TJCE - 3002297-34.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002297-34.2024.8.06.0069 RECORRENTE(S): BENÍCIO ANSELMO DE SOUSA RECORRIDO(S): FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA E OUTRO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGANDO ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A CORRÉ.
LITISCONSORTES PASSIVOS.
ACORDO CELEBRADO PELO CREDOR COM UM DOS DEVEDORES QUE EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS COOBRIGADOS.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CONTRA OS DEMAIS.
NÃO CABIMENTO.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, §3º, CC.
ACORDO QUE ABRANGEU TODO O OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BENÍCIO ANSELMO DE SOUSA objetivando a reforma de sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por si ajuizada em desfavor de FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA e OUTRO.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de continuidade do feito, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de id. 136968116, que requer a continuidade do feito em relação a uma das requeridas, tendo em vista que o caso trata de responsabilidade solidária." Nas razões do recurso inominado, no ID 20550294, a parte recorrente requer, em síntese, que seja dado provimento ao recurso, no sentido de reformar o decisum monocrático, desconstituindo a sentença para que seja dado prosseguimento à lide em relação à promovida FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA, alegando que o acordo não abrangeu todas as rés.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Consoante consta nos autos, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou improcedente o pedido de continuidade do feito em relação à corré FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA, que o juízo de origem entendeu que, apesar de cada uma das demandadas ter efetuado uma conduta, o contexto do suposto dano foi único, com uma pluralidade de responsáveis.
Em que pese a insurgência autoral, no que tange ao reconhecimento, pelo juízo a quo, acerca de que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores, pois a prestação é uma só, entendo que deve ser averiguado se realmente a transação celebrada por um dos corresponsáveis solidários na relação jurídica constitui fato extintivo da pretensão autoral em relação ao outro devedor solidário.
Analisando-se os autos, é possível observar que a parte Promovente visa ser ressarcida por danos materiais e morais que alega ter sofrido, pois afirma que foi descontado de sua conta bancária um valor a título de "FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI", impactando os seus proventos de aposentadoria.
Pois bem.
Verifica-se, in casu, do compulsar dos autos, que, no Doc. de Id 20550227, foi celebrado acordo entre a parte autora e a corré BANCO BRADESCO S/A, onde, em breve síntese, constam os seguintes termos: "1.
Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio de maneira volitiva e sem qualquer vício de consentimento, mediante o pagamento, pelo RÉU, da quantia total de R$ 2.400,00 (Dois Mil e Quatrocentos Reais). 1.1.
O valor acima descrito será pago mediante depósito bancário diretamente em conta de titularidade de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO, CPF N° *48.***.*57-27, BANCO DO BRASIL S.A., Agência 1799-X, Conta Poupança nº 20136-7, no prazo máximo de 15 dias úteis, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento." Portanto, verifica-se que o acordo firmado entre a parte requerente e o corréu BANCO BRADESCO S/A foi homologado pelo juízo a quo, na sentença de Id 20550234, tendo sido extinto o processo com resolução de mérito, e não sendo interposto qualquer recurso referente a esse acordo celebrado entre a parte autora e o coobrigado.
Em seguida, tem-se, como decorrência do acordo entabulado entre as partes, o cumprimento dos termos pactuados, de modo que todos os pedidos objeto da lide ajuizada pela parte autora foram cumpridos, isso se observa a partir da transação judicial firmada entre a própria parte requerente e o corréu BANCO BRADESCO S/A, não havendo, dessa forma, mais o que se falar em prosseguimento do feito para pleitear, ainda, qualquer pedido indenizatório com relação à outra ré, como quer fazer a parte requerente, em peça recursal de Id 20550294.
Neste ensejo, vale recordar que, tratando-se de demanda envolvendo relação consumerista, mostra-se cabível a incidência da solidariedade prevista no art. 7º, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [Grifo nosso] Referida norma deve ser interpretada em conjunto com a previsão do art. 844, § 3º, do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. [Grifei].
No caso em apreço, por ter a parte autora firmado acordo com o Corréu BANCO BRADESCO S/A, restou extinta a relação jurídica com os demais demandados, isso por se tratar de responsabilidade solidária, nos termos do CDC, além de que é só observar a fácil leitura do dispositivo do Código Civil, acima transcrito, em que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários resulta na extinção da dívida em relação a todos os outros codevedores.
