TJCE - 3024119-89.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 07:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22992514
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22992514
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3024119-89.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: SIMONE MARTINS NASCIMENTO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza (id. 18886129) contra a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 18886124), que julgou procedente o pedido autoral para declarar "o direito da parte autora de receber o auxílio refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício.
Condeno, ainda o Município de Fortaleza a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal.". 3.
O Município alega que o auxílio-refeição tem natureza indenizatória, sendo devido apenas nos dias efetivamente trabalhados, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/96.
Sustenta que a decisão de primeira instância, ao determinar o pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos da servidora, contraria a legislação municipal. 4.
A sentença recorrida está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso.
O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza, considera como efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias, licenças e outras hipóteses. 5.
O auxílio-refeição tem previsão legal no Decreto nº 13.958/2017, que assegura o benefício aos servidores que cumprem determinados requisitos.
A interpretação conjunta deste decreto com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) não impede o pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos legais considerados como tempo de serviço efetivo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento considerados de efetivo exercício, fundamentando-se, inclusive, no art. 102 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto Municipal.
Como destacado no AREsp: 2033185/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/03/2022, o entendimento do STJ é uníssono quanto ao direito dos servidores ao recebimento do auxílio alimentação quando em gozo de férias, licença prêmio e licença para tratamento de saúde. 7.
O caráter propter laborem do auxílio-refeição não afasta o direito ao seu recebimento nos períodos em que a lei considera o servidor em efetivo exercício.
A finalidade do benefício abrange também a manutenção da saúde e bem-estar do servidor durante esses períodos. 8.
Ademais, a jurisprudência desta Terceira Turma Recursal tem se manifestado de forma semelhante em casos análogos, como no pagamento do adicional noturno durante os afastamentos legais, reconhecendo o direito à percepção do benefício nesses períodos. 9.
Portanto, o Decreto Municipal nº 10.001/96, ao restringir o pagamento do auxílio-refeição apenas aos dias efetivamente trabalhados, pode ter extrapolado os limites do seu poder regulamentar, criando uma restrição não prevista na Lei Municipal nº 6.794/90.
A lei municipal garante o direito ao benefício nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício. 10.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992514
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11/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 16:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/04/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 19098857
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19098857
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3024119-89.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: SIMONE MARTINS NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Simone Martins Nascimento, o qual visa a reforma da sentença de ID: 18886124.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
02/04/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19098857
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02/04/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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