TJCE - 3001261-19.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 09:36
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136030528
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136030528
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14/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136030528
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11/02/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:49
Juntada de Petição de recurso
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129702581
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129702581
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001261-19.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por Palomma Alves de Alencar Barros em face de CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, Em síntese, aduz a promovente que é usuária dos serviços de água fornecidos pela ré, sob o nº 0024185868, informando que a fatura alusiva ao mês de junho/2024 apresentou o valor de R$ 1.425,42 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), registrando um volume de 91m³, não condizente com a média de consumo ordinário da unidade consumidora supramencionada.
Esclarece que nas realizações de vistoria para determinar alguma irregularidade, foram encontrados dois pequenos vazamentos nos vasos sanitários, sendo informado pelo próprio funcionário da ré que tais vazamentos eram extremamente pequenos, o que não justificaria tamanho volume de água registrado na conta.
Narra que tais vazamentos foram consertados, tendo sido solicitado uma vistoria do aparelho hidrômetro, nada foi encontrado.
Relatou que as faturas referentes aos meses de julho e agosto/2024 apresentaram valores normais, tendo a fatura de julho/2024 vindo no importe de R$ 94,17 (noventa e quatro reais e dezessete centavos), com volume de 17m³, sendo que passou ainda 12 (doze) dias com tais vazamentos, pois não sabia de sua existência, eis que foram consertados apenas no dia 09.07.2024.
Salienta que tentou por várias vezes resolver o impasse de forma administrativa, sem obtenção de êxito, o que ensejou a propositura da presente demanda judicial.
Liminar concedida nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 104264468.
A promovida apresentou contestação no ID nº 112690450, na qual arguiu preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita e de Incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa.
Em relação ao mérito, sustentou que em visita foi constatada a presença de dois vazamentos na residência do autor, o que, segundo a empresa, justificaria o aumento do consumo registrado nas faturas impugnadas.
Assim, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id. 115373640). É a síntese do essencial.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Afasto eventuais preliminares porventura arguidas, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas.O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Uma vez que a demanda se refere a prestação de serviço de abastecimento de água, indubitável é a aplicação da inversão do ônus da prova para seu deslinde (art. 6°, VIII , CDC).
Verifica-se que houve aumento expressivo na conta do mês de junho de 2024, no consumo de água da parte autora, com elevação brusca do valor cobrado a título de contraprestação. A promovida informa que foi executada uma inspeção na unidade usuária dos serviços, mais precisamente uma averiguação de existência de vazamentos visíveis nas instalações hidráulicas internas do referido imóvel, constando no atendimento Nº 188477789, detectando a existência de vazamento oculto entre o hidrômetro e a caixa d'água, conforme documentos de id.112690450, fl. 06, o que causou o aumento nas faturas mencionadas, impugnadas pelo promovente. Ainda que se trate de relação de consumo, a demandada apresentou fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, qual seja, a constatação de vazamento entre a caixa d'água e o hidrômetro, impondo-se ao autor o ônus de comprovação do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a inexistência do vazamento ou qualquer outra irregularidade na distribuição da água na unidade consumidora. A parte autora não insurgiu quanto à vistoria realizada, tampouco se opôs em face dos documentos e provas apresentadas pela demandada.
Considerando que a parte autora não produziu qualquer espécie de prova que desconstituísse o laudo apresentado pela demandada, não há como acolher a pretensão autoral, pois existe motivo para a cobrança efetuada. No que concerne sobre a existência de vazamentos nas unidades consumidoras, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSUMO DE ÁGUA.
AUMENTO DESPROPORCIONAL.
VAZAMENTO CONSTATADO.
TUBULAÇÃO INTERNA.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º, § 3º, INC.
II, DA LEI Nº 8.987/95.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONSTATADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1[...] 2.
A apelante alega que não consumiu a quantidade de água apontada nas faturas questionadas, enquanto sustenta que, após constatada a ocorrência de vazamentos internos em sua residência, procedeu com os reparos solicitados pela CAGECE, persistindo mesmo assim as cobranças que, ao seu sentir, são desproporcionais, ao passo em que sustenta que a situação vivenciada excede o conceito de mero aborrecimento, especialmente quando teve o fornecimento de água suspenso, no contexto em que se insere a demanda. 3.
A Companhia de Saneamento realizou vistoria no imóvel e constatou a existência de vazamento oculto nas instalações internas do imóvel da recorrente (fls. 74), situação esta indicativa da possível causa de aumento no consumo de água reclamado, ao passo em que procedeu com o refaturamento das competências 01/2020, 02/2020 e 03/2020 (fls. 79), determinando a diminuição do consumo a ser efetivamente cobrado, em virtude do vazamento oculto constatado. 4.
A Companhia de Saneamento não pode ser responsabilizada pela existência de vazamentos ocultos, na parte interna da residência do consumidor, nem tampouco por eventual aumento na medição de consumo em virtude do referido vazamento, especialmente quando orienta o consumidor a realizar o reparo e procede com a readequação das faturas do período controvertido. [...] 6.
Não há ofensa moral a ser reparada, não existindo prova mínima da falha do serviço, e nem do possível abalo moral alegado pela parte autora, especialmente por ter sido demonstrado durante a instrução processual que eventual discrepância na medição de consumo de água, na residência da autora, se deu em virtude de vazamentos internos, sendo concedido desconto nas faturas logo que constatado, e que eventual corte no fornecimento de água se deu em virtude comprovada inadimplência, sendo descabida, assim, a condenação da concessionária em indenização por danos morais. 7[...]. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE-Apelação Cível - 0051128-27.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022). Desse modo, não restou comprovada ilegalidade nas cobranças referentes aos valores de consumo de água. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, revogando os efeitos da tutela antecipada de id.104264468.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
11/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129702581
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11/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 21:12
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104770080
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001261-19.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS REU: CAGECE CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 05/11/2024 às 15:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: CAGECE de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104770080
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13/09/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104770080
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13/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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