TJCE - 0010343-12.2021.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 08:56
Alterado o assunto processual
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:39
Decorrido prazo de SAMMUEL DAVID DE ANDRADE MEDEIROS E BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129721350
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129721350
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129721350
-
12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129721350
-
12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:42
Decorrido prazo de SAMMUEL DAVID DE ANDRADE MEDEIROS E BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:47
Juntada de Petição de recurso
-
10/10/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CLINIO DE OLIVEIRA MEMORIA CORDEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106316008
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 0010343-12.2021.8.06.0120 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ALDENI DA SILVA MUNICIPIO DE MARCO DESPACHO Vistos etc.
Determino o processamento do recurso de apelação interposto, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do NCPC, visto que o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelo Tribunal ad quem.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias/ 30 dias(trinta).
Após, escoado o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para o julgamento da Apelação interposta.
Expedientes necessários. 7 de outubro de 2024 MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
07/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106316008
-
07/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104700468
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 0010343-12.2021.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: RITA ALDENI DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MARCO SENTENÇA Vistos em conclusão, RITA ALDENI DA SILVA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com embargos de declaração (ID 86980976) em face da sentença (ID 86980720). Alegou, em síntese, que houve erro material na sentença, quanto à parte promovida, pois foi citado na referida decisão que foi firmado contrato pela autora com o Município de Morrinhos quando na verdade o contrato foi realizado com o Município de Marco.
Alega, ainda, que houve erro quanto à data em que começou a trabalhar na municipalidade, pois teria iniciado em janeiro de 2013 e consta na sentença 01 de agosto de 2013, pugnando pela correção da data de admissão.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as questões apontadas.
Intimada a parte embargada para se manifestar (ID 86980977), contudo, devidamente intimado (ID 86980978), nada apresentou quanto aos embargos.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Marco (ID 86980979).
Contrarrazões ao recurso de apelação (ID 86980983).
Julgada prejudicada a apelação interposta, declarando a nulidade processual em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos, determinando o retorno dos autos à origem para saneamento da nulidade (ID 86981022).
Intimados a se manifestarem sobre o retorno dos autos (ID 86980994), a parte embargante requereu a apreciação dos embargos de declaração opostos para que seja dado andamento ao processo (ID 86980998). É o breve relato, passo a decidir. Ressalto, primeiramente, que os embargos de declaração podem ser opostos quando houver na decisão obscuridade ou contradição, bem como no caso de omissão sobre matéria a qual deveria pronunciar-se o Julgador e para corrigir erro material.
A embargante alega que a sentença contém erro material em razão de ter sido citado na referida decisão que foi firmado contrato pela autora com o Município de Morrinhos quando na verdade o contrato foi realizado com o Município de Marco e quanto à data em que começou a trabalhar na municipalidade, pois teria iniciado em janeiro de 2013 e consta na sentença 01 de agosto de 2013, pugnando pela correção da data de admissão. Assiste razão à embargante apenas quanto ao primeiro ponto, isso porque a sentença embargada dispôs o seguinte "Os contratos firmados pela autora e o Município de Morrinhos foram irregulares, tanto por não respeitarem o disposto na lei municipal, que estabelece os requisitos da contratação por prazo certo, quanto por ferir a temporariedade e a excepcionalidade do contrato." (ID 86980720 - fls. 02/03), apesar de indicar em todo o restante da sentença que o contrato foi firmado com o município de Marco, incorrendo em evidente erro material. No tocante à data em que começou a trabalhar na municipalidade, consta na sentença o exposto: "No caso em apreço, a parte requerente trabalhou de 01/08/2013 a 31/12/2016 fls. 12/15, ou seja, por mais de três anos, ultrapassando o período máximo de um ano para contratação temporária. (…)" (ID 86980720 - fl. 02) e "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno o Município de Marco ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, referente ao trabalho realizado no período de 01/08/2013 a 31/12/2018, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Recurso Extraordinário (RE)765320." (ID 86980720 - fl. 04). Não obstante, observando os documentos mencionados na sentença e indicados pela embargante (ID's 86978625 a 86978628), tem-se que a data da admissão foi em 01/08/2013, exatamente como disposto na sentença, não havendo nenhuma menção à data de janeiro de 2013.
Portanto, não há o que se falar em erro material, considerando que a sentença foi exarada consoante as provas dispostas nos autos. Neste sentido, ALTERO, a sentença de ID 86980720, apenas para corrigir nos seguintes termos: "Os contratos firmados pela autora e o Município de Marco foram irregulares, tanto por não respeitarem o disposto na lei municipal, que estabelece os requisitos da contratação por prazo certo, quanto por ferir a temporariedade e a excepcionalidade do contrato." Isto posto, acolho em parte os embargos de declaração ora propostos, por entender que deve ser corrigida a sentença quanto ao erro material quanto ao nome da parte promovida, mantendo inalterada nos demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se por seus patronos, via DJe.
