TJCE - 3000856-86.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:45
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 07:58
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:54
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:54
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136830216
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136830216
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136830216
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136830216
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07/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136830216
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07/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136830216
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28/02/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134474673
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134474673
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134474673
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03/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134474673
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03/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2024 13:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/11/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2024. Documento: 104466394
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104466394
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12/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104466394
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12/09/2024 19:34
Processo Reativado
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11/09/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA GONCALVES em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024. Documento: 79102392
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79102392
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05/02/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79102392
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05/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 20:59
Processo Desarquivado
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30/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:38
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 02:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:45
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA GONCALVES em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:39
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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04/07/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA GONCALVES em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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10/05/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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