TJCE - 3020602-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152688844
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152688844
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06/05/2025 10:30
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 10:30
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152688844
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30/04/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109624813
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109624813
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3020602-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Anulação, Incidência sobre Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho] Requerente: AUTOR: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Tendo em vista o oferecimento da contestação de ID nº. 109617473, intime-se a proponente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
22/10/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109624813
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18/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 103780540
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16/09/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3020602-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Anulação, Incidência sobre Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho] Requerente: AUTOR: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Pedido de Restituição do indébito ajuizada por FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando determinação judicial para que o réu se abstenha de descontar o percentual relativo ao imposto de renda de seus proventos.
O autor alega, em síntese, que: a) É servidor público estadual aposentado, tendo ocupado o cargo de técnico de atividades de trânsito e transportes, matrícula nº 000502-1-0, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE), até a data de seu afastamento em 23/03/2020, quando cumpriu os requisitos para aposentadoria; b) Foi diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata (CID C-61), condição de saúde que lhe garantiria a isenção do imposto de renda; c) Apesar do diagnóstico, o autor continuou sendo tributado pelo imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria após seu afastamento; d) Não restou alternativa ao autor senão recorrer ao Judiciário para requerer a declaração de seu direito à isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título desde a data do diagnóstico da neoplasia maligna.
Ao final requer liminarmente para que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria do autor, a fim de assegurar a continuidade de sua subsistência e tratamento de saúde.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados a priori os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC. Acerca da concessão do pedido de antecipação de tutela, necessária a existência dos requisitos autorizadores da mesma, citados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, requerendo a Autora o deferimento de tutela antecipada, mister demonstrar a existência de tais pressupostos a fim de adiantar os efeitos da sentença de mérito. A promovente ajuizou a presente ação ordinária em face do Estado do Ceará, alegando possuir direito à isenção do imposto de renda por ser diagnosticada com neoplasia maligna.
A legislação que trata do Imposto de Renda dispõe, sobre as isenções, da seguinte forma: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça editou, em 2017, a Súmula 598 que dispõe: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Assim, no presente caso, verifico que a autora acostou o laudo médico de id. 99200575, subscrito pelo Médico urologista Fernando V.
Pombo, dando conta de que a mesma possui Neoplasia Maligna da Próstata, documento este apto a ensejar o preenchimento da probabilidade do direito autoral. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso idêntico: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
DESCONTO À TITULO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMUNIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, no sentido de determinar que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento do autor à título de imposto de renda, bem como restitua os valores ilegalmente retidos a partir de maio de 2015 até o último desconto efetivado. 2.
O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte autora à isenção de contribuição previdenciária à título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave (CID 10.:121-9/Z54-8), atestada por Laudo Médico nº 011229/2004. 3.
Preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista que não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para fins de propositura da ação judicial cabível, sob pena de violação à norma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a Lei nº 7.713/88, que foi alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, determina em seu artigo 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave são isentos do imposto de renda. 5.
Da análise dos autos, constata-se que o autor/apelado em 04 de maio de 2005, teve reconhecido seu direito a aposentadoria por invalidez (fl. 29), em razão de ser portador de Cardiopatia Grave (CID 10.:121-9/Z54-8), atestada por Laudo Médico nº 011229/2004 (fls. 30/31), com proventos integrais. 6.
Entretanto, a partir de maio de 2015, ou seja, 10 (dez) anos após a concessão da aposentadoria, o Estado do Ceará, através da SEPLAG, passou a reter ilegalmente o imposto de renda na fonte (fls. 33/57), desconsiderando a isenção do promovente, ante a concessão de aposentadoria por invalidez pelo acometimento de cardiopatia grave. 7.
Desta feita, considerando que a moléstia que acometeu o autor, ora apelado, é doença enquadrada como causa de isenção de imposto de renda, contida na Lei nº 7.713/88, forçoso reconhecer que o promovente faz jus à isenção pleiteada. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum vergastado. 9.
Merece, entretanto, ser reformada a sentença, de ofício, apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido somente a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, ex officio, apenas no que se refere à verba honorária sucumbencial. (TJCE, Apelação e Remessa Necessária nº 0159091-57.2018.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada Fátima Maria Rosa Mendonça, Data do Julgamento: 06/03/2023) Relativamente ao perigo na demora assinalo que, considerando que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar, resta caracterizado o segundo requisito à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, qual seja, o risco ao resultado útil do processo. Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA a fim de determinar aos requeridos que se abstenham de cobrar imposto de renda do autor Francisco Gomes de Oliveira, até ulterior decisão judicial. Citem-se o Estado do Ceará para, no prazo legal, apresentar defesa, intimando-o, igualmente, para que cumpra a presente decisão. Intime-se, por DJe, a Autora, acerca desta decisão.
Fortaleza/CE, data do sistema. -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 103780540
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13/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103780540
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13/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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