TJCE - 0201193-11.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 10:17
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Apelação
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26/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142728612
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142728612
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31/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142728612
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31/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104677959
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16/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2024. Documento: 104677959
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0201193-11.2023.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 101060828.Réplica em ID 104520055.É o que importa relatar.
Decido.Alega o réu a ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.Não há questões preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial, não foi juntado aos autos o contrato objeto da demanda.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais. Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Senador Pompeu, 12 de setembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104677959
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104677959
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12/09/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104677959
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12/09/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104677959
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12/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2024 02:57
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/08/2024 08:29
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
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14/08/2024 14:44
Mov. [25] - Documento
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13/08/2024 10:22
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808875-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 10:03
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12/08/2024 11:29
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808790-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2024 10:51
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20/06/2024 17:05
Mov. [22] - Mero expediente | Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao designada para o dia 14/08/2024 as 09:15h.
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20/06/2024 07:20
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 01:23
Mov. [20] - Certidão emitida
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28/02/2024 08:35
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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27/02/2024 09:21
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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26/02/2024 10:41
Mov. [17] - Certidão emitida
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26/02/2024 10:40
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Senha: kaai4i Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, par
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26/02/2024 08:48
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0282/2024 Teor do ato: Conciliacao Data: 14/08/2024 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC Advogados(s): Maria Vivianne Estevam Parente (OAB 47216/CE)
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23/02/2024 12:27
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0278/2024 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 14/08/2024 as 09:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedient
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23/02/2024 08:37
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 14/08/2024 as 09:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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22/02/2024 16:19
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2024 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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22/02/2024 14:27
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/02/2024 18:55
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 12:15
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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08/01/2024 18:24
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800104-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2024 17:37
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08/01/2024 12:31
Mov. [7] - Documento
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08/01/2024 12:31
Mov. [6] - Documento
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07/12/2023 08:51
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1520/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
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05/12/2023 09:20
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 14:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 12:50
Mov. [2] - Conclusão
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01/12/2023 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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