TJCE - 3000700-54.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 00:43
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 00:43
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 00:43
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 00:43
Alterado o assunto processual
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26/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:52
Juntada de Petição de recurso
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112513356
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112513356
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112513356
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000700-54.2023.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MARIA LIMA BEZERRA Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação dos contratos de cartão de crédito consignado de nº 11627656 e 11526228, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra o promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seus dois benefícios previdenciários, oriundo de dois contratos de cartão de crédito consignado, que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em sede de preliminar, impugna a justiça gratuita, aduz que há incompetência do Juizado Especial e que houve a prescrição e a decadência.
No mérito alega que a parte autora firmou junto ao Banco Réu o cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 9114, vinculado à matrícula 1267702289, com o código de adesão (ADE) nº 39231054, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11526228; e o cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 0112, vinculado à matrícula 1390078725, com o código de adesão (ADE) nº 39231232, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11627656.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia para solução da lide.
Analisando a documentação em questão (ID 106074104 e seguintes), verifico que se trata de contrato assinado por meio físico e virtual (ID 106074107), e, considerando as circunstâncias do caso em deslinde, conclui-se que não se pode afirmar com segurança que os elementos dispostos nos autos são suficientes para confirmar a validade da contratação questionada.
Assim, da análise do processo, verifica-se não ser possível, de imediato, proferir um julgamento suficientemente seguro no âmbito do Juizado Especial, sendo prudente conceder às partes a oportunidade de um julgamento assegurado por perícia técnica, isto porque um profissional especializado detém conhecimentos técnicos para mensurar a autenticidade da contratação.
Nesse sentido, seguem Jurisprudências: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ANUÍDA POR MEIO DE SELFIE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível nº 3000822-83.2022.8.06.0143; TJCE; Relator: Juiz Antônio Alves de Araújo). Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95(oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Assaré, 29 de outubro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112513356
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01/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112513356
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01/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 11:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104917767
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 3000700-54.2023.8.06.0040 Polo ativo: Nome: MARIA LIMA BEZERRAEndereço: SITIO BARREIRO, 71, CASA, ZONA RURAL, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: BANCO BMG SAEndereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8 PARTE; ANDAR 9, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 O MM.
Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovente indicada acima para comparecer à Audiência UNA designada para 09/10/2024 11:00hs. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Audiência Una Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM1NmYzYTgtMTA2Yi00YjcyLTgxMTMtZmFkMTA4MjE5MDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2232074697-4622-4ac8-91d2-d73ab3e60b09%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3e69ee 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98136-7144 2 - Email: [email protected] ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à audiência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104917767
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16/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104917767
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16/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 14:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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21/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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05/07/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:26
Audiência Conciliação designada para 28/02/2025 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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16/11/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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