TJCE - 3000407-43.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:11
Juntada de #Não preenchido#
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09/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150821479
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150821479
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000407-43.2024.8.06.0107 AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente (ID137076078), em ambos os efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05).
Após, subam ao E.
Turma Recursal do Estado de Ceará, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Jaguaribe/CE, 16 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
23/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150821479
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23/04/2025 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137812854
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137812854
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO N.º : 3000407-43.2024.8.06.0107 PROMOVENTE: AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA PROMOVIDO: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO A parte autora interpôs recurso inominado com pedido de justiça gratuita.
Para a apreciação do referido pedido, além da declaração de hipossuficiência econômica, a parte recorrente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou informação sobre eventual condição de isenção; b) Comprovante de renda mensal por meio de holerite (para servidores públicos, trabalhadores com carteira assinada ou aposentados) ou, no caso de desempregados, apenas a carteira de trabalho; c) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos três últimos meses; d) Três últimas faturas de todos os cartões de crédito que, eventualmente, possuir; e) Inscrição no CADÚnico (retirada no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social) ou outros documentos que considerar pertinentes.
Caso a documentação não seja apresentada de forma satisfatória, o pedido de concessão da assistência jurídica gratuita poderá ser indeferido.
Advirta-se a parte recorrente de que, alternativamente à juntada dos documentos solicitados, poderá proceder ao recolhimento das custas recursais.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para decisão.
Jaguaribe/CE, 06 de março de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
10/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137812854
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10/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136151742
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136151742
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24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136151742
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136151742
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000407-43.2024.8.06.0107 AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, como permite o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
O Juízo determinou a emenda da petição inicial, e o autor apresentou comprovante de residência indicando domicílio em São Miguel/RN, fora da competência territorial da Comarca de Jaguaribe/CE.
Diante disso, o requerido requereu a extinção do processo por incompetência territorial.
Inicialmente, importante analisar a questão atinente à competência deste Juízo para dirimir a contenda.
Verifica-se, que o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, mediante seus incisos demonstra as hipóteses de competência para processamento e julgamento das ações em sede de Juizados Especiais. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifei). Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, que em regra, a competência territorial é predominantemente do domicílio do autor, ou do local do ato ou do fato nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Saliento, ainda, que o art. 51, III, da Lei 9.099/95 traz expressamente que a consequência do reconhecimento da incompetência territorial é a extinção do processo.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
Com efeito, manter o processamento de uma ação cujas partes não ostentam domicílio na jurisdição da unidade do Juizado Especial Cível, bem como que não atende a nenhum dos requisitos legalmente estipulados para fixação da competência territorial deste Juízo, a meu ver, em flagrante dissonância com os critérios que regem a atuação jurisdicional nesta Justiça Especializada.
Ademais, em sede de Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme consta do Enunciado 89 do FONAJE: "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, reconheço a incompetência territorial, e com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários nesta Instância, (art. 55, Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaguaribe/CE, 17 de fevereiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
21/02/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136151742
-
21/02/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136151742
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20/02/2025 12:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128057163
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128057163
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13/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128057163
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05/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:26
Desentranhado o documento
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28/11/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112748636
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112748636
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000407-43.2024.8.06.0107 AUTOR: FERNANDO PEDRO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem para regularização processual.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido designada.
A secretaria desta vara identificou que um mesmo advogado protocolou 57 ações, em nome de 4 autores.
As petições apresentam um tema comum e são quase idênticas, sendo apenas o nome da parte e o endereço alterados.
Todas visam a declaração de inexistência de um contrato específico, seja contra a mesma ou diferentes instituições financeiras.
Ademais, todas têm endereços registrados em nome de terceiros, acompanhadas de um contrato de locação que, ao ser analisado, mostra-se redigido com a mesma letra.
Por fim, o boletim de ocorrência eletrônico foi confeccionado utilizando o mesmo e-mail para todos os quatro autores.
O TJCE, em consonância com o programa nacional do CNJ de combate às demandas predatórias, expediu o Provimento nº 13/2019/CGJ que criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nesse sentido, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, estabelece medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados para fiscalizar a prestação jurisdicional em casos excepcionais.
Dentre essas medidas, destaca-se a recomendação de intimação pessoal da parte autora para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência, além de ratificar os termos da procuração e do pedido inicial, conforme o art. 139, V, do Código de Processo Civil. É imprescindível também a apresentação dos extratos bancários do consumidor nessa demanda, conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O tribunal determinou a juntada de declaração de próprio punho, indicando todas as contas bancárias da parte autora, bem como os extratos de movimentação das contas, abrangendo os três meses antes e depois do primeiro desconto considerado indevido, in verbis: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCITRÂNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9.De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível.(TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298).
Observando o caso, trata-se de uma ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de indenização por danos morais, onde a parte autora se queixa de um contrato fraudulento realizado em seu nome, sem seu consentimento, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Recentemente, o CNJ expediu a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, orientando juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, que compromete a prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) declaração de próprio punho das contas de que é titular, assim como os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve a parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento com registro do contrato em cartório ou firma reconhecida.
Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, 01 de novembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
06/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112748636
-
04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104796487
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104796486
-
16/09/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 05/11/2024 10:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104796487
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104796486
-
14/09/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104796487
-
13/09/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104796486
-
13/09/2024 13:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
13/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
23/08/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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13/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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