Expedientes necessários.
Marco/CE, data registrada no sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104700468
-
13/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104700468
-
13/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/05/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 12:50
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/05/2024 09:58
Mov. [72] - Certidão emitida
-
31/03/2024 16:18
Mov. [71] - Certidão emitida
-
10/03/2024 10:46
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 09:59
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 00:19
Mov. [68] - Certidão emitida
-
01/08/2023 17:21
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WMCO.23.01802704-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 16:59
-
26/07/2023 11:33
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
-
24/07/2023 02:32
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 14:40
Mov. [64] - Certidão emitida
-
21/07/2023 14:39
Mov. [63] - Certidão emitida
-
21/07/2023 14:31
Mov. [62] - Mero expediente | R. h Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos, facultando-lhes manifestacao pertinente no prazo de 15 dias. Escoado o prazo sem manifestacao, arquivem-se os autos, sem prejuizo de posterior desarqui
-
21/07/2023 14:10
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
20/07/2023 08:57
Mov. [60] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 22/05/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Julgado prejudicado o recurso sem resolucao de merito conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Recurso pr
-
27/04/2023 15:45
Mov. [59] - Conclusão
-
27/04/2023 15:45
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao
-
27/04/2023 15:45
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
-
27/04/2023 04:44
Mov. [56] - Certidão emitida
-
17/04/2023 14:23
Mov. [55] - Conclusão
-
14/04/2023 10:23
Mov. [54] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 10:21
Mov. [53] - Certidão emitida
-
09/11/2022 14:21
Mov. [52] - Recurso Eletrônico
-
09/11/2022 14:15
Mov. [51] - Certidão emitida
-
09/11/2022 10:55
Mov. [50] - Expedição de Ofício
-
23/10/2022 17:36
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 10:31
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
17/10/2022 10:31
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2022 08:31
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01804503-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/10/2022 08:28
-
15/10/2022 00:32
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
-
13/10/2022 12:11
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0484/2022 Teor do ato: R. h. Intime-se o apelado (parte autora) para apresentar contrarrazoes no prazo de 15 (dias), nos termos do art. 1010, 1 do NCPC. Expedientes necessarios. Advogados(s
-
13/10/2022 08:27
Mov. [43] - Mero expediente | R. h. Intime-se o apelado (parte autora) para apresentar contrarrazoes no prazo de 15 (dias), nos termos do art. 1010, 1 do NCPC. Expedientes necessarios.
-
11/10/2022 22:12
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
11/10/2022 22:12
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2022 16:11
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01804418-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/10/2022 15:40
-
07/10/2022 00:37
Mov. [39] - Certidão emitida
-
28/09/2022 05:05
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
27/09/2022 11:58
Mov. [37] - Mero expediente | R. h Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, no prazo de cinco dias (art. 1023, 2, do CPC), observando que a Fazenda Publica goza da prerrogativa de ter prazo em dobro para apresentar suas manif
-
27/09/2022 09:14
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
27/09/2022 09:13
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2022 08:31
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01804073-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/09/2022 08:20
-
27/09/2022 08:31
Mov. [33] - Entranhado | Entranhado o processo 0010343-12.2021.8.06.0120/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Servico
-
27/09/2022 08:31
Mov. [32] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
26/09/2022 12:19
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 09:28
Mov. [30] - Certidão emitida
-
26/09/2022 09:27
Mov. [29] - Certidão emitida
-
26/09/2022 09:25
Mov. [28] - Certidão emitida
-
26/09/2022 09:25
Mov. [27] - Informação
-
23/09/2022 18:17
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 13:12
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
25/05/2022 11:20
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
25/05/2022 11:18
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2022 00:16
Mov. [22] - Certidão emitida
-
13/05/2022 10:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01801611-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2022 10:23
-
12/05/2022 16:08
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01801596-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2022 15:31
-
09/05/2022 23:53
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2022 Data da Publicacao: 10/05/2022 Numero do Diario: 2839
-
06/05/2022 12:02
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 08:45
Mov. [17] - Certidão emitida
-
06/05/2022 08:43
Mov. [16] - Certidão emitida
-
05/05/2022 16:36
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 08:26
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 00:16
Mov. [13] - Certidão emitida
-
04/05/2022 10:16
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01801453-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/05/2022 09:45
-
29/04/2022 22:53
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0217/2022 Data da Publicacao: 02/05/2022 Numero do Diario: 2833
-
28/04/2022 08:53
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0217/2022 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Advogados(s):
-
27/04/2022 14:08
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil.
-
26/04/2022 08:48
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
25/04/2022 17:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMCO.22.01801305-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/04/2022 17:46
-
22/04/2022 14:38
Mov. [6] - Certidão emitida
-
22/04/2022 10:58
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 13:45
Mov. [4] - Documento
-
22/11/2021 13:45
Mov. [3] - Documento
-
22/11/2021 13:23
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2021 13:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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