TJCE - 3000697-95.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:37
Juntada de despacho
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14/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 11:14
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 11:14
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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02/10/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:01
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104252631
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104252631
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000697-95.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARCIO COSTA PEREIRA FILHO RECLAMADO: CLARO S.A. Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Na inicial, o reclamante afirma ser cliente da empresa reclamada, e que solicitou transferência de serviços, devido à mudança de novo endereço, mas a empresa negou com a justificativa de não atender a nova localidade.
Assim, em fevereiro de 2023, solicitou o cancelamento dos serviços de banda larga, e continuidade apenas das linhas telefônicas (85) 98163-2227 e (85) 98191-1288.
Ocorre, que em março recebeu cobrança do valor total, incluindo os serviços de banda larga, bem como teve os serviços cancelados em 18/03/2023.
Dessa forma, foi reiterada a solicitação de cancelamento dos serviços de banda larga, realizada entrega do aparelho, e o pagamento da fatura do mês de março, com a contestação da cobrança do valor da fatura, que foi emitida sem a dedução do serviço de banda larga que fora cancelado.
Entretanto, o autor afirma que continuou recebendo as cobranças no mês de março com o valor do serviço de banda larga, e que os serviços das linhas telefônicas (85) 98163-2227 e 98191-1288, foram suspensos, motivo pelo qual busca o judiciário para solução da demanda.
Dessa forma, pleiteia reestabelecimento dos serviços das linhas telefônicas, restituição do valor pago indevidamente do serviço cancelado no importe de R$ 190,00 (cento e noventa reais), e indenização por danos morais.
A empresa reclamada, em contestação, afirma que não foi realizado cobrança irregular, bem como que os fatos narrados não constituem danos psicológicos que incidem em danos morais.
Assim, roga pela improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes.
Réplica apresentada.
Decisão liminar deferida, ID 64822430. Mérito.
A ação versa de suposta cobrança indevida, de serviços que foram cancelados.
Todavia, dos fatos apresentados e dos documentos acostados nos autos, não é possível extrair cobrança dos meses que o reclamante afirma ter solicitado o cancelamento.
Da mesma forma, não foi elencado fatura ou documento que apresente o valor de cada serviço, para mensurar qualquer dedução do que supostamente foi pago indevidamente.
Na peça inicial não concerne cobranças com a data após a entrega do aparelho "EMTA", dia 18/03/2023, inclusive, a fatura elencada com o valor de R$ 324,31, ID 60222661, apresenta informações de vencimento, período, e detalhes dos serviços apagados.
O autor não anexou documentação que colaborasse com suas alegativas.
Dessa forma, não foi comprovada cobrança indevida da reclamada, pois não é possível presumir que de fato as imposições foram feitas após o cancelamento.
Ressalto que, ao autor recai o ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC, e quando esta sucumbe no seu dever de comprovar o alegado na inicial, deve arcar com as consequências, ou seja, a improcedência do pedido. "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito". (AP N°. 0378915-5, 1° Câm.
Cível, TAMG, Rel.
Gouvêa Rios) (grifos nosso). O autor também pleiteia indenização por danos morais.
Todavia, no presente caso, não se vê comprovada a ocorrência de fatos que ocasionassem sofrimento ou abalo de relevância que justifique a compensação pecuniária, uma vez que o autor não se desobrigou do ônus de comprovar que os acontecimentos ofenderam os atributos protegidos pela responsabilidade civil.
Logo, o suposto lesado deve demonstrar a conduta, o dano dela resultante e o nexo de causalidade.
Desse modo, não foi demonstrado nos autos o suposto transtorno, perturbação, constrangimento ou humilhação pelo qual teria passado o reclamante. Assim, pelo que consta do processo, com apoio nas jurisprudências colacionadas, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido por entender que as alegativas não fora devidamente comprovadas.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104252631
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104252631
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13/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104252631
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13/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104252631
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09/09/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 08:42
Decorrido prazo de LUCAS PRETTI MENEZES DE SA RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:42
Decorrido prazo de RAFAELA ARAUJO DANTAS ALVES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:15
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78584577
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78584577
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25/01/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78584577
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25/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 06:15
Conclusos para despacho
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06/12/2023 06:14
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 06:29
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:53
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69832306
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69832306
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06/10/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69832306
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03/10/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCAS PRETTI MENEZES DE SA RIBEIRO em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 64822430
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 64822430
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28/08/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 01:53
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
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25/07/2023 01:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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13/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63655915
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63655915
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04/07/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
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16/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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05/06/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 15:36
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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