TJCE - 3024951-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 20:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:44
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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17/05/2025 12:37
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 16/05/2025 23:59.
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27/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 127150507
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 127150507
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3024951-25.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Parte Autora: ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA Parte Ré: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE e outros Valor da Causa: RR$ 1.412,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA, em face de ato praticado por MARIA JOSE CAMELO MACIEL - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE), juntamente com a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE).
Afirma, o impetrante, ter o direito de obter, a qualquer data, a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pela modalidade simplificada, conforme inteligência do art. 53, inciso V da Lei nº 9.394/1996. Que A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, estabeleceu que a validade dos diplomas de graduação obtidos no exterior condiciona-se a sua revalidação por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente (art. 48, § 2º).
O art. 11 da referida Resolução enumera as situações as quais é aplicado o rito de tramitação simplificada.
Ao final, requer: (I) A concessão da liminar, para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, pelo trâmite simplificado, mediante o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento, dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias segundo rito procedimento estabelecido pela Resolução 01/2022 do CNE; (II) A concessão da segurança, para confirmar a liminar e determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, pelo trâmite simplificado, mediante o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento, dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias, conforme rito estabelecido pela Resolução 01/2022 do CNE.
Documentos instruíram a inicial (ids. 104680657/ 104680673).
Decisão interlocutória (id. 104753030), indeferindo a liminar, por observar ausente o requisito da verossimilhança das alegações, por não vislumbrar, in casu, nenhuma ilegalidade no indeferimento do pedido de revalidação do diploma obtido no exterior; determinando a notificação da autoridade impetrada e a intimação da UECE.
Manifestação da FUNECE (id. 106308015), alegando, dentre outros fatos, que a universidade estadual, por meio de Termo de Compromisso, aderiu à aplicação de Exame de Revalidação realizado pelo INEP como procedimento de revalidação de diploma estrangeiro para o curso de medicina; que o reconhecimento institucional do diploma do autor não tem o condão de afastar o imperativo contido no art. 48, §2°, da Lei Federal n° 9.394/96 [LDB]: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...]§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação; que a situação do IMPETRANTE não é outra, senão a descrita no edital nº 102/2024- INEP no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos, tão somente o agir em estrita observância ao edital, isto é, ser aprovado no Revalida, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, que pautam a atuação da Administração Pública; que As Universidades que dentro de sua autonomia administrativa acadêmica podem ou não aderirem ao Revalida.
A UECE dentro do seu Poder de Discricionariedade Acadêmica, não abriu nenhum Edital de Revalidação de Diplomas de Medicina obtido no Estrangeiro, aderindo ao Exame do Revalida com a adoção dos procedimentos de revalidação conforme disposto em resolução desta IES; que a interferência do Judiciário no gerenciamento da máquina administrativa, com simultâneo prejuízo ao serviço público, ao final suportado pelos próprios administrados e potencializado pelo "nefasto prejuízo do efeito multiplicador", também por essa razão não merece ser conferida o provimento jurisdicional perseguido pelo IMPETRANTE, não sem por em risco a ordem, a economia e a segurança públicas.
Despacho (id. 106318933), determinando a intimação da parte Impetrante para, querendo, apresentar réplica dentro do prazo de 10(dez) dias, em relação à manifestação de ids. 106308014/106308019.
Sem apresentação de réplica.
Parecer do Ministério Público (id. 126099322 ), no sentido de que o mandado de segurança impetrado não preenche os requisitos legais, além de não demonstrar o fato e a violação do direito por prova pré-constituída, pelo que se deve DENEGAR A SEGURANÇA.
Mérito.
Inicialmente, anota-se que o mandado de segurança foi inserido no Ordenamento Jurídico Brasileiro como um meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim numa garantia fundamental inserta no art. 5º, LXIX, da Carta da República, com a seguinte dicção: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Nessa esteira, impõe-se a análise do caso concreto, considerando-se o acervo probatório previamente acostado com a exordial, visando identificar a efetiva violação e a comprovação do direito líquido e certo questionado na demanda.
