TJCE - 0050231-43.2021.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 125929987
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125929987
-
19/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125929987
-
19/11/2024 09:49
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:42
Expedido alvará de levantamento
-
18/11/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104463927
-
17/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado por MARIA DO SOCORRO MARTINS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Memória de cálculos apresentada. Ante o exposto: 1 - Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" com as anotações pertinentes nos registros processuais. 2 - Intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 513, §2º, CPC), ou pessoalmente se não tiver patrono nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculos pelo exequente, sob pena de de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e incidência de honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do art. 523 do CPC. a) Efetuado o pagamento total do débito: expeça-se alvará em favor da parte credora; intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias; efetuado o levantamento e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. b) Efetuado o pagamento parcial do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora; intime-se o exequente para apresentar cálculos atualizados com o valor do crédito remanescente, acrescido da multa de 10% e dos honorários respectivos, podendo indicar bens a penhora. 3 - Cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, que se inicia após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC. 4 - Não efetuado o pagamento, determino a realização de pesquisa de bens da parte executada pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este restrito ao último exercício declarado).
Ressalte-se que, no RENAJUD, somente será admitida constrição sobre bem sem qualquer restrição. 5 - Sendo tornados indisponíveis ativos financeiros em nome do devedor: a) Intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 513, §2º, CPC), ou pessoalmente se não tiver patrono nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). b) Rejeitada ou não apresentada manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (art. 854, §5º, CPC). 6 - Sendo tornados indisponíveis veículos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 7 - Havendo penhora parcial de ativos financeiros, intime-se a parte exequente a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 8 - Ressalta-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes à satisfação do débito, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspenso também o prazo da prescrição, na forma do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC. a) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do Código de Processo Civil, podendo ser o processo desarquivado a qualquer tempo, se encontrados bens passíveis de penhora. b) Advirta-se a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e que a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo período de 1 (um) ano (art. 921, §4º, CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Novo Oriente/CE, 11 de setembro de 2024 DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104463927
-
16/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104463927
-
16/09/2024 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/09/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2024 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/11/2023 00:54
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 00:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 00:52
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 01/11/2023 23:59.
-
08/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 01:35
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:31
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
-
08/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 01:09
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:50
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
-
26/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 02:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 01:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 01:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:23
Audiência Conciliação não-realizada para 29/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
-
28/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2022 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
-
24/03/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 21:24
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/09/2021 08:36
Mov. [9] - Mero expediente
-
02/09/2021 08:30
Mov. [8] - Mero expediente: Cumpra-se decisão de fls. 33/34. Expedientes necessários.
-
16/07/2021 10:54
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
15/07/2021 13:41
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00166340-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/07/2021 13:34
-
08/07/2021 17:29
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 14:48
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
07/07/2021 14:18
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00166285-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/07/2021 13:56
-
07/07/2021 13:39
Mov. [2] - Conclusão
-
07/07/2021 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001339-78.2020.8.06.0072
Maria Mikaelle Moreira de Souza
Maquell Lima Costa
Advogado: Jose Jones de Souza Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 17:51
Processo nº 3001339-78.2020.8.06.0072
Maria Mikaelle Moreira de Souza
Maquell Lima Costa
Advogado: Ronald Sampaio Serra e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2020 09:59
Processo nº 3000330-84.2022.8.06.0016
Banco Bradesco S.A.
Rosa Liduina Texeira Diogenes Nogueira
Advogado: Alcimar Nogueira de Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 11:43
Processo nº 3000330-84.2022.8.06.0016
Rosa Liduina Texeira Diogenes Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 16:13
Processo nº 0020711-44.2019.8.06.0090
Gizelda Faustino de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2019 08:23