.º 9.298/96, pois o CDC também se aplica às instituições financeiras (Súmulas 285/STJ e 297/STJ).
No caso concreto, as avenças foram celebradas após a edição da Lei 9.298/96.
Todavia, conforme já explanado, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso concreto, tendo em vista que o produto ou serviço foi contratado para implementação de atividade econômica, não sendo configurado o destinatário final da relação de consumo.
Outrossim, com análise nos termos do contrato de empréstimo, as partes livremente convencionaram pela incidência da aplicação da multa conforme a cláusula 13, parágrafo 2º.
Com efeito, o Código Civil nos revela que a multa contratual (cláusula penal) é instituto que possui determinadas funções entre as partes contratantes.
As funções da cláusula penal são estimular o devedor a cumprir a obrigação e prefixar o valor de perdas e danos decorrentes do inadimplemento ou da mora embora paire divergência doutrinária a respeito de sua finalidade principal (Tepedino, Gustavo; Barboza, Heloísa Helena e Moraes, Maria Celina Bodin de.
Código Civil interpretado, v.
I.
Rio de Janeiro, Renovar, 2004, p. 742).
Nesse sentindo, dispõe: Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409.
A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. É cediço que o art. 413 do CC preceitua, verbis: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." Contudo, na esteira do citado artigo 413, não há como proceder o pedido da embargante, visto que a multa não se demonstra abusiva.
DO ADIMPLEMENTO PARCIAL/SUBSTANCIAL A respeito da alegação de pagamento parcial da dívida, não assiste razão aos embargantes, tendo em vista que, no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente consta o crédito dos referidos pagamentos, no caso duas parcelas, abatendo do total da dívida.
Nota-se que o pagamento parcial encontra-se devidamente registrado no demonstrativo apresentado pelo exequente na inicial da Execução, conforme os lançamentos de crédito em outubro/1998 a feveiro/1999.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição do indébito, o Código Civil prevê: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Portanto é cabível em relação a valores cobrados mas já pagos; o que não foi comprovado, não tendo havido inversão do ônus da prova consoante a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e havendo eventual saldo em favor dos executados. Ademais, o sistema normativo brasileiro entende ser obrigação daquele que recebeu valor indevido a restituição, ou seja, ocorrendo um pagamento indevido, quem tiver recebido terá a obrigação de incorrer na devolução da quantia conforme dispõe o art. 876 do Código Civil.
No caso em tela, não houve o recebimento de valor indevido pela instituição financeira, não tendo que se falar em repetição do indébito.
Sobre as temáticas em comento, eis o julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
EXECUÇÃO QUE PROSSEGUIU POR POUCO MAIS DE DOIS MESES APÓS O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC pela interposição de embargos declaratórios que veiculam mero inconformismo com a decisão agravada. 3.
Nos termos da Súmula nº 568 do STJ, o relator poderá dar ou negar provimento monocrático ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema sob julgamento. 4.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, é lícito ao credor intentar ou prosseguir na execução mesmo em caso de ação revisional que possa desconstituir o título executivo. 5.
Extinto o processo executivo logo após o trânsito em julgado da sentença que desconstituiu o título executivo, não é possível sustentar que houve cobrança indevida de dívida ou dano extrapatrimonial passível de compensação. 6.
Descabido falar, assim, em indenização por danos ou repetição em dobro do indébito. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1240564/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
Em outros termos, os embargantes solicitam a repetição do indébito de forma dobrada da quantia executada em virtude da cobrança indevida.
A possibilidade de repetição do indébito é fundamentada no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Na hipótese dos autos não há, porém, demonstração de pagamento indevido feito pelos autores da ação.
Neste sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
REVISIONAL CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERMITIDA.
NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
MORA DESCARACTERIZADA.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES PRESCINDEM DA PROVA DO ERRO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
No caso ora em análise, verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato está descaracterizada a mora do devedor.
Desse modo, inviável a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (REsp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 439.666/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). (grifei) O desembolso de valores por parte dos embargantes não aconteceu, não se concretizou o enriquecimento ilícito do banco demandado.
Bem como não se comprovou a má-fé do banco embargado em prejudicar os embargantes que enseje a repetição do indébito em dobro, é preciso que esteja bem nítida a má-fé do agente da cobrança indevida, não vale apenas a sua presunção. É a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.CONDENAÇÃO AFASTADA.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
O eg.
Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não há falar em indenização por dano moral, pois, quando da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, esta se encontrava inadimplente.
Destarte, no caso, a alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Precedentes. 3.
In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência, contudo, vedada na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).4.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1118535/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)(negritei).
