TJCE - 0005450-15.2013.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145187456
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07/04/2025 10:44
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145187456
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0005450-15.2013.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: MARIA ELISIANA ALVES TORRESEndereço: RUA RAIMUNDA CLEMENTE HOLANDA, 31, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEUEndereço: AVENIDA FRANCISCO FRANCA CAMBRAIA, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 DESPACHO Vistos em inspeção. Regressados os autos do TJCE. Deve a Secretaria adotar as seguintes providências: 1. DAR CIÊNCIA às partes sobre o retorno dos autos; 2.
AGUARDAR por quinze dias, contados da intimação, que as partes se manifestem; 3.
Se as partes não se manifestarem, nos quinze dias seguintes à intimação, ARQUIVAR os autos; 4.
DESARQUIVAR os autos se houver requerimento de qualquer das partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito - 
                                            
04/04/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145187456
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04/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:34
Juntada de despacho
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