TJCE - 3002241-98.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:46
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 09:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDINE MOREIRA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 05:37
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:01
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104506068
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13/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002241-98.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 11 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104506068
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12/09/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104506068
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12/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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