TJCE - 3022087-14.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:17
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17898259
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17898259
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3022087-14.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: DANIELLE LIMA NOGUEIRA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3022087-14.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: DANIELLE LIMA NOGUEIRA, EDIVANDA SILVEIRA FEITOZA NUNES ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2014 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS QUE TRABALHAM EM MAIS DE UM TURNO POR DIA.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado que colima a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral consistente no pagamento do Auxílio Dedicação Integral durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), os quais são considerados como efetivo exercício.
O cerne da questão cinge-se na possibilidade de pagamento do auxílio dedicação integral nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Salienta-se que essa Relatora entendeu pela improcedência do pleito nos processos de nºs 3017111-95.2023.8.06.0001 e 3013903-06.2023.8.06.0001, julgados, por unanimidade dos votos, na sessão de julgamento virtual do mês de Outubro/23.
No entanto, refluí do posicionamento em razão do entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio entendimento desta Turma Fazendária acerca da concessão de determinados adicionais nos períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Os artigos 97 e 98 da Lei nº 5.895/94 (Estatuto do Magistério) asseguram aos Profissionais do Magistério direitos e vantagens previstos no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o auxílio-refeição, vale-refeição, ou verbas congêneres (no caso, auxílio dedicação integral), destinam-se unicamente a ressarcir o Servidor das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho. O auxílio dedicação integral tem previsão legal nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Complementar nº 169/2014.
Vejamos: Art. 82. Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade.Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários.Art. 84.
O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxilio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis.
Da leitura do dispositivo acima colacionado entendo que o benefício da verba pleiteada possui inconteste natureza de caráter propter labore faciendo ou propter laborem da verba requerida, a qual não se incorpora à remuneração dos Servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza que trabalhem em mais de um turno por dia, nos dias de efetiva atividade.
Em contrapartida, temos o art. 45 Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza que assim preceitua: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos.
III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
No caso do auxílio de dedicação integral, o Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 deve ser lido em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos Servidores Públicos Federais, por força do Art. 102 da Lei 8.112/1090 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Ratificando as razões da alteração do meu entendimento acima mencionado, colaciono entendimento dessa Turma Fazendária em relação a outra verba de caráter propter laborem, qual seja, o adicional noturno, ao reconhecer o direito à percepção do benefício nos períodos de afastamentos legais, previstos no Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO.
DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO APÓS O INGRESSO DA AUTORA NOS QUADROS DA AGEFIS.
RECEBIMENTO DO ADICIONAL DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS (FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA-SAÚDE).
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE.
RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA E DA AGEFIS DESPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0122859-46.2018.8.06.0001, Rel.
SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/10/2019, data da publicação: 30/10/2019). EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL 8.460/92.
ART. 53, INCISO II DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL N° 8.625/93.
PROVIMENTO N. 152/13 - PGJ.
ANTINOMIA DE NORMAS.
LEI FEDERAL MAIS BENÉFICA.
CRITÉRIO HIERÁRQUICO.
VERBA DE AUXILIO -ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
CONSIDERA-SE EM EFETIVO E PLENO EXERCÍCIO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) No tocante ao mérito, observa-se, com clareza, que existe uma antinomia entre o Provimento de n° 152/2013 da PGJ e a Lei de n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), já que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, conforme o art. 53, considera que no tocante aos períodos de férias, considera-se como sendo de efetivo exercício e, não obstante o disposto no art. 4º do referido Provimento, entende-se de modo contrário.
Portanto, em existindo oposição entre normas, deverá ser observado o critério clássico de resolução de antinomias jurídicas, no presente caso, o hierárquico, ou seja, aplica-se a norma portadora do status hierárquico superior.
Diante disso e, em tal caso, como trata-se da Lei de n° 8.625/1933 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que disciplina que as férias são consideradas como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, devendo, dessa forma, o Membro do Ministério Público, mesmo de férias, ser tratado como se estivesse em pleno exercício, devendo receber as mesmas vantagens auferidas nos períodos de trabalho.
Portanto, ao membro do Ministério Público que estiver em pleno exercício, embora gozando do período de férias, faz jus ao recebimento e percepção do auxílio-alimentação como previsto na legislação.
Ademais, encontra-se pacificado na jurisprudência patria que o auxílio alimentação é devido por dia de trabalho, incluindo, inclusive, os períodos de férias e de licenças.
Recurso Inominado conhecido e desprovido (...). (TJ/CE, RI nº 0153694-85.2016.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 15/05/2019, data da publicação: 17/05/2019). Diante o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85 do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17898259
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18/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/02/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 16239756
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16239756
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03/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16239756
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03/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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