TJCE - 0246372-41.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO MARQUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16928910
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16928910
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0246372-41.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: FRANCISCO LEANDRO MARQUES DE OLIVEIRA POLO PASIVO: APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Leandro Marques de Oliveira contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido da ação revisional de contrato ajuizada contra a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, das tarifas de cadastro e de avaliação, do seguro prestamista e de IOF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em relação aos juros remuneratórios, conforme o entendimento da Corte Cidadã, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 4.
Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos (id 16380792), que a taxa de juros anual foi estipulada em 31,45%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 27,42% ao ano. 5.
Assim, infere-se que não restou caracterizada qualquer abusividade, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 6.
No que se destina a cobrança da tarifa de cadastro, verifica-se que o contrato objeto da lide foi pactuado em 2022, posterior, portanto, a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, motivo pelo qual não há ilegalidade na cobrança da referida tarifa na presente demanda, à luz do disposto na Súmula 566 do STJ. 7.
Em relação a tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. 8.
Por fim, contratação do seguro proteção financeira foi espontânea, descaracterizando, portanto, a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada também não merece reforma nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Leandro Marques de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido da ação revisional de contrato ajuizada contra a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora recorrido. 2.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, ante a impertinência cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, das tarifas de cadastro e de avaliação, do seguro prestamista e de IOF. 3.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (id 16380821), meio pelo qual rechaçou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, das tarifas de cadastro e de avaliação, do seguro prestamista e de IOF. 6.
Em relação aos juros remuneratórios, conforme o entendimento da Corte Cidadã, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 7.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1.
A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado, porquanto não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático- probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) 8. Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos (id 16380792), que a taxa de juros anual foi estipulada em 31,45%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 27,42% ao ano. 9.
Assim, infere-se que não restou caracterizada qualquer abusividade, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 10.
Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA.
PERÍCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO PRECLUÍDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora, contra a sentença que julgou improcedente a ação de revisional proposta, agora postula a reforma da decisão, alegando que, o contrato de financiamento é abusivo, ante a cobrança de, taxas de juros acima da média, juros de capitalização, cobrança de tarifas e cobrança da comissão de corretagem com outros encargos, além da descaracterização da mora e o pedido de perícia. 2.
Dos juros remuneratórios.
Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿. 3.
No caso em questão, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário emitida em 21/10/2019, com taxa de juros remuneratória de 1,77% ao mês e 23,43% ao ano, apresenta valores superiores à média informada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, que era de 1,51% ao mês e 19,65% ao ano.
Contudo, aplicando-se o critério de aferição da abusividade dos juros, que considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média de mercado, conclui-se que as taxas contratadas, embora superiores, não ultrapassam esse limite, não havendo, portanto, motivo para a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 5.
Comissão de Permanência.
De acordo com o enunciado da Súmula 472/STJ a cobrança de comissão de permanência é válida, desde que de forma isolada e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Entretanto, no contrato em análise não há previsão de cobrança da comissão de permanência em caso de atraso no pagamento. 6.
Da perícia.
A parte autora, ora apelante, solicita a realização de perícia contábil na demanda revisional de contrato de financiamento de veículo automotor.
Contudo, após a apresentação da contestação pela instituição financeira ré, foi concedido prazo para a autora apresentar réplica, momento em que não foi requerida a perícia.
Assim, o pedido de perícia precluiu, pois o prazo para tal manifestação foi concedido e não utilizado.
Além disso, conceder a perícia agora acarretaria supressão de instâncias, configurando inovação recursal.
Portanto, indefere-se a realização da perícia. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050045-71.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) 11.
No que se destina a cobrança da tarifa de cadastro, preceitua o enunciado da Súmula nº 566 do STJ que, verbis: Súmula n° 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 12.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi pactuado em 2022, posterior, portanto, a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, motivo pelo qual não há ilegalidade na cobrança da referida tarifa na presente demanda. 13.
Em relação a tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal, conforme se observa no excerto a seguir colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). 14.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, a propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 15.
Ocorre que a contratação do referido seguro foi espontânea, descaracterizando, portanto, a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada também não merece reforma nesse ponto. 16.
Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença combatida. 17. É como voto. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
13/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16928910
-
19/12/2024 10:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO LEANDRO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*89-60 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503820
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503820
-
05/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503820
-
04/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200981-05.2023.8.06.0064
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Jorge Souza da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 10:23
Processo nº 0012360-07.2016.8.06.0052
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Agostinho Neto
Advogado: Jose Inacio Rosa Barreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2016 00:00
Processo nº 3000363-24.2024.8.06.0107
Fernando Pedro da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Anailton Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 20:37
Processo nº 3000363-24.2024.8.06.0107
Fernando Pedro da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Anailton Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 13:58
Processo nº 0727604-50.2000.8.06.0001
Unidade Cearense de Imagem LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Fabia Amancio Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 22:13