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.147 - MT (2018/0222831-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : ANNEMARIE PFANN TOMCZYK ADVOGADOS : JOSÉ GUILHERME JÚNIOR - MT002615 ROGÉRIO RODRIGUES GUILHERME - MT006763 MÁRCIA MONTEIRO VIDAL - MT011597 AGRAVADO : FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADOS : CELSO UMBERTO LUCHESI - SP076458 GUILHERME FERNANDES GARDELIN - SP132650 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. artigo 940 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
NOVO EXAME.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que, conforme demonstrado pela parte, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial.
Reconsideração da decisão agravada.
Agravo em recurso especial conhecido, para que se prossiga no exame do recurso. 2.
Não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 3. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que "A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do CC/02 depende da existência de má-fé na cobrança" (AgInt no AREsp 614.057/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/08/2016). 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não ficou configurada a má-fé da parte recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 12 de março de 2019 (Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (grifou-se). Outrossim, o STF, através da Súmula 159, já se posicionou sobre o assunto: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil" (atual art. 940).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos, para afastar exclusivamente do contrato a incidência da comissão de permanência e a capitalização de juros, com fulcro no art. 487, I c/c 917, § 4º, inciso II, ambos do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, devendo ser retomado o curso da ação de execução, uma vez que não afasta a mora.
Condeno os embargantes e embargado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, por força do artigo 85, § 2º do CPC, valor este a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de ajuizamento dos presentes embargos, na proporção de 50% para cada parte, Certifique-se o resultado deste no processo principal de execução e, transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 102129298
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16/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102129298
-
30/08/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 05:24
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 09:47
Mov. [54] - Mero expediente | Diante do anuncio do julgamento da lide, folhas 89, sem nenhuma resistencia dos litigantes, sigam os autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios.
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03/06/2024 14:40
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/06/2024 14:39
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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02/05/2024 11:40
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2024 11:40
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/04/2024 13:33
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/04/2024 13:32
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/04/2024 15:06
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/04/2024 15:05
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/04/2024 13:57
Mov. [45] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao (AR)
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05/04/2024 13:57
Mov. [44] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao (AR)
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05/04/2024 13:52
Mov. [43] - Documento Analisado
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04/04/2024 16:48
Mov. [42] - Mero expediente | R.H., Diante da intimacao do Advogado sem manifestacao, intime-se a parte executada, pessoalmente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 04 de abril de 2024. Claudia Waleska Mattos Mascaren
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11/07/2023 13:41
Mov. [41] - Conclusão
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10/01/2023 13:09
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 11:01
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/09/2022 11:00
Mov. [38] - Certidão emitida | CVESP - CERTIDAO DE IMPULSO PROCESSUAL NA SEJUD
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16/07/2022 19:52
Mov. [37] - Encerrar análise
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30/06/2022 13:28
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/06/2022 13:27
Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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14/06/2022 20:06
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0730/2022 Data da Publicacao: 15/06/2022 Numero do Diario: 2865
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13/06/2022 11:35
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 09:31
Mov. [32] - Documento Analisado
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09/06/2022 14:09
Mov. [31] - Julgamento em Diligência | Tendo em vista o pedido de substituicao processual realizado pelo embargado/exequente nos autos da execucao em apenso, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a peticao de fls. 118/123 dos referidos aut
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19/08/2021 17:18
Mov. [30] - Encerrar análise
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06/08/2021 16:08
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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14/07/2021 11:22
Mov. [28] - Certidão emitida
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14/07/2021 11:21
Mov. [27] - Certidão emitida
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09/07/2021 18:32
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 05:23
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
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23/03/2021 05:23
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
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18/03/2021 01:37
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 15:53
Mov. [22] - Documento Analisado
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17/03/2021 11:33
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2020 10:38
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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05/12/2019 07:31
Mov. [19] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 929
-
27/10/2017 15:16
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Dependência | portaria 849/17 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0405774-04.2000.8.06.0001)
-
27/10/2017 15:16
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0405774-04.2000.8.06.0001)
-
16/10/2017 09:52
Mov. [16] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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16/10/2017 08:22
Mov. [15] - Certidão emitida
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03/10/2017 12:45
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2017 12:19
Mov. [13] - Conclusão
-
27/06/2014 13:03
Mov. [12] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
15/04/2013 09:42
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2008 13:14
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/09/2007 10:37
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
31/12/2000 12:00
Mov. [8] - Histórico de partes atualizado | Francisco Heliflavio Linhares
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31/12/2000 12:00
Mov. [7] - Histórico de partes atualizado | F. Linhares & Cia Ltda
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31/12/2000 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Banco Sudameris Brasil S/A
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31/12/2000 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Maria Jose Gomes Linhares
-
04/02/2000 09:12
Mov. [4] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO PROC. 1998.02.41933-8 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2000 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2000 10:55
Mov. [2] - Distribuicao por dependencia | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 14A. VARA CIVEL PROCESSO PRINCIPAL: 199802419338 - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2000 10:37
Mov. [1] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2000
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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