TJCE - 0200399-31.2022.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025. Documento: 25588654
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25588654
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23/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25588654
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23/07/2025 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2025 20:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17726901
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06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17726901
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05/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726901
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05/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:34
Conhecido o recurso de EMANUEL MATIAS DE LIMA BRAGA - CPF: *68.***.*01-78 (APELANTE) e provido em parte
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03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380904
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380904
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21/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380904
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21/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2025 21:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 19:10
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
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10/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14376445
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0200399-31.2022.8.06.0293 - APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAPIPOCA APELANTE: EMANUEL MATIAS DE LIMA BRAGA APELADO: ESTADO DO CEARÁ APELADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por EMANUEL MATIAS DE LIMA BRAGA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, em 22 de fevereiro de 2024, nos autos da Ação Ordinária nº 0200399-31.2022.8.06.0293, ajuizada pelo apelante contra ESTADO DO CEARÁ e FGUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Observo que o presente recurso foi distribuído para a relatoria deste signatário, por sorteio. Sucede que, em 14 e 22 de fevereiro de 2022, foram distribuídos para o Des Paulo Francisco Banhos Ponte, integrante da 1º Câmara de Direito Público, os Agravos de Instrumento 0622095-64.2022.8.06.0000 e 0622685-41.2022.8.06.0000, interpostos por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e ESTADO DO CEARÁ, respectivamente, nos quais figura como agravado EMANUEL MATIAS DE LIMA BRAGA, ora recorrente, um e outro interpostos contra a decisão que decidiu o pedido de tutela de urgência nos presentes autos. Eis as ementas dos acórdãos respectivos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇAO.
CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA A REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA (PROCESSO Nº 0200399-31.2022.8.06.0293), AFASTANDO PROVISORIAMENTE A DECISÃO ADMINISTRATIVA E MANTENDO O AGRAVANTE/AUTOR NO CERTAME.
EM SUAS RAZÕES, A AGRAVANTE REFERE-SE, EM SUMA À INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO; QUE A DECISÃO ENCONTRA-SE EM CONFRONTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS DEMAIS CANDIDATOS FORAM AVALIADOS SEGUNDO OS MESMOS CRITÉRIOS; BEM COMO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 02.
O CERNE DA DISCUSSÃO RECURSAL VERSA SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ALIJOU DO CERTAME O(A) CANDIDATO(A) SUBMETIDO(A) A PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO EDITAL REFERENTE ÀS COTAS RESERVADAS.
CUMPRE AFERIR SE PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA, SEM QUE SE FAÇA UMA AVALIAÇÃO DEFINITIVA DO MÉRITO DA DEMANDA (ART. 300, CPC). 03.
EM ANÁLISE AO CASO CONCRETO, NÃO SE OBSERVA DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO O RECORRENTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE A DESCLASSIFICAÇÃO DO(A) CANDIDATO(A) POSSUIRIA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE ORIUNDA DE MANIFESTAÇÃO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV.
DIANTE DE UM ATO ADMINISTRATIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E QUE APENAS REPETE RESPOSTAS IDÊNTICAS E RASAS A FIM DE INVALIDAR AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO, OBSERVA-SE NÍTIDO VILIPÊNDIO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRECEDENTES. 04.
O OUTRO REQUISITO, PERIGO DA DEMORA, TAMBÉM RESTA OBSERVADO, TENDO EM VISTA O PREJUÍZO QUE RECAIRÁ SOBRE O AUTOR COM A SUA EXCLUSÃO PREMATURA DO CERTAME. 05.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 0622095-64.2022.8.06.0000, Rel Des Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, Unânime, DJ 01/09/2022, p. 89 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇAO.
CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA A REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA (PROCESSO Nº 0200399-31.2022.8.06.0293), AFASTANDO PROVISORIAMENTE A DECISÃO ADMINISTRATIVA E MANTENDO O AGRAVADO/AUTOR NO CERTAME.
EM SUAS RAZÕES, O AGRAVANTE REFERE-SE, EM SUMA À INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO; QUE A DECISÃO ENCONTRA-SE EM CONFRONTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, TENDO EM VISTA QUE OS DEMAIS CANDIDATOS FORAM AVALIADOS SEGUNDO OS MESMOS CRITÉRIOS; BEM COMO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 02.
O CERNE DA DISCUSSÃO RECURSAL VERSA SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ALIJOU DO CERTAME O(A) CANDIDATO(A) SUBMETIDO(A) A PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO EDITAL REFERENTE ÀS COTAS RESERVADAS.
CUMPRE AFERIR SE PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA, SEM QUE SE FAÇA UMA AVALIAÇÃO DEFINITIVA DO MÉRITO DA DEMANDA (ART. 300, CPC). 03.
EM ANÁLISE AO CASO CONCRETO, NÃO SE OBSERVA DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO O RECORRENTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE A DESCLASSIFICAÇÃO DO(A) CANDIDATO(A) POSSUIRIA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE ORIUNDA DE MANIFESTAÇÃO DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV.
DIANTE DE UM ATO ADMINISTRATIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E QUE APENAS REPETE RESPOSTAS IDÊNTICAS E RASAS A FIM DE INVALIDAR AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO, OBSERVA-SE NÍTIDO VILIPÊNDIO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRECEDENTES. 04.
O OUTRO REQUISITO, PERIGO DA DEMORA, TAMBÉM RESTA OBSERVADO, TENDO EM VISTA O PREJUÍZO QUE RECAIRÁ SOBRE O AUTOR COM A SUA EXCLUSÃO PREMATURA DO CERTAME. 05.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 0622685-41.2022.8.06.0000, Rel Des Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, Unânime, DJ 17/10/2022, p. 70 Presente tal contexto, é de rigor concluir que o Des Inácio de Alencar Cortez Neto, por haver sucedido o relator dos Agravos de Instrumento nº 0622095-64.2022.8.06.0000 e 0622685-41.2022.8.06.0000 anteriormente interpostos (Portaria nº 468/2024), está prevento para atuar como relator no presente recurso, na forma do disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Redistribua-se, pois, em definitivo, na forma regimental. Expediente necessários. Fortaleza, data registrada no sistema.. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A3 -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14376445
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13/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14376445
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10/09/2024 17:22
Declarada incompetência
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10/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 12:09
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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