TJCE - 3001283-77.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 13:32
Juntada de despacho
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28/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 11:19
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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22/03/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138061622
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138061622
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13/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138061622
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11/03/2025 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 01:15
Decorrido prazo de DARLENE MAIA PINTO DE MACEDO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133245106
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04/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133245106
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04/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130837868
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130837868
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14/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130837868
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14/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130837868
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001283-77.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA PORCIANO REU: BANCO BRADESCO S.A. D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Em sessão conciliatória (Id. 125878717), questionadas as partes presentes, o réu BANCO BRADESCO S/A "manifestou interesse em audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora" (sic).
Decido.
Pretende a parte ré, a dilação probatória, sem especificar a necessidade de oitiva da parte adversa.
Logo, num primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento genérico de produção de provas, sem qualquer delimitação de eventuais pontos controversos a serem esclarecidos através da via probatória requestada. É comezinho que a prova oral é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).
Sendo assim, não vislumbro, da análise do(s) pleito(s), carecimento de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Desse modo, por entender realmente despiciendo o ato probatório pleiteado, deve(m) ser indeferido(s) o(s) requerimento(s) formulados pela(s) parte(s) acima identificada(s). À vista do exposto, Indefiro o protesto genericamente formulado de designação de audiência de instrução com a finalidade única de oitiva da parte autora, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste decisum.
Ato contínuo, direcione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
07/01/2025 17:00
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130837868
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19/12/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/11/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106068312
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04/10/2024 08:25
Confirmada a citação eletrônica
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106068312
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03/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106068312
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03/10/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104245977
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001283-77.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTÔNIA PORCIANO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Dispõe o art. 4º, III da Lei nº 9.099/95, que é competente o juizado do foro do domicílio do(a) autor(a) ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano (ou em qualquer caso, o foro do domicílio do réu).
Ocorre que o(a) autor(a), in casu, não comprova a residência nesta Comarca, eis que junta comprovante de endereço em que consta o nome de terceira pessoa, vide Id. 104223471 da marcha processual.
Em sede de juizados especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
Face o exposto, INTIME-SE a requerente para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno e atualizado dos últimos 06 (seis) meses, em que conste seu próprio nome, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, determino que os autos sigam para o fluxo processual "minutar decisão de urgência." De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado, retornem-me estes autos conclusos para a deliberação pertinente.
Intime-se a parte autora, por intermédio de sua causídica habilitada nos autos, acerca do presente decisum.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104245977
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12/09/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104245977
-
12/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 20:47
Conclusos para decisão
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06/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/09/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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