TJCE - 0205392-29.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:17
Decorrido prazo de WASKA ALVES CLEMENTE em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19425677
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19425677
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0205392-29.2023.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A APELADO: WASKA ALVES CLEMENTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE INDICAR ENDEREÇO ATUAL/CORRETO PARA A CITAÇÃO DO DEVEDOR E PARA A CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO OBSTANTE INTIMADO PESSOALMENTE PARA TANTO.
INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO PROCESSUAL FUNDADA NO ART. 485, INCISOS III E IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, ante a inércia do Autor/Apelante em cumprir a determinação de fornecimento de endereço atual/correto para a citação do Promovido e a concretização da liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em examinar se restou configurada hipótese de extinção processual com fulcro no art. 485, III, do CPC no feito originário, haja vista o descumprimento do despacho que determinou ao Autor a indicação de endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Analisando-se os autos, verifica-se certidão do Oficial de Justiça informando a impossibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão veicular (ID 18769266), uma vez que não foi localizado o veículo no endereço indicado.
Diante disso, o Autor foi instado a se manifestar (ID 18769270), mas quedou inerte (certidão de decurso de prazo sob ID 18769272).
Posteriormente, o d.
Juízo a quo determinou a intimação pessoal do Autor (ID 18769273), para que promovesse o regular prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono.
Mais uma vez, a parte se mostrou inerte, deixando de apresentar qualquer justificativa para tanto (certidão sob ID 18769275). (ii) Nesse cenário, mostrou-se cabível a extinção processual fundada na inércia da parte autora em promover atos e diligências de sua incumbência, nos termos do art. 485, III, da Lei Adjetiva Civil em vigor.
Efetuada a intimação pessoal da parte, verifica-se, ainda, que foi observada a prescrição do §1º do mesmo dispositivo, não havendo o que se falar em nulidade da sentença. (iii) Em sua inércia, o Promovente/Apelante não se desincumbiu do ônus de fornecer endereço atual/correto para a citação do Promovida e a concretização da liminar de busca e apreensão do bem.
Em face disso, permaneceu não identificada a localização da Demandada e do próprio veículo objeto do contrato, em incorrigível frustração do ato citatório e do cumprimento da medida liminar.
Conforme sólida jurisprudência pátria, tal circunstância evidencia, também, hipótese de extinção processual por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC, o que corrobora a pertinência da extinção do feito originário sem resolução do mérito. (iv) O Código de Processo Civil condiciona à citação válida o próprio trâmite da ação judicial, por conferir ao referido ato de comunicação a natureza de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239).
Como consequência, é imposto ao autor da ação o dever de garantir os meios necessários para o sucesso do ato citatório e, assim, possibilitar a devida triangulação da relação processual.
Caso tais meios não sejam assegurados, ensejando-se a ausência da citação da parte promovida, a medida que se impõe é a extinção do feito via sentença terminativa, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC. (v) A viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão também configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor. (vi) No caso, inobstante reiteradamente instado a promover a regularização da situação relatada, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada ou ainda requerendo o que mais entendesse de direito, o Promovente/Apelante não cumpriu a determinação judicial. (vii) Era facultado ao Promovente postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, na forma prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Entretanto, a instituição financeira não se pronunciou sobre essa opção, quedando inerte em promover qualquer medida que possibilitasse o regular andamento do feito em tela. (viii) No cenário apresentado, afigurou-se cabível a extinção do feito não só com fulcro no art. 485, III, do CPC, mas também no inciso IV do mesmo dispositivo, hipótese essa que sequer depende de intimação pessoal do Autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pelo ora Apelante em desfavor de WASKA ALVES CLEMENTE.
Na sentença (ID 18769276), o d.
Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Destacou-se o abandono da causa por parte do Autor, que permaneceu inerte diante das diligências solicitadas e, assim, deixou de promover os atos necessários para o prosseguimento do processo, mesmo após intimação pessoal para suprir a omissão.
Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação (ID 18769280), alegando que não houve inércia na promoção dos atos relativos à busca e apreensão.
A instituição financeira argumenta que, embora tenha havido dificuldade na localização do bem objeto do contrato e da parte financiada, tais circunstâncias não caracterizam desinteresse ou abandono processual.
Afirma, ainda, que o processo foi extinto prematuramente, sem que ocorresse a intimação pessoal exigida para esses casos, conforme estipulado pelo próprio artigo 485, § 1°, do CPC.
Além disso, sustenta que não houve comportamento desidioso, pois mantiveram diligências contínuas para a localização do bem e do devedor. Defende que a decisão do juiz contraria os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e celeridade, os quais apontam para a necessidade de continuidade processual em vez de reiniciar ações que já estejam em curso.
