TJCE - 0222682-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167211161
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0222682-80.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: NAILSON DE VASCONCELOS BEZERRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada em decorrência do título executivo judicial formado nos presentes autos, originariamente uma Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de NAILSON DE VASCONCELOS BEZERRA.
O feito principal culminou na sentença de ID 104793418, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Naquela oportunidade, a parte autora, ora executada, foi condenada nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, condenando este ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa." Após a oposição e rejeição de embargos de declaração (ID 130801610), a sentença transitou em julgado, conforme certificado nos autos.
Em petição de ID 135866156, o advogado do réu, Dr. ÂNGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA (OAB/CE 51.485), deu início à presente fase de cumprimento de sentença, executando exclusivamente os honorários advocatícios sucumbenciais.
Apresentou, para tanto, memória de cálculo no ID 135866164, na qual atualizou o valor da causa (R$ 36.014,32) , alcançando o montante de R$ 38.828,41 , sobre o qual aplicou o percentual de 10% fixado em sentença, resultando no crédito de R$ 3.882,84 (três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Devidamente intimada para o pagamento voluntário , a parte executada, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., manifestou-se no ID 166918178 e comprovou o depósito judicial do valor integral da execução, conforme guia de ID 166918219, no exato montante de R$ 3.882,84. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que a obrigação que deu causa a esta fase executiva foi integralmente satisfeita.
O pagamento foi realizado de forma voluntária e no valor exato postulado pela parte exequente, o que implica a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, por segurança jurídica, que a titularidade do crédito executado pertence exclusivamente ao advogado da parte vencedora, conforme preceitua o art. 85, § 14, do CPC.
No caso em tela, o credor dos honorários advocatícios é o Dr. ÂNGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA (OAB/CE 51.485), patrono do réu NAILSON DE VASCONCELOS BEZERRA, parte vencedora na fase de conhecimento.
Quanto às custas processuais, a própria sentença consignou que já haviam sido recolhidas pela instituição financeira, não havendo, portanto, pendências a esse título.
Ante o exposto, e considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará, ou utilize-se o sistema de transferência eletrônica, para levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo (ID 166918219) , no montante de R$ 3.882,84, acrescido de seus rendimentos, em favor do credor, Dr. ÂNGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA (OAB/CE 51.485), cujos dados bancários foram informados na petição de ID 135866156 e são a seguir transcritos: Banco: 260 - Nu Pagamentos S.A. Agência: 0001 Conta Corrente: 68076158-3 Titular: ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA CPF (Chave PIX): (85) 9 8559-4168 Sem custas finais, ante a ausência de determinação no título executivo e o recolhimento das custas iniciais pela parte vencida.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167211161
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01/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167211161
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31/07/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:34
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 04:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130801610
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130801610
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0222682-80.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NAILSON DE VASCONCELOS BEZERRA SENTENÇA RELATÓRIO R.H. NAILSON DE VASCONCELOS BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 104793418, alegando OMISSÃO no julgado.
Em suma, alegou o embargante que, ante a sentença de improcedência, deveria o autor, ora embargado, ser condenado à multa prevista no art.3º, § 6º do Decreto-Lei 911/69.
Intimado, o embargado não se manifestou no prazo legal. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente dos autos, verifico que não assiste nenhuma razão ao embargante, haja vista que somente é cabível a multa mencionada caso o veículo tenha sido alienado, sendo o que se depreende do § 6º do Art.3º do Decreto-Lei 911/69, verbis: Art.3º - (omissis) § 6º - Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
Ora, o veículo foi regularmente restituído ao embargante, não tendo havido a alienação que seria pressuposto para incidência da multa em questão.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço os embargos de declaração, mas para lhes negar provimento, haja vista a inexistência de qualquer omissão na sentença embargada, pelo que mantenho a higidez da mesma, por seus próprios fundamentos.
Publique-se a presente Sentença, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo Sistema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE18 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
08/01/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130801610
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18/12/2024 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104793418
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17/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0222682-80.2024.8.06.0001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NAILSON DE VASCONCELOS BEZERRA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
I- RELATÓRIO: R.H. Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo. Juntou procuração e documentos. Despachada a inicial, após emenda, a liminar foi deferida (fID91767495) e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e a parte promovida citada (ID 91767512). O requerido informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar.
Em seguida, parte demandada ofereceu a Contestação de ID 91767512, onde requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a ilegalidade do contrato em relação à capitalização diária, ante a ausência de previsão contratual da taxa de juros correspondente.
Requereu a improcedência da ação, com a consequente restituição do veículo e a condenação do autor aos ônus da sucumbência. Foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com revogação da medida liminar e determinação de restituição do bem (91769276).
