TJCE - 0200027-87.2022.8.06.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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28/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE GUEDES AMORIM em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26849075
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26849075
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26849075
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26849075
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18/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26849075
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18/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26849075
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14/08/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
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25/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25321299
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25321299
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15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25321299
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15/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 19:09
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE GUEDES AMORIM em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025. Documento: 20531289
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20531289
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0200027-87.2022.8.06.0162APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 20 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
20/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20531289
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20/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE GUEDES AMORIM em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18811798
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18811798
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200027-87.2022.8.06.0162 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: JOSE GUEDES AMORIM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia De Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0200027-87.2022.8.06.0162 - Apelação Cível Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Apelado: José Guedes Amorim Ementa: Civil e processual civil.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Recursos do fundo constitucional de financiamento do nordeste (fne).
Inexigibilidade do título.
Aplicação da lei n. 14.166/2021 e da súmula 298/STJ.
Direito do devedor à prorrogação da dívida.
Suspensão da cobrança judicial.
Extinção da execução.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de título extrajudicial, referente à Cédula de Crédito Bancário n. 124.2017.1290.14851, firmada entre as partes para concessão de crédito no valor de R$ 60.481,43, com vencimento final em 24.05.2027, bem como condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: i) se Cédula de Crédito Bancário é considerada título executivo extrajudicial válido; ii) se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi correta.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei n. 14.166/2021, vigente à época do suposto inadimplemento (24.05.2021), assegurava ao executado o direito à prorrogação das parcelas e impedia a cobrança judicial enquanto a renegociação estivesse pendente.
Destarte, a execução da cédula de crédito bancário carece de exigibilidade.
Além disso, o enunciado n. 298 da súmula do col.
STJ disciplina que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". 4.
Nesse cenário, resta evidente que o executado preenchia os requisitos legais para a prorrogação da dívida, uma vez que se enquadra como mini produtor, a operação de crédito foi realizada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), e a primeira parcela venceu em maio de 2021, período contemplado pela Lei n. 14.166/2021.
Além disso, até então, o executado encontrava-se adimplente, pois a obrigação apenas se tornou exigível com o vencimento da primeira prestação em 2021. 5.
Nos termos do art. 783 do CPC, a execução somente pode ser promovida com fundamento em título executivo que seja certo, líquido e exigível.
No caso concreto, a exigibilidade do crédito estava suspensa por determinação legal, visto que a legislação concedia ao devedor o direito de prorrogação por um ano após a última prestação contratada, além de vedar a cobrança judicial e administrativa das parcelas abrangidas. 6.
Desse modo, não há como derruir a conclusão a que chegou o juízo de origem ao reconhecer a inexigibilidade do título apresentado e extinguir a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Dessa forma, correta a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pois a parte que deu causa à demanda e saiu vencida no processo.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Execução de Título Extrajudicial por si ajuizada em desfavor de José Guedes Amorim, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de exigibilidade do título executivo extrajudicial, e condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa (Id 16521221). A parte exequente opôs Embargos de Declaração (Id 16521227), os quais foram desprovidos (Id 16521234). Em suas razões recursais, a parte exequente argumenta, em suma: 1) a cédula de crédito bancário é título líquido, certo e exigível; 2) não houve inércia de sua parte nem intimação pessoal para dar andamento ao feito; 3) houve violação aos princípios da economia e celeridade processual, da cooperação e da primazia da resolução do mérito do processo; 4) a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deveria recair sobre a parte contrária, que deu causa ao processo. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença (Id 16521239). Sem contrarrazões (Id 16521247). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito O caso trata de execução de título executivo extrajudicial, referente à Cédula de Crédito Bancário n. 124.2017.1290.14851, firmada entre as partes para concessão de crédito no valor de R$ 60.481,43.
O exequente alega que o executado não quitou a obrigação, ensejando o vencimento antecipado da dívida, a partir de 24.05.2021.
Diante do inadimplemento, requer a citação do devedor para pagamento do valor atualizado de R$ 84.476,41, além de custas e honorários advocatícios. De acordo com a Cédula de Crédito Bancário n. 124.2017.1290.14851, o pagamento da dívida seria efetuado em 7 parcelas anuais fixas, no valor de R$ 8.640,20, com vencimento em 24 de maio de cada ano, iniciando-se em 24.05.2021 e com parcela final em 24.05.2027 (Id 16520982; p. 8). O executado sustenta a inexigibilidade da dívida, argumentando que o vencimento antecipado da cédula de crédito bancário foi indevido, pois a Medida Provisória n. 1.016/2020, convertida na Lei n. 14.166/2021 concedia moratória às dívidas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) durante a pandemia, suspendendo a cobrança administrativa e execução judicial dessas dívidas até 30.12.2022.
Além disso, alega que o exequente negou o direito à renegociação da dívida, violando o enunciado n. 298 da súmula do col.
