TJCE - 3000593-24.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 16:40
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131407292
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19/12/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131407292
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19/12/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:44
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:55
Juntada de Petição de recurso
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127758499
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127758499
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28/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127758499
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26/11/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:48
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104750838
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000593-24.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MATHEUS ALMEIDA AMORIM PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVAGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório, decido.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Trata o presente de Ação Indenizatória por danos morais e materiais, no qual pleiteia ressarcimento de valores em razão de falha na prestação de serviço, pelo que instruiu o pedido por meio dos documentos constantes nos autos.
Alega ter adquirido passagens aéreas de voos operados pela companhia ré para realizar viagem, trecho Fortaleza x Foz do Iguaçu, que foi informada que deveria despachar sua bagagem, porem durante a conexão em Brasília, foi solicitado que desembarcasse para recuperar sua bagagem, resultou na perda do voo original, que não conseguiu resolver administrativamente e teve que adquirir, às pressas, uma nova passagem, e que a ré cancelou o voo de volta.
Assim, requerer o reembolso dos valores pagos e indenização por dano moral.
A promovida alega culpa exclusiva da parte autora, que a parte autora deixou de comparecer ao procedimento de check-in e embarque no horário previsto para a ida, não embarcou no voo de conexão entre Brasília x Congonhas x Foz do Iguaçu, e que em razão de não informar a ausência de embarque de um dos trechos e o desejo de manutenção do trecho de retorno, ensejou o cancelamento no trecho de volta, única e exclusivamente, por sua culpa. A materialidade do pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(Omissis) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em que pese à afirmação da promovida verifica-se que não tem o condão de eximir a responsabilidade pelo caso em análise, resta demonstrado falha na prestação de serviço, dessa forma, deve às promovidas serem responsabilizadas por sua conduta.
Todavia, mesmo alegando que não houve falha na prestação do serviço, a acionada nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações, ou o reembolso de valores.
Assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC.
Em que pese à afirmação da promovida verifica-se que não tem o condão de eximir a responsabilidade pelo caso em análise, resta demonstrado falha na prestação de serviço, dessa forma, deve às promovidas serem responsabilizadas por sua conduta.
A responsabilidade das promovidas, como bem explicita o artigo 14, do CDC é OBJETIVA, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão.
Assim, provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando as requeridas, nos seguintes termo: 1. O reembolso dos valores pagos a título de dano material atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da viagem não realizada) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). 2. Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104750838
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12/09/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104750838
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31/08/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 21:42
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84513936
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84513936
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17/04/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84513936
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17/04/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 00:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:17
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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