Destarte, cabe repisar o magistério de Hely Lopes Meireles, que lança luzes sobre o instituto jurídico em comento, arrematando: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
O impetrante pretende que seja revalidado, através do procedimento de revalidação simplificada, o seu diploma do curso de medicina, obtido em Instituição Estrangeira ( Universidad del Pacífico - UP Universidad, do Paraguai). A Instituição Impetrada, em resposta, informa que a revalidação de diplomas pela Universidade Estadual do Ceará ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA.
Da análise do conteúdo fático e probatório juntado aos autos, não visualizo quaisquer ilegalidades e/ou arbitrariedades por parte da impetrada, aptos a ensejar a procedência da segurança autoral.
Vejamos.
Por certo, o ato do Impetrado em indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no exterior não traz, em si, nenhuma ilegalidade, visto que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, observemos o teor do dispositivo: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Extrai-se da norma constitucional que a autonomia didático-científica permite que as universidades fixem normas para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, para constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo.
Frise-se que é de suma importância a autonomia das universidades, que buscam o benefício da sociedade e não o seu próprio, quando, no exercício de regularizar o procedimento de avaliação dos graduados no exterior, pretende aferir se estão aptos a exercer a medicina nos moldes exigidos pelas normas brasileiras, revalidando os diplomas apenas daqueles graduados que cumprirem os requisitos mínimos exigidos na norma.
Nesta linha, o art.53, V, da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, segue o texto da norma: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; É cediço que o registro de diploma estrangeiro no Brasil ficará submetido ao processo de revalidação, nos moldes exigidos no art. 48, §2º, da Lei 9.394/96, que assim determina: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, dispõe que competirá às universidades a organização e a publicação de normas específicas, devendo ser adotado por todas as universidades brasileiras Vejamos: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.
A normatização acima referida ainda nomeia os aspectos a serem examinados pela comissão, bem como autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, sendo exigido do candidato o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes, e ainda, a aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Transcrevo a regra: Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. (...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. (...) § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, que deverá se ater, nesse caso, ao aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, registrando-as adequadamente na documentação do(a) requerente. § 6º Para o cumprimento do disposto no § 4º, a universidade pública revalidadora deverá eleger cursos próprios. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.
Registra-se que a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeira (Revalida) que conforme art. 1º, tem "a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições de estrangeira e o acesso a ela", subsidiando o processo de revalidação de diploma de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394/96.
Verifica-se ainda, que a Resolução nº 4725/2022, de 10 de junho de 2022 regulamentou o processo atual de revalidação de diplomas dos participantes aprovados no Exame Revalida que indicaram a Universidade Estadual do Ceará como instituição revalidadora, revogando as disposições em contrário (antes estabelecidas pela Resolução nº 4681/2021).
No art. 2º da Resolução desta IES, estabelece os documentos que deverá constar no requerimento do interessado para o procedimento de revalidação, dentre os quais, o comprovante da aprovação no Exame Revalida.
Destaca-se que, em 02/06/2021, foi firmado termo de compromisso entre a UECE e o INEP, para adesão da Universidade Estadual do Ceará ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com prazo de vigência de 10 anos, a contar da data da assinatura do termo, prorrogável por igual período, mediante assinatura do termo aditivo.
Das normas supracitadas, podemos concluir que a UECE utilizou da prerrogativa de autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Nesse sentido, agiu a autoridade impetrada no exercício de sua autonomia administrativa quando exigiu do impetrante que, para fins de revalidação do seu Diploma (obtido em Instituição Estrangeira), submetesse ao exame REVALIDA no prazo estabelecido e nas condições prescritas pelo Edital n° 2/2024 - INEP( publicado em 17/01/2024), o que não foi satisfeito pelo impetrante.
Assim, entendo que não há nenhum ato ilegal/arbitrário no presente caso, posto que é perfeitamente possível que as universidades fixem normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação, assim como, as referidas normas fixadas pela UECE, estão em consonância com as demais normas gerais sobre o tema.