Réplica de ID 91769282.
O autor comprovou a restituição do bem (ID 98986571). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Vejo que os autos revelam hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, "I" CPC/2015, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de matéria unicamente de direito, não dependendo o julgamento da produção de outras provas, além das que dormitam nos autos. Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada, ou vício a ser sanado. Passo, portanto, diretamente ao exame do mérito da causa, fazendo um adendo apenas quanto a saber se a descaracterização da mora implica em extinção do processo sem resolução do mérito ou é caso de julgamento de improcedência do pedido. Este juízo afina-se com o entendimento de que o reconhecimento da descaracterização da mora é caso de improcedência do pedido de busca e apreensão. Os julgados abaixo seguem essa esteira de entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DA SENTENÇA DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECONHECIDA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso apelatório adversando a sentença de procedência do pedido autoral na ação de busca e apreensão de veículo financiado, com garantia de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº. 911/69. 2.
Compulsando os autos, depreende-se que o apelante ajuizou ação revisional de cláusulas do contrato de financiamento do veículo objeto da ação de busca de apreensão, processo nº. 0174066-84.2018.8.06.0001, na qual foram discutidas as mesmas matérias deduzidas na reconvenção inserida nos autos da busca e apreensão e reiteradas em suas razões recursais. 3.
A apelação interposta contra a sentença de improcedência da demanda revisional foi parcialmente provida, por decisão monocrática transitada em julgado, através da qual a relatora reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, reduzindo-a ao limite da taxa média praticada no mercado, restando, assim, descaracterizada a mora debendi. 4.
Ressalte-se que a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento, em sede de repetitivo, no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS). 5.
Destarte, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, conclui-se que a cobrança excessiva pela instituição financeira ora apelada causou o inadimplemento contratual.
Afastada a mora do devedor, incabível a busca e apreensão, impondo-se a sua improcedência. 6.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível, 0103724-14.2019.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, j.07/10/2020, DJ 07/10/2020, Rel.MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO). Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
MORA DESCARACTERIZADA EM AÇÃO REVISONAL JULGADA PROCEDENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, alegando, em suma, a ausência de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, de modo que o julgamento desta não afeta o julgamento daquela, quando devidamente caracterizada a mora pelo inadimplemento contratual do devedor. 2 - Reconhecida em ação revisional a descaracterização da mora por abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível 0008270-31.2012.8.06.0137, 4ª Câmara Direito Privado, j.07/07/2020, DJ 07/07/2020, Rel.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES) Passo agora à análise do pedido de revisão constante da reconvenção, o qual se pauta, sobretudo sobre a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no período de normalidade contratual, o que pode descaracterizar a mora. - ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM QUE HAJA PREVISÃO DE TAXA APLICÁVEL: No caso concreto, ao tratar sobre o PERÍODO DE ANORMALIDADE, o contrato de financiamento veicular cumulou a capitalização diária dos juros moratórios e remuneratórios, consoante se verifica no ID 91769302. Além de ressoar absolutamente controversa a capitalização acrescida ao período de inadimplência, uma vez que em muito se assemelha à comissão de permanência, a periodicidade diária jamais poderia ser exigida sem que o fornecedor minudenciasse qual o percentual a ser aplicado. É patete que a ausência de estipulação de um percentual para a capitalização diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, deverá a instituição financeira informar ao consumidor qual a taxa incidente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). Vertente que também encontra sólido respaldo nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA.
DECRETO-LEI N. 413/69.
MORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, sob o rito repetitivo (tema 682), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª Turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 3.
Na hipótese em liça, embora conste a indicação que a periodicidade da capitalização dos juros é diária, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária do juros remuneratórios.
Nessa perspectiva, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada.
Precedente. 4.