Portanto, a pretensão autoral de prosseguimento do feito em relação à outra demandada afronta os ditames legais, já que o corréu BANCO BRADESCO S/A se comprometeu a realizar o pagamento da verba indenizatória, de modo que uma eventual condenação da outra coobrigada, em valores pecuniários, referente ao mesmo objeto da lide, certamente resultaria em enriquecimento ilícito da parte autora.
No contexto exposto, não há dúvidas de que o objeto da ação já restou satisfeito a partir do acordo mencionado.
A pretensão da quantia referente aos valores a que teria direito a parte Autora, em face dos danos materiais e morais que alega ter sofrido, já foi satisfeita em seu favor, com o acordo celebrado com a devedora solidária, pois a composição abrangeu, inclusive, a reparação indenizatória.
Dessa forma, o posicionamento adotado pelo Juízo a quo se encontra em consonância com a jurisprudência brasileira sobre o tema, conforme ilustram as seguintes ementas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As empresas integrantes da cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação de seus serviços. 2.
A homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos codevedores.
Inteligência do artigo 844, § 3º, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000181072133002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021). [Grifei].
Recurso Inominado.
Pacote de viagem.
Voo atrasado.
Recorrente Decolar.com Ltda vende pacotes de viagens e exerce atividade típica de agência de turismo, integrando, portanto, a cadeia de consumo.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Responsabilidade solidária.
Acordo celebrado com uma das companhias aéreas deve ser estendido à recorrente, devedora solidária, em razão de quitação integral do objeto da lide.
Inteligência do artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil.
Extinção do feito, consoante disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10003294820238260047 Assis, Relator: VINICIUS MONERAT TOLEDO MACHADO, Data de Julgamento: 12/07/2023, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/07/2023). [Grifei].
RECURSO INOMINADO.
Ação indenizatória por danos morais cumulada com repetição de indébito.
Réus devedores solidários.
Transação com um dos corréus.
Sentença complementada para o fim de determinar a extensão dos efeitos do acordo ao corréu solidário.
Pretensão de prosseguimento da demanda em relação ao outro devedor solidário que não participou do acordo.
Pretensão indevida.
Acordo com devedor solidário que extingue a obrigação em relação a todos os devedores.
Inteligência do art. 844, § 3.º, do CC.
Precedentes.
Sentença de extinção confirmada.
Recurso inominado ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10100047920218260152 SP 1010004-79.2021.8.26.0152, Relator: Rafael Rauch, Data de Julgamento: 29/10/2022, 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra, Data de Publicação: 29/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CONTRA OS DEMAIS.
NÃO CABIMENTO.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, §3º, CC.
ACORDO QUE ABRANGEU TODO O OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
Tratando-se de demanda envolvendo relação consumerista, mostra-se cabível a incidência da norma prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, ¿tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo¿.
Referida norma deve ser interpretada em conjunto com a previsão do art. 844, § 3º, do Código Civil, o qual dispõe que a transação realizada por um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. (Apelação Cível - 0278305-37.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024).
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão da parte autora de prosseguir com a demanda em relação aos demais requeridos.
Os termos do acordo, ainda que façam ressalva à abrangência meramente parcial dos pedidos autorais em relação a, apenas, um corréu se traduz em composição, a título indenizatório, proveniente dos fatos alegados na exordial, de modo que a previsão de cláusula do acordo entabulado em relação a apenas um CODEVEDOR SOLIDÁRIO afronta os ditames legais.
Assim, o cumprimento do acordo ensejou a quitação total da obrigação objeto do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151959508
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151959508
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002297-34.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: BENICIO ANSELMO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A., FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAú, 23 de abril de 2025.
MARIA CONCEICAO DE ABREU Técnico(a) Judiciário(a) -
28/04/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151959508
-
23/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138064092
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138064092
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138064092
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138064092
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14/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138064092
-
14/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138064092
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14/03/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 16:52
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:20
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:20
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131587394
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131587394
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131587394
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131587394
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. O acordo entabulado preserva os interesses das partes. Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 129627338, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 02 de janeiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131587394
-
08/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131587394
-
08/01/2025 08:32
Homologada a Transação
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23/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104923499
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18/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002297-34.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 16 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104923499
-
17/09/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104923499
-
16/09/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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