TJCE - 3000687-36.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Município de Icapuí em 19/05/2025 23:59.
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13/03/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 05:49
Decorrido prazo de JERONIMO FELIPE REIS DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HERBSTHER LIMA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 103812977
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo:3000687-36.2024.8.06.0035 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto:[Cabimento / Interesse Processual] AUTOR: MUNICÍPIO DE ICAPUÍ REU: JERONIMO FELIPE REIS DE SOUZA# D E C I S Ã O Vistos em conclusão. Cuida-se de Ação Civil Pública C/C Pedido de Ressarcimento ao Erário e com Pedido de Tutela de Urgência Incidental de Natureza Cautelar ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ICAPUÍ - CE em face de JERÔNIMO FELIPE REIS DE SOUZA, qualificados nos autos em epígrafe. Conforme despacho de ID nº 84526188, percebe-se que foi determinada que fora determinada a intimação da União Federal e, em seguida, do Ministério Público. A União Federal conforme ID nº 84850583 informa que não interesse em ingressar na presente lide. Instado a se manifestar no feito, conforme ID nº 85172074, o Ministério Público constata-se a impossibilidade jurídica do pedido liminar, que deve ser excluído da causa, a qual deve se restringir à pretensão de sanção do gestor.
Contudo, entende que nada impede que o Município nominado ajuizasse ação própria para aquele fim. É breve relato.
Decido. O Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Entendo que não existem os pressupostos necessários para concessão da liminar ora requerida, nesse momento. Assim, cite-se o requerido, observando-se as cautelas legais atinentes a espécie. Expediente necessário. Aracati, data da assinatura digital. DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103812977
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12/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103812977
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12/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103812977
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06/09/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:47
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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