TJCE - 3000127-12.2023.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:28
Decorrido prazo de KALINE LOPES REBOUCAS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104827974
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000127-12.2023.8.06.0203 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MARIA CILENE DE LIMA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE OCARA Vistos em inspeção, conforme Portaria 8/2024. Trata-se acerca de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Município de Ocara e do Estado do Ceará, na defesa do direito à saúde de Maria Cilene de Lima. Narra a parte promovente que: Foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo, necessitando, com urgência, de cirurgia para a referida síndrome, todavia, encontra-se na fila do SUS para realização do procedimento desde o dia 27 de março de 2023, atualmente na posição 18, não havendo previsão para o agendamento do referido procedimento.
Por fim, acrescentou que sente fortes dores na mão, a impossibilitando de realizar tarefas simples, bem como, caso não seja realizado logo o procedimento, poderá ocasionar em déficit de mobilidade permanente. Por fim, acostou aos autos a resposta do Estado do Ceará informando que a enferma encontra-se na fila para realização da cirurgia desde o dia 30/03/2023 e que está na posição 16, sendo necessário aguardar a sua vez para a realização do procedimento (Id. 77404564/77404565). Decisão de Id. 79112517 determinou o encaminhamento de ofício ao NATJUS/CE para emissão de nota técnica sobre o caso, deixando para decidir sobre o pedido de tutela após a juntada do referido parecer. O NATJUS/CE apresentou resposta em Id. 79664081, alegando a necessidade de perícia para suprir as indagações solicitadas, mas esclareceu que o caso não demonstra urgência na realização do procedimento cirúrgico. Decisão de Id. 83766651 indeferiu o pleito liminar e determinou a intimação da parte promovida para apresentar contestação. Em Id. 84630714, o Estado do Ceará apresentou manifestação. Conforme certidão de Id. 88706582, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo Município de Ocara. É o relatório.
Decido. Ab initio, tendo em que o Município de Ocara fora devidamente citado e intimado, mas deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer in albis, conforme certidão de Id. 88706582, reconheço sua revelia.
Todavia, deixo de aplicar-lhe seu efeito material posto que o feito versa sobre direitos indisponíveis, o que faço com fundamento no art. 345, II, do CPC. Ademais, em razão da petição de Id. 84630714, intime-se a parte requerente, para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. O réu revel sem procurador nos autos deve ser intimado na forma do art. 346 do CPC. Expedientes necessários. Ocara/CE, data da assinatura digital. NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104827974
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16/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104827974
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16/09/2024 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 12/06/2024 23:59.
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22/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 10:34
Juntada de resposta
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09/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 04:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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