TJCE - 3000234-41.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 23:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/01/2025 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 08:20
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:16
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115324450
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24/12/2024 01:27
Confirmada a citação eletrônica
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24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 Documento: 115324450
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23/12/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115324450
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23/12/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/11/2024 09:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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05/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/10/2024 14:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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11/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VIEIRA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104272225
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000234-41.2024.8.06.0132 AUTOR: ANA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. I - Sem custas nesse momento processual, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
II - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95); V - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações (ausência de contratação), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo ao demandado o ônus de comprovar a licitude da contratação e dos respectivos descontos impugnados, inclusive com instrumentos de contratos e documentos utilizados, bem como, caso a solicitação tenha se dado no Caixa de Autoatendimento, as filmagens do circuito interno de segurança do momento da contratação.
Advirto que a documentação pertinente deverá ser apresentada junto com a contestação, sob pena de preclusão; VI - Sem prejuízo da determinação anterior do item II, intime(m)-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104272225
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13/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104272225
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13/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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09/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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