Em julgamentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também apontou esse entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A pretensão autoral, consistente na declaração judicial de validade, no Brasil, dos diplomas emitidos pela Universidad Americana, implica interferência nos critérios de avaliação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Estadual do Ceará, pretendendo do Judiciário a postura de entidade ensino superior, incorrendo, pois, em indevida intromissão no mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois, como é cediço, a intervenção do Judiciário somente seria cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência, o que não é este caso. 3.
Não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade no exame do requerimento dos promoventes, tendo em vista que a pretensão de revalidação dos títulos dos autores foi analisada com observância das normas de regência, principalmente a Resolução nº 2.018/1997 da Universidade Estadual do Ceará, vigente à época do protocolo dos pedidos. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0380685-27.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, §4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos no voto do Relator. (Apelação Cível - 0276061-38.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) Diante das razões acima explicitadas, considerando que o impetrante não se submeteu às regras de procedimento do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior estrangeira (Revalida), inexistem quaisquer ilegalidades nos atos administrativos do impetrado, que indeferiu à revalidação do diploma de medicina, obtido pela impetrante em Instituição Estrangeira, porquanto o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, exigia a prévia aprovação no referido Revalida, em consonância com o princípio da autonomia universitária.
Por fim, o procedimento de revalidação simplificada a que se refere a impetrante não se sobrepõe à necessidade de aprovação no Revalida, como critério de revalidação do diploma estrangeiro, postulado pelo autor, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, anteriormente retratado.
Diante do exposto, mantenho os efeitos da decisão interlocutória (id. 104753030), DENEGANDO a segurança pleiteada, razão pela qual extingo o presente writ com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.487, I, do CPC.
Sem condenação em custas judiciais, dada a isenção legal (art.5°, inciso V da Lei estadual n°16.132/2016) Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.R.I.C., transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
22/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127150507
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22/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:37
Denegada a Segurança a ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*31-01 (IMPETRANTE)
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03/12/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 01:31
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106318933
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106318933
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3024951-25.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Parte Autora: ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA Parte Ré: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE e outros Valor da Causa: RR$ 1.412,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Impetrante para, querendo, apresentar réplica dentro do prazo de 10(dez) dias, em relação à manifestação de ids. 106308014/106308019.
Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público (prazo 10 dias, Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo ministerial, com ou sem parecer, retornem os autos para julgamento.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte autora por meio do DJe; 2) Após, vistas ao MP pelo portal digital. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
07/10/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106318933
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07/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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06/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 04:04
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:04
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104753030
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3024951-25.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Parte Autora: ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA Parte Ré: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE e outros Valor da Causa: R$1,412.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA em face de ato praticado por Maria José Camelo Maciel (Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE), ambos devidamente qualificados na exordial.
Narra o impetrante que protocolou no dia 09/08/2024 pedido de instauração do processo de revalidação de diploma de medicina, pela modalidade simplificada, conforme previsão constante do inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 combinado com a Resolução nº 01/2022 do CNE. No entanto, a impetrada emitiu resposta negativa ao requerimento.
Pede, como pedido liminar, que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, pelo trâmite simplificado, mediante o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento, dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias de segundo rito estabelecido pela Resolução 01/2022 do CNE. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, ex vi do art. 5º inc.
LXIX da Constituição Federal.
A concessão de liminar em sede mandamental se dá quando numa análise inicial do respectivo pedido, se nos apresenta a plausibilidade da existência dos seus requisitos ensejadores, o fumus boni juris e o periculum in mora, e esta convicção, em consonância com o entendimento do disposto na Lei n°12.016/09, pertinente à matéria.
Portanto, para a concessão do requesto liminar, faz-se necessária a presença dos mencionados requisitos indispensáveis.
A contrario sensu deste entendimento, temos que, não constatados os mencionados pressupostos, deve o julgador indeferir a medida liminar pretendida em sede mandamental.
