TJCE - 3000984-06.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/01/2025 17:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:15
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126051453
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126051453
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126051453
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19/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126051453
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19/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126051453
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19/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104904727
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000984-06.2024.8.06.0112 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Assunto: [Citação] Parte Autora: REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Parte Promovida: REQUERIDO: DALRILAN PEREIRA DE BRITO DESPACHO R.
H.
Analisando os autos, observo que a Parte Autora se limitou a escorar nos autos digitais apenas os comprovantes de pagamento referente as custas processuais e as diligências do Oficial de Justiça, estando ausente o comprovante de pagamento referente a guia FRMMP, a guia FAADEP e a guia FERMOJU.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu advogado, para, em 15 dias, recolher as custas processuais, especificamente a guia FRMMP, a guia FAADEP e a guia FERMOJU, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 290, CPC), com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, CPC).
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 16 de setembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104904727
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17/09/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104904727
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16/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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