TJCE - 3000339-54.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:54
Baixa Definitiva
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06/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
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06/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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09/11/2024 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104485738
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco, Ceará, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000339-54.2024.8.06.0120 ASSUNTO: [Concessão] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MOREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ajuizada por Antônio Moreira de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados nos autos, por meio do qual pretende a concessão do benefício, na condição de segurado especial, desde a data do indeferimento administrativo (02/05/2024).
Juntou documentos nas págs. 03/14. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o autor ajuizou anteriormente diversas ações pleiteando pelo mesmo beneficio previdenciário na 19ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, através dos processos n.º 0510150-15.2018.4.05.8103 com sentença de improcedência transitada em julgado, na data de 12/04/2019; n.º 0512937-80.2019.4.05.8103 com sentença de homologação de acordo, na data de 23/01/2020; n.º 0510656-90.2020.4.058103 com sentença parcialmente procedente transitada em julgado, na data de 08/06/2021 e n.º 0504064-86.2022.4.05.8103 com sentença de improcedência transitada em julgado, na data de 11/05/2023.
O caso em análise exige a aplicação do art. 286, II, do CPC.
Sobre o tema, dispõe o art. 286, II, do CPC, que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A interpretação literal do comando legal conduz à conclusão de que é direcionado para os casos de extinção do processo sem resolução do mérito.
No entanto, uma interpretação finalística e ética do dispositivo não pode deixar ao largo situações como a dos autos, cada vez mais corriqueiras, em que partes têm um pleito julgado improcedente e poucos anos depois, apresentam demanda idêntica, em outro juízo, buscando a "relativização da coisa jugada".
A rigor, o que se percebe é a insistência da parte em repetir o mesmo pedido até atingir seu objetivo que é a procedência.
Ocorre que há questões legais a serem observadas.
Em primeiro lugar o ordenamento positivou os institutos da litispendência e da coisa julgada, que impedem a rediscussão da matéria já analisada, de modo a impedir a perpetuação da discussão.
Em segundo lugar, nos casos específicos em que o ordenamento jurídico e a jurisprudência admitem a relativização da coisa julgada, é preciso ainda observar a regra da prevenção, isto é, a demanda deve ser reapreciada pelo juízo que primeiro tomou conhecimento do litígio.
Assim se dá para impedir que a parte utilize juízo diverso para tentar reverter o que já foi decidido.
Se o juízo que primeiro analisou o processo o julgou improcedente por falta de provas, é ele o competente para decidir se há de fato prova nova, e se esta é suficiente para derrubar a coisa julgada, revertendo a improcedência Ademais, se o legislador, atento aos possíveis eventuais movimentos de burla ao juiz natural, entendeu por prevento o juiz que extingue um processo, sem resolução do mérito, com mais razão deve a máxima constitucional do juiz natural vedar que a mesma demanda, com o mérito apreciado inicialmente pela Justiça Federal, seja reapresentada perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada federal.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5º Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEI N° 13.876/2019.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXARADA ANTERIORMENTE NO JUÍZO FEDERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TENTATIVA DE BURLA À RES JUDICATA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por particular contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Marco-CE. 2.
Segundo a petição inicial, a autora é residente e domiciliada em Maracajá, Zona Rural, Marco-CE.
Todavia, a questão não deve ser resolvida a partir da análise da distância entre a comarca e a vara federal mais próxima.
O que deve ser realçado é que a autora busca, em juízo diverso daquele em que obteve sentença de improcedência, provimento judicial favorável a seus interesses. 3.
Conquanto se afirme que a demanda discutiria requerimento administrativo novo, com novos documentos, não há identificação de quais seriam, de modo que a ilação que se extrai, efetivamente, é de uma tentativa de burla ao instituto da coisa julgada. 4.
Não se desconhece que o art. 15 da Lei 5.010/1966, com redação da Lei 13.876/2020, estatui que poderão ser processadas na Justiça Estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
Nada obstante, há que se estar atento para que a outorga legal de uma opção não se transforme em mecanismo de violação à autoridade da resjudicata, sem elementos novos que justifiquem o novo ajuizamento. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-5 - AI: 08133576620224050000, Relator: JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 5ª TURMA) A premissa aqui adotada é meramente objetiva e tem como fundamento a necessidade de garantir que a tese da relativização da coisa julgada, em matéria previdenciária, seja interpretada restritivamente, sem tornar esta unidade uma casa revisora de assuntos decididos em outro juízo.
Portanto, versando a demanda sobre relativização de coisa julgada, deve ser apresentada no mesmo juízo que julgou o primeiro processo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desse juízo e, em consequência, determino a remessa do processo para a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, como preconiza o art. 64, §3º do CPC.
Expedientes necessários.
Marco/CE, data registrada no sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104485738
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13/09/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104485738
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13/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:27
Declarada incompetência
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23/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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