TJCE - 3000298-41.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:38
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE FREITAS FILHO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024. Documento: 14492288
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17/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DÉBITOS EM CONTA CORRENTE DECORRENTES DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CORRENTISTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR.
DESCONTOS LEGÍTIMOS E REGULARES, ANTE PREVISÃO CONTRATUAL.
REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
JOSÉ PAULO DE FREITAS FILHO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO DO BRASIL S/A, arguindo o recorrente, em sua peça inicial, que sofreu descontos na sua conta corrente decorrentes de tarifa bancária, sob a égide "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", em valores variáveis, durante o período de fevereiro de 2018 a abril de 2021, o qual, segundo aduz, não foi por ele contratado.
Em razão de tal realidade, pugna pela anulação do negócio jurídico impugnado e dos débitos a ele vinculados, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pela determinação da repetição, em dobro, do indébito. 02.
Em sede de contestação, a instituição financeira promovida requer a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, pois decorrentes de contratação lícita ocorrida mediante livre anuência do autor no ato de abertura da conta corrente com a demandada. 03.
Em sentença (id 13728342), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendendo pela legalidade da conduta do banco promovido, posto que se desincumbiu do seu ônus probatório ao colacionar aos fólios o instrumento contratual ensejador das cobranças guerreadas. 04.
Em seu recurso inominado (id 13728346), a parte autora solicita a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados em sua peça inicial, aduzindo que o contrato acostado aos autos pela ré não se revela apto a comprovar a regularidade das cobranças questionadas, notadamente porque nele não consta a sua assinatura, somado ao fato de que a instituição financeira se limitou a defender a regularidade dos descontos, argumentando sê-los decorrentes dos serviços da conta do autor, porém não especificou a natureza da cobrança. 05.
Ausentes as contrarrazões recursais da parte recorrida. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 08.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 09.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta a consumidora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe à parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11.
Assim, cabe à autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12.
O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade dos débitos da cesta de serviços bancários denominada "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" na conta corrente da parte promovente. 13.
As contas correntes, também chamadas contas de depósito à vista, podem ser gratuitas ou com mensalidades.
Nas gratuitas, se limitando o correntista ao uso de serviços básicos, não arcará com tarifas.
Nas com mensalidades, arcará com um valor fixo por um pacote pré-estabelecido de serviços. 14.
O BACEN surgiu para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, regulamentando quais são os serviços que os bancos são obrigados a oferecerem gratuitamente e os tipos de pacotes padronizados de serviços. 15.
Assim, ficou definido pelo BACEN que qualquer pessoa física tem o direito de ter os tais serviços essenciais oferecidos, mensalmente, pela sua conta bancária sem pagar nada. 16.
O Banco Central ainda obriga toda instituição bancária a oferecer uma cesta básica de serviços de conta corrente, gratuitamente, mas caso o cliente com essa conta gratuita ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, será cobrado pelo uso do serviço excedente.
Isso significa que mesmo uma conta corrente gratuita não está livre de cobranças. 17.
A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, caput, "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 18.
No rol de tais serviços essenciais cobrados nas contas de depósito à vista estão o fornecimento de cartão com função débito; realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; fornecimento de até dois extratos, por mês; compensação de cheques; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 19.
Contudo, o uso de serviço essencial ou serviço não gratuito em quantidade superior ao tido como básico leva à cobrança de tarifas que são taxas cobradas pelo banco para prover serviços aos seus clientes. 20.
No tocante às chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado. 21.
Cabe ao correntista analisar com cuidado qual tipo de serviços irá fazer uso, se são gratuitos, e em não sendo decidir pelo pagamento individual da tarifa respectiva ou contratar pacote de serviços.
Se houver uso de transações em número superior a permitidas pelo seu plano atual, pagará taxas por cada transação excedente do custo do pacote mensal. 22.
Assim, em relação ao uso de serviços bancários, o cliente (pessoa natural) tem duas opções: i) pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ao essencial; ii) ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados, sendo cobrada uma mensalidade fixa, conhecidos como pacotes ou cestas de serviços. 23.
A conta corrente com mensalidade oferece serviços além dos previstos na cesta básica do BC, sendo essa mensalidade variável conforme o banco, o perfil de renda da pessoa e das facilidades que a instituição oferece. 24.
Alguns dos benefícios oferecidos para quem tem corrente com mensalidade podem ser: i) uso de cheque especial sem juros por um período (10 dias por exemplo); ii) aconselhamento financeiro gratuito; iii) descontos em outros produtos financeiros do banco; iv) cartão de crédito mais sofisticado. 25.
O Banco Central exige que o cliente assine um contrato específico de contratação de pacote de serviços, o qual apresenta preço mais atraente para o correntista que fizer uso de serviços não essenciais, pois ao invés de pagar um certo valor por cada um, paga apenas o valor da tal cesta. 26.
Assim, não há qualquer abuso ou ilegalidade na cobrança de tarifa ou cesta de serviços pelas instituições bancárias, tampouco em prática que resulte em venda casada, desde que devidamente contratados pelo correntista. 27.
No entanto, ainda que ausente o instrumento de contratação de cesta de serviços, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes. 28.
Ademais, ao verificar tais descontos apontados como irregulares, a parte deve solicitar administrativamente o cancelamento de tais cobranças, visando apontar a sua discordância com o desconto de tais valores em sua conta corrente. 29.
Perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que o autor juntou aos autos extratos bancários (id 13728260) comprovando a existência de diversos descontos em sua conta corrente ocorridos durante o período de fevereiro de 2018 a abril de 2021, em quantias variáveis, relativos à cobrança guerreada, os quais, segundo aduz, não reconhece. 30.
Por outro lado, a parte promovida, em sua contestação, argumenta que os descontos são provenientes de contratação de cesta de serviços realizada pelo autor no ato de abertura de conta corrente, mediante sua expressa e livre manifestação pessoal de vontade, haja vista que no termo de adesão (ids 13728279 e 13728280) há aposição de sua assinatura, a qual, destaque-se, é semelhante à que consta em seu documento de identidade (id 13728256). 31.
Nessa senda, considerando que o promovido se desincumbiu do seu ônus probatório comprovando a efetiva e regular contratação de tal serviço ofertado, não há como alegar que o demandante desconhece a razão dos débitos em sua conta corrente. 32.
Com estas conclusões, entendo que a parte demandante formulou pretensão lastreada em mero arrependimento pelo negócio jurídico com o qual anuiu, devendo ser confirmada a sentença prolatada no juízo de origem em sua integralidade. 33.
Assim, em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 34.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 35.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14492288
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16/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14492288
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16/09/2024 12:46
Conhecido o recurso de JOSE PAULO DE FREITAS FILHO - CPF: *12.***.*22-34 (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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