Imperioso mencionar que a comprovação do direito líquido e certo alegado em sede de mandado de segurança comporta apenas prova documental, não havendo a previsão de dilação probatória prevista no ordenamento.
Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança e Ação Popular, ed.
RT, 3ª edição, pág.16: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". É inquestionável, portanto, que o rito especialíssimo da Ação de Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, ao que equivale dizer, prova documental indiscutível dos fatos alegados, consoante firme e uníssona jurisprudência dos Tribunais pátrios: O processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída, circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências. (STF - Pleno - MS n. 23.652-3/DF - Rel.
Min.
Celso de Mello - Diário da Justiça, Seção I, 16.fev.2001, p. 92) Fundando-se o mandado de segurança em direito líquido e certo, que pressupõe incidência de regra jurídica sobre fatos incontroversos, a necessidade de dilação probatória para acertamento dos fatos sobre os quais se assenta a pretensão impõe a denegação da segurança. (STJ - 4ª T. - RMS n. 3.529-8/PA - Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, Diário da Justiça, Seção I, 30.maio.1994, p. 13.484) No caso dos autos, objetiva o impetrante que a Universidade Estadual proceda com a instauração do processo de revalidação do diploma de Medicina apresentado, a ele imprimindo trâmite simplificado com encerramento em até 90 dias, segundo regras da Resolução nº 01/2022 do CNE. É certo que assiste ao impetrante o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas.
Explico.
Destaca-se que a Constituição Federal reconhece autonomia às universidades brasileiras, bem como prevê os arts. 48, §2º, e 53, V, Lei nº 9.394/1996 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional).
In litteris: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (Constituição da República Federativa do Brasil) (...) Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) No mesmo sentido, a Resolução 03/16 de CNE prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Assim, conclui-se que a autonomia em questão permite que a universidade fixe normas - e por essas se paute - para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, disciplinando ainda a constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo.
A UECE, conforme documento de id 104680668 (fl.04), valeu-se de sua reconhecida autonomia ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro a procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) elaborado e executado pelo Governo Federal.
Assim, estando o ato de indeferimento do processamento do pedido de revalidação do diploma obtido pela parte impetrante no exterior dentre os atos de competência da universidade dirigida, nenhuma ilegalidade em tese se vê demonstrada a partir do relato firmado pela parte autora junto à inicial.
Sobre o tema, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A pretensão autoral, consistente na declaração judicial de validade, no Brasil, dos diplomas emitidos pela Universidad Americana, implica interferência nos critérios de avaliação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Estadual do Ceará, pretendendo do Judiciário a postura de entidade ensino superior, incorrendo, pois, em indevida intromissão no mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois, como é cediço, a intervenção do Judiciário somente seria cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência, o que não é este caso. 3.
Não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade no exame do requerimento dos promoventes, tendo em vista que a pretensão de revalidação dos títulos dos autores foi analisada com observância das normas de regência, principalmente a Resolução nº 2.018/1997 da Universidade Estadual do Ceará, vigente à época do protocolo dos pedidos. 4.
Apelação conhecida e desprovida. Apelação Cível - 0380685-27.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, §4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0276061-38.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) Dito isso, em análise dos autos, observo que o impetrante não logrou em comprovar a existência de direito líquido e certo quanto à suposta ilegalidade no indeferimento do pedido de revalidação, não trazendo elementos que justifiquem a pretendida concessão de tutela liminar neste mandado de segurança.
Desta forma, em uma análise provisória, INDEFIRO A LIMINAR, por observar ausente o requisito da verossimilhança das alegações, por não vislumbrar, in casu, nenhuma ilegalidade no indeferimento do pedido de revalidação do diploma obtido no exterior. Notifique-se a autoridade impetrada (por mandado) do conteúdo da petição inicial acompanhada dos documentos, ao escopo de que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se a UECE (mandado ou portal), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, ao fito de que querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Fortaleza 2024-09-12 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104753030
-
13/09/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104753030
-
13/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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