Por consequência, a exclusão da incidência da capitalização diária de juros é medida impositiva, pois não mencionado, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. (…) 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, Apelação 0199412-03.03.2019.8.10.0001, julgada em 25/07/2023)." Então, considerando os fundamentos supra, infiro que a exclusão da capitalização diária no período de inadimplência é medida que se impõe, pois não mencionada, na avença firmada entre os litigantes, a taxa diária de juros. - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: A mora restou descaracterizada ante a cobrança de juros remuneratórios abusivos no período de normalidade contratual, ensejando a restituição dos valores cobrados indevidamente nas parcelas pagas pelo requerido. Ante a descaracterização da mora, fica prejudicada a cobrança de encargos moratórios pelo autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, considerando que a mora foi descaracterizada, pelo reconhecimento da abusividade dos juros, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, condenando este ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Determino, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciada, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os presentes autos, com baixa no SAJ. Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC. Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação. Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Publiquem e intimem-se. Expediente necessário. José Cavalcante Júnior Juiz -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104793418
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16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos infringentes
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16/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104793418
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13/09/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:49
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 12:10
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236992-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 11:50
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05/08/2024 10:53
Mov. [59] - Conclusão
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05/08/2024 10:48
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236640-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 10:26
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26/07/2024 19:38
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 12:08
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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25/07/2024 11:43
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0382/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para informar o local onde se encontra o veiculo objeto do presente feito para fins de restituicao. Expedientes necessarios. Advogados(s
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25/07/2024 11:31
Mov. [54] - Mero expediente | R.H. A SEJUD para cumprir os expedientes afeto do despacho de folha 171. Expedientes necessarios.
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25/07/2024 09:45
Mov. [53] - Documento Analisado
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25/07/2024 08:57
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214593-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 08:39
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25/07/2024 08:31
Mov. [51] - Conclusão
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19/07/2024 17:15
Mov. [50] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para informar o local onde se encontra o veiculo objeto do presente feito para fins de restituicao. Expedientes necessarios.
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18/07/2024 09:49
Mov. [49] - Conclusão
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18/07/2024 04:33
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199013-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 19:29
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17/07/2024 11:50
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/07/2024 11:50
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/07/2024 09:33
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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15/07/2024 19:47
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/136339-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2024 Local: Oficial de justica - Jose Fabiano Coelho Pitombeira
-
15/07/2024 10:42
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190665-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 10:29
-
10/07/2024 13:58
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
10/07/2024 13:55
Mov. [41] - Documento Analisado
-
05/07/2024 15:41
Mov. [40] - deferimento | R.H. Ante o que ficou decidido no Agravo de Instrumento interposto pelo reu (fls.134/135), expeca-se mandado de restituicao do bem, a ser cumprido em carater de urgencia. Expediente necessario
-
05/07/2024 09:46
Mov. [39] - Conclusão
-
04/07/2024 12:25
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169152-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 12:04
-
03/07/2024 11:22
Mov. [37] - deferimento | R.H. Ante a possibilidade de nao acolhimento do pedido do autor, deve ser mantida a restricao feita via Renajud e intimado o autor para abster-se de proceder a venda do bem ate julgamento do merito da causa. Expediente necessario
-
02/07/2024 10:57
Mov. [36] - Conclusão
-
02/07/2024 06:37
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02161801-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 06:28
-
24/06/2024 20:05
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 01:46
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0284/2024 Teor do ato: R.H. Manifeste-se o autor, em 15 (quinze) dias, sobre a contestacao. Expediente necessario. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 16599A/CE)
-
20/06/2024 14:17
Mov. [32] - Documento Analisado
-
18/06/2024 17:21
Mov. [31] - Mero expediente | R.H. A SEJUD, para publicar o despacho de fls. 127. Expedientes necessarios.
-
17/06/2024 11:30
Mov. [30] - Conclusão
-
14/06/2024 13:10
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124133-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 12:50
-
13/06/2024 09:26
Mov. [28] - Mero expediente | R.H. Manifeste-se o autor, em 15 (quinze) dias, sobre a contestacao. Expediente necessario.
-
13/06/2024 08:15
Mov. [27] - Conclusão
-
12/06/2024 19:31
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119584-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 18:59
-
12/06/2024 19:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119577-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 18:52
-
12/06/2024 16:34
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/06/2024 16:34
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/06/2024 16:28
Mov. [22] - Documento
-
14/05/2024 11:48
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/05/2024 15:50
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/092060-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
10/05/2024 16:12
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
10/05/2024 13:17
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 10:10
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02041182-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 08/05/2024 09:57
-
08/05/2024 09:47
Mov. [16] - Conclusão
-
07/05/2024 22:15
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040663-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 22:05
-
07/05/2024 14:18
Mov. [14] - Documento Analisado
-
07/05/2024 14:18
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 16:06
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/05/2024 atraves da guia n 001.1569655-34 no valor de 3.590,12
-
06/05/2024 16:03
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/05/2024 atraves da guia n 001.1569676-69 no valor de 60,37
-
03/05/2024 11:34
Mov. [10] - Conclusão
-
03/05/2024 11:25
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02032031-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 11:11
-
17/04/2024 10:52
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569676-69 - Custas Intermediarias
-
17/04/2024 10:39
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569655-34 - Custas Iniciais
-
11/04/2024 20:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 08:54
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/04/2024 14:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
08/04/2024 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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