TJCE - 0020347-06.2017.8.06.0070
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIA DERANY MOURAO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104252520
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16/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD).
O Código de Processo Civil em seu artigo 980, parágrafo único, estabelece: "Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário." Não se tem notícia que o relator do IRDR tenha renovado a suspensão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do TEMA 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão.
Assim sendo, passo a análise dos autos.
O STJ julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Ressalto ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) A orientação do STJ é no sentido de serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/10/2019.
Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado. STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1296196/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. STF. 1ª Turma.
ARE 673.256 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 22/10/2013. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, declarando extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, inciso I do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deixo de apreciar haja vista não haver condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), podendo, ser requerida em sede de recurso, conforme prevê o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com anotações no sistema estatístico deste juízo. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104252520
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13/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104252520
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09/09/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/09/2023 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:31
Conclusos para despacho
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17/06/2023 21:32
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2022 11:47
Mov. [35] - Por decisão judicial: Suspensão processual, conforme decisão de fls. 45.
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14/05/2021 21:56
Mov. [34] - Encerrar análise
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07/07/2020 11:47
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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12/12/2019 11:57
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1024/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2274
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30/11/2019 13:23
Mov. [31] - Certidão emitida
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25/11/2019 13:15
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2019 08:39
Mov. [29] - Certidão emitida
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12/11/2019 11:49
Mov. [28] - Assistência Judiciária Gratuita [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2019 14:13
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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15/10/2019 13:16
Mov. [26] - Certidão emitida
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15/10/2019 12:59
Mov. [25] - Ofício
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15/10/2019 12:52
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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15/10/2019 12:52
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Decisão Conflito de competência
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15/10/2019 12:52
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída
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15/10/2019 12:52
Mov. [21] - Processo recebido de outro Foro
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20/08/2019 10:11
Mov. [20] - Remessa a outro Foro: Declínio de competência. Foro destino: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
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20/08/2019 10:09
Mov. [19] - Recebimento
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20/08/2019 10:04
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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20/08/2019 10:01
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/12/2018 13:20
Mov. [16] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)/PROCESSO EM GRAU DE RECURSO
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17/08/2018 09:03
Mov. [15] - Expedição de Mandado: EXPEDIENTE URGENTE
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16/08/2018 08:31
Mov. [14] - Mero expediente: Consoante acórdão de fl. 32/33-v, remeta-se o feito para a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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10/08/2018 08:31
Mov. [13] - Concluso para Despacho: CONCLUSO
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06/08/2018 17:07
Mov. [12] - Juntada: acordao
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01/02/2018 16:14
Mov. [11] - Suspensão ou Sobrestamento: SUSPENSO
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08/01/2018 13:48
Mov. [10] - Juntada: AR
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23/11/2017 16:00
Mov. [9] - Ofício: JUNTADA DA 2ª VIA DE OFÍCIO
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17/11/2017 10:59
Mov. [8] - Expedição de Mandado: EXPEDIENTE DIVERSOS
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14/11/2017 17:21
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2017 10:55
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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15/09/2017 11:47
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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14/09/2017 13:45
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEÚS
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14/09/2017 13:41
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEÚS
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14/09/2017 13:41
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEÚS
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14/09/2017 13:17
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEÚS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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