TJCE - 3002215-97.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:38
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/09/2024. Documento: 104794350
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002215-97.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Coleta de Lixo] Requerente: TERESA DE JESUS DE SOUSA Requerido: Município de Sobral e ARIS Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória, proposta por TERESA DE JESUS DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL e da AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE, por intermédio da qual busca provimento judicial para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor do autor, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 89, de 17 de novembro de 2023. Narra a ocorrência de inconstitucionalidade formal, em razão da exigência de lei específica quanto à matéria, conforme art. 150, § 6º, CRFB. Sustenta a inconstitucionalidade material da instituição dessa cobrança, uma vez que o "Município de Sobral optou por remunerar o serviço de coleta de resíduos sólidos pelo instituto do preço público, na modalidade de tarifa, ao invés de instituir a espécie tributária da taxa". Argumenta que a cobrança de taxa como forma de remunerar a prestação de serviços públicos deve ser utilizada apenas com relação às atividades que sejam dotadas dos critérios da divisibilidade e da especificidade. Aduz, assim, que se aplicaria ao caso o Tema Repetitivo n.º 146 do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual preconiza que a taxa pode ser cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis e que tal providência não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Pondera, entretanto, que não restou evidenciada a referibilidade entre o critério adotado para o seu cálculo e o serviço público a ser remunerado, tanto que foi adotado como critério o consumo d'água, o qual não guardaria relação com o serviço público objeto da cobrança, violando, portanto, o que disciplina a Constituição Federal quanto a tal espécie tributária. Pugnou, em sede de tutela provisória, a determinação para que o Município de Sobral imediatamente se abstenha de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor do autor, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo do peticionante, sob pena de incidência de multa diária. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à tarifa para o custeio do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU), determinado que o requerido se abstenha de cobrar a SMRSU da parte requerente (id. 86147932). O município requerido apresentou Embargos de Declaração em face de Decisão de id. 88078537 alegando a existência de fato superveniente, qual seja, a publicação da Resolução ARIS CE nº 38/2024, a qual modificou a Resolução ARIS CE nº 37/2024, tornando a cobrança pela prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos legal. Contestação apresentada no id. 89135548, afirma a obediência à legislação federal e as determinações da agência reguladora de âmbito federal, além de que, após a publicação da Resolução ARIS nº 38/2024, não há que se falar em qualquer ilegalidade da tarifa.
Requer a revogação da tutela concedida e a improcedência total da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a analisar e a decidir os embargos de declaração. Embargos opostos no prazo legal, motivo pelo qual os conheço. O teor dos embargos, apesar de mencionar a possível existência de omissão ou contradição na decisão (id. 86147932), diz respeito, em sua maior parte, tecnicamente, não à decisão proferida por este Juízo, mas se relaciona precipuamente à modificação normativa levada a efeito, o que torna um fato superveniente ao decidido anteriormente. Explico. A Prefeitura Municipal de Sobral pondera a existência de um fato superveniente que motivou a oposição dos embargos de declaração, qual seja a edição da Resolução ARIS CE n.º 38/2024, que modificou a Resolução ARIS CE n.º 37/2024 (objeto da petição inicial e da análise deste juízo quando da decisão de tutela de urgência proferida), a qual previu especialmente o seguinte: "a) exclusão do §2º do art. 1º da Res.
ARIS CE nº 37/2024; b) a possibilidade o Município de Sobral, de ofício, incluir usuários a ter acesso à tarifa social a partir do cruzamento de dados existentes na base do município; c) os usuários que não possuem ligação de água ou que esteja com o serviço cortado/suspenso, não haverá a cobrança; d) haverá a possibilidade de exclusão do pagamento da tarifa dos grandes geradores, inclusive com a normatização do Município de Sobral por meio da Instrução Normativa nº 03, de 13 de maio de 2024, expedida pela Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN". Em relação à inovação normativa, para fins de oposição de embargos de declaração, entendo que não se sustenta juridicamente justamente pelo fato de ser posterior à decisão proferida, não podendo, por óbvio ululante, ser argumento de omissão ou contradição a uma decisão proferida de forma pretérita. Como se sabe, o Código de Processo Civil é expresso ao mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material No caso, em relação ao advento da Resolução ARIS CE n.º 38/2024, nenhuma das hipóteses dos embargos de declaração são cabíveis, justamente por se tratar de fato superveniente à decisão. Não se quer dizer, todavia, que, a partir da notícia da edição do novo ato normativo, tal informação não será conhecida nem levada em consideração para o caso ora analisado, mas apenas não servirá para fins de integração da decisão que deferiu a tutela de urgência posto que posterior a esta e não sendo motivo para eventual argumentação de omissão ou contradição. Além disso, aponta a embargante erro material, na decisão, por não levar em consideração a legislação federal e omissão por não existir argumentação de como será prestado o serviço com a suspensão, argumentando, assim, a necessidade de modificação de decisão. Em que pesem os substanciosos fundamentos, o julgado embargado não padece de nenhum vício, dúvida, contradição ou omissão. Por seu turno, as razões de decidir foram nítida e suficientemente delineadas no julgado.
Nada há que ser retificado por este Juízo, justamente pelo fato de terem sido abarcados todos os pontos nevrálgicos da contenda em análise prefacial. Os embargos declaratórios se prestam para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma completamente desnecessária e abrupta o julgado, não podendo modificá-lo para acolher a pretensão da embargante, a qual deverá ser deduzida por meio do recurso próprio.
Muito a propósito, colhe-se da jurisprudência do TJCE: EMBARGOS ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A JUNTADA TARDIA DE PROVAS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO CARREADA JUNTO À EXORDIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada no acórdão, haja vista a apreciação minuciosa dos elementos que ensejaram o desprovimento da apelação. 2 - A prova hábil anexada à exordial do processo monitório confirmou a existência da obrigação por meio de documentos escritos suficientes para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3 -Pretensão da parte embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0246210-85.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/09/2023, data da publicação: 26/09/2023) É inegável que a embargante pretende rediscutir a matéria decidida por este juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada. Sabe-se que o efeito modificativo que tem se admitido em sede de embargos de declaração não é no intuito de modificar o julgado, cuja possibilidade só se dá na instância superior, mas sim, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco material e inexiste no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido. Dessa forma, não há defeitos sanáveis na decisão proferida, não merecendo correção em sede de embargos. O fato de não se ter abarcado o histórico legislativo em âmbito federal em nada altera o decidido, haja vista que o móvel da decisão foi a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), a qual é a base do ordenamento jurídico pátrio, e foi em razão dessa análise que foi proferida a decisão, de modo que eventual irresignação deveria ser dada a partir da previsão recursal cabível, não sendo os embargos o meio adequado. De igual forma, o fato de este Juízo não ter dito como deverá(ia) ser prestado o serviço com a suspensão concedida em tutela de urgência também não se insere no âmbito de omissão a ser embargada em sede recursal, haja vista que não caberia (e nem deveria) caber a este Juízo determinar ou dizer como dever ser prestado o serviço pelo ente federativo, em razão do princípio fundamental que norteia o Estado Democrático de Direito que é a separação¹ dos órgãos de poder, apesar de serem harmônicos e independentes entre si. Portanto, com esteio em todos esses argumentos, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito ¹Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104794350
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13/09/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104794350
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13/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE em 06/08/2024 23:59.
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13/07/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:25
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:18
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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