Argumenta, também, que a sentença ignora o animus de abandonar a causa e que, para a caracterização desta hipótese de extinção, seria necessária a combinação de condições como a intimação pessoal do autor para suprir a falta e o requerimento da parte ré, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pediu a anulação da sentença, retornando-se os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, cinge-se a controvérsia à suposta inadequação do decisum que extinguiu o feito originário por inércia da parte autora (art. 485, III, do CPC). Analisando-se os autos, verifica-se certidão do Oficial de Justiça informando a impossibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão veicular (ID 18769266), uma vez que não foi localizado o veículo no endereço indicado.
Diante disso, o Autor foi instado a se manifestar (ID 18769270), mas quedou inerte (certidão de decurso de prazo sob ID 18769272).
Posteriormente, o d.
Juízo a quo determinou a intimação pessoal do Autor (ID 18769273), para que promovesse o regular prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono.
Mais uma vez, a parte se mostrou inerte, deixando de apresentar qualquer justificativa para tanto (certidão sob ID 18769275).
Nesse cenário, mostrou-se cabível a extinção processual fundada na inércia da parte autora em promover atos e diligências de sua incumbência, nos termos do art. 485, III, da Lei Adjetiva Civil em vigor.
Efetuada a intimação pessoal da parte, verifica-se, ainda, que foi observada a prescrição do §1º do mesmo dispositivo, não havendo o que se falar em nulidade da sentença.
Impende ressaltar que, em sua inércia, o Promovente/Apelante não se desincumbiu do ônus de fornecer endereço atual/correto para a citação do Promovida e a concretização da liminar de busca e apreensão do bem.
Em face disso, permaneceu não identificada a localização da Demandada e do próprio veículo objeto do contrato, em incorrigível frustração do ato citatório e do cumprimento da medida liminar. Sabe-se que, conforme sólida jurisprudência pátria, tal circunstância evidencia, também, hipótese de extinção processual por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC, o que corrobora a pertinência da extinção do feito originário sem resolução do mérito.
Sobre o tema em debate, vale recordar que o Código de Processo condiciona à citação válida o próprio trâmite da ação judicial, por conferir ao referido ato de comunicação a natureza de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tal previsão pode ser confirmada a partir da norma constante no art. 239 do CPC em vigor (grifo nosso): Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Como consequência da referida norma, é imposto ao autor da ação o dever de garantir os meios necessários para o sucesso do ato citatório e, assim, possibilitar a devida triangulação da relação processual.
Caso tais meios não sejam assegurados, ensejando-se a ausência da citação da parte promovida, a medida que se impõe é a extinção do feito via sentença terminativa, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; […] Nesse sentido, é sólido o entendimento desta e.
Corte de Justiça, consoante ilustram as ementas a seguir colacionadas (grifo nosso): RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaucard S/A em face da sentença de fls. 118 a 122, proferida pelo d.
Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra Israel Santos de Souza, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Inicialmente, friso que diante da ausência de citação do apelado, devido a sua não localização por ausência de endereço certo e definido, antevejo que o feito comporta julgamento de imediato, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade e eficiência processual. 3.
Em análise aos autos, vê-se que na decisão de fls. 112/113 o juízo singular determinou a intimação do banco recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do requerido para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão do bem, sob pena de extinção do processo, bem como manifestar seu interesse no prosseguimento do feito ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o autor inerte em todas as situações, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda. 4.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC.
Registre-se que a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça segue o mesmo posicionamento do Tribunal da Cidadania, destacando que a extinção do feito se dá, no caso, independente de intimação pessoal, pois não é hipótese de extinção por abandono (inciso III do art. 485 do CPC). 5.
Não merecem prosperar, portanto, os argumentos do apelante, vez que cabível a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que o autor, ora apelante, não promoveu a citação do réu, embora intimado por intermédio de seu causídico para cumprir a diligência, mas, ao contrário, manteve-se inerte. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível - 0251311-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO PARADEIRO DO VEÍCULO OU REQUERER A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. […] 2. À fl. 201, o judicante singular despachou determinando a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução".
Na sequência, o banco agravante peticionou (fl. 210), informando que não conseguiu confirmar o paradeiro do requerido, requerendo seja realizado pesquisas via, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ocorre que na decisão interlocutória de fl. 175, o magistrado a quo já havia decidido que "É ônus do autor a promoção das diligências para identificação do endereço do réu e paradeiro do veículo, razão pela qual indefiro o pedido de consulta aos sistemas BacenJud/InfoJud/Renajud". 3.
Diferentemente do que defende o recorrente, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que ensejaria, de fato, a aplicação do art. 485, III, do CPC, mas, sim, pelo fato de não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte demandada ou requerido a conversão da ação em execução, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0191177-86.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO, OBSTANDO A NECESSÁRIA CITAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em decisão interlocutória de fls. 64/68, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização do veículo, para fins de apreensão e citação da parte promovida, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução. 2.
Muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVDA. (TJ-CE - Apelação Cível - 0173761-66.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 30/06/2022).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO E CORRETO DO REQUERIDO PARA FINS DE CITAÇÃO OU PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1-Trata-se de Agravo Interno Cível interposto em face de decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2- Em tela, houve a intimação do demandante, via DJe, para indicação do endereço atualizado e correto do requerido para fins de citação ou pedido de conversão do feito em ação executiva.
Diante da inércia, prolatou-se sentença extintiva pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Decisão acertada, ante descumprimento de diligência imprescindível para perfectibilização do ato.
Precedentes.
Entendimento consolidado. 3- Nesse sentido, faz-se desnecessária a intimação pessoal da parte, uma vez que o caso em análise não configura abandono processual. 4- Não resta configurada a afronta ao princípio da primazia da resolução de mérito, uma vez que a magistrada sentenciante agiu com as devidas precauções para o regular seguimento do feito, intimando a parte, em tempo hábil, para realização das diligências necessárias, advertindo-a sobre o descumprimento, não podendo o Poder Judiciário permanecer indefinidamente no aguardo da parte. 5-Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0141647-45.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a impossibilidade de citação da parte demandada.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01790309620138060001 CE 0179030-96.2013.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica na extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível - 0137808-80.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/04/2020, data da publicação: 14/04/2020).
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO E PARTE DEMANDADA NÃO LOCALIZADOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da parte ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Aduz a recorrente, em seu recurso de apelação, que o juízo não observou as formalidades estabelecidas pelo CPC para a extinção do processo por abandono processual, posto que deveria ser precedida de Intimação Pessoal, a qual não ocorreu, bem como que não deixou de empregar esforços para citação do réu. 3.
Da análise dos autos, no entanto, conclui-se que a apelante não empregou esforço suficiente à obtenção do endereço apto para localização do demandado e, portanto, não se desincumbiu do ônus de promover a citação do Réu, conforme determina a inteligência § 2° do art. 240 do Código de Processo Civil, haja vista que fora intimada para apresentar novo endereço para mais uma tentativa de citação e quedou-se inerte. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu no processo, oportunizando-lhe o contraditório e ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização da citação da parte demandada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível - 0178981-84.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2020, data da publicação: 11/03/2020).
Vale recordar que a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão também configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO PARADEIRO DO VEÍCULO OU REQUERER A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. […] 2. À fl. 201, o judicante singular despachou determinando a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução".
Na sequência, o banco agravante peticionou (fl. 210), informando que não conseguiu confirmar o paradeiro do requerido, requerendo seja realizado pesquisas via, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ocorre que na decisão interlocutória de fl. 175, o magistrado a quo já havia decidido que "É ônus do autor a promoção das diligências para identificação do endereço do réu e paradeiro do veículo, razão pela qual indefiro o pedido de consulta aos sistemas BacenJud/InfoJud/Renajud". 3.
Diferentemente do que defende o recorrente, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que ensejaria, de fato, a aplicação do art. 485, III, do CPC, mas, sim, pelo fato de não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte demandada ou requerido a conversão da ação em execução, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0191177-86.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO, OBSTANDO A NECESSÁRIA CITAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em decisão interlocutória de fls. 64/68, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização do veículo, para fins de apreensão e citação da parte promovida, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução. 2.
Muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVDA. (TJ-CE - Apelação Cível - 0173761-66.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 30/06/2022).
Observa-se, portanto, que o decisum recorrido não diverge das normas processuais incidentes no caso ou do entendimento adotado por este egrégio Tribunal.
Inobstante reiteradamente instado a promover a regularização da situação relatada, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada ou ainda requerendo o que mais entendesse de direito, o Promovente/Apelante não cumpriu a determinação judicial.
Ressalte-se que era facultado ao Promovente postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, na forma prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Entretanto, a instituição financeira não se pronunciou sobre essa opção, quedando inerte em promover qualquer medida que possibilitasse o regular andamento do feito em tela. Como consequência, afigurou-se cabível, no caso, a extinção do feito não só com fulcro no art. 485, III, do CPC, mas também no inciso IV do mesmo dispositivo, hipótese essa que sequer depende de intimação pessoal do Autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrear a reforma da decisão vergastada, cujo dispositivo se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Sem honorários, face à ausência de formação da relação processual. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
28/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19425677
-
14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 11:10
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 08:57
Recebidos os autos
-
16/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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