STJ. A Lei n. 14.166/2021 dispõe sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), do qual a cédula de crédito bancário, objeto da presente execução, faz parte. O art. 5º da referida lei autoriza a prorrogação do vencimento das parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, para operações contratadas por mini, micro e pequenos mutuários, cuja atividade econômica tenha sido impactada pelas medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os efeitos da pandemia da covid-19. O § 3º do mesmo artigo determina ainda que, para as dívidas enquadradas na prorrogação, ficam suspensas as cobranças administrativas, o encaminhamento para a cobrança judicial, as execuções em curso e o prazo de prescrição, impedindo a exigência da dívida durante o período estabelecido na lei. Confira-se: Art. 5º Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas de dívidas contratadas com recursos do FNO, do FNE e do FCO, observado o seguinte: I - para as operações do crédito não rural, poderão ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, contratadas por mutuários de porte mini, micro e pequeno cuja atividade tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2020; e II - para as operações com o crédito rural, poderão ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, contratadas por miniprodutores e pequenos produtores rurais, inclusive agricultores familiares, cuja atividade tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2019. § 1º Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, rebate ou outros benefícios originalmente pre
vistos. § 2º As prorrogações nos termos deste artigo não impedem a contratação de novas operações. § 3º Ficam suspensos as cobranças administrativas, o encaminhamento para a cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas relativas aos valores prorrogados com fundamento neste artigo. Portanto, a Lei n. 14.166/2021, vigente à época do suposto inadimplemento (24.05.2021), assegurava ao executado o direito à prorrogação das parcelas e impedia a cobrança judicial enquanto a renegociação estivesse pendente.
Destarte, a execução da cédula de crédito bancário carece de exigibilidade. Além disso, o enunciado n. 298 da súmula do col.
STJ disciplina que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Nesse cenário, resta evidente que o executado preenchia os requisitos legais para a prorrogação da dívida, uma vez que se enquadra como mini produtor, a operação de crédito foi realizada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), e a primeira parcela venceu em maio de 2021, período contemplado pela Lei n. 14.166/2021.
Além disso, até então, o executado encontrava-se adimplente, pois a obrigação apenas se tornou exigível com o vencimento da primeira prestação em 2021. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução somente pode ser promovida com fundamento em título executivo que seja certo, líquido e exigível.
No caso concreto, a exigibilidade do crédito estava suspensa por determinação legal, visto que a legislação concedia ao devedor o direito de prorrogação por um ano após a última prestação contratada, além de vedar a cobrança judicial e administrativa das parcelas abrangidas. Desse modo, não há como derruir a conclusão a que chegou o juízo de origem ao reconhecer a inexigibilidade do título apresentado e extinguir a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Dessa forma, correta a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pois a parte que deu causa à demanda e saiu vencida no processo. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
MATÉRIA NÃO TRAZIDA NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL.
DIREITO DO DEVEDOR QUE NÃO SE SUBMETE À LIBERALIDADE DO CREDOR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
SÚMULA Nº 298 DO STJ.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
PARÂMETRO IDÔNEO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO PELO FATO DE O VALOR DA CAUSA MOSTRAR-SE EXCESSIVO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. - O apelante inovou quanto ao argumento trazido, uma vez que teve plena oportunidade de suscitar a questão no instrumento de defesa, e não o fez, tendo ali esgotado os fundamentos reputados cabíveis para o rebate da questão.
De acordo com o princípio da eventualidade, a contestação deve veicular expressamente toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão, não sendo permitida a inovação de teses na via apelativa. - Não se mostra possível o prosseguimento da ação executiva, haja vista que foram preenchidos os pressupostos para o alongamento da dívida, conforme documentação constante dos autos.
Consoante previsto na Súmula nº 298 do STJ: ¿O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei¿.
A prorrogação é um direito do devedor, não estando sujeita ao escrutínio da instituição financeira. - Diante do preenchimento dos requisitos cabíveis, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título e não a continuidade da execução, como defendido pelo apelante.
De acordo com o STJ: ¿O reconhecimento judicial do direito ao alongamento do prazo para o pagamento da dívida rural nos moldes da Lei n. 9.138/1995, retira do título os pressupostos de exigibilidade, certeza e liquidez, não havendo como prosseguir com a respectiva execução¿ (AgRg no AREsp n. 293.912/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.) - Mostra-se legítima a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, não se tratando de fato superveniente que gerou o interesse de agir, porquanto a execução foi ajuizada quando já editadas as resoluções do Conselho Monetário Nacional e formulados os pedidos de enquadramento.
Aplica-se, assim, o princípio da sucumbência, tendo em vista que o apelante foi vencido na ação de origem (art. 85, caput, do CPC). - De acordo com o CPC, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido, ou o valor da causa, quando não for possível mensurá-lo.
No caso, como não houve condenação nem proveito econômico, foi utilizado o valor da causa, fixado no montante de R$ 6.095.584,48 (seis milhões e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) pelo próprio recorrente. - Não há respaldo jurídico na fixação de honorários com base no critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC pelo simples fato de o valor da causa ser elevado, consoante restou assentado no tema repetitivo nº 1076 do STJ: ¿A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo¿. - O recorrente alterou a verdade dos fatos visando atingir êxito no feito executivo, o que torna cabível a aplicação da multa, consoante preceitua o art. 80, inciso II, do CPC.
No mais, mostra-se justa e razoável a manutenção da fixação da penalidade no patamar de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, uma vez que, além de estar de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, esse foi o percentual aplicado em decisão desta Turma em caso quase idêntico. - Na forma do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária em 10% (dez por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da apelante.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0050036-22.2020.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas aos autos. Em razão do desprovimento do recurso da parte ré e por força do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal[1]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023). -
03/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18811798
-
17/03/2025 19:39
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284098
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284098
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200027-87.2022.8.06.0162 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284098
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:07
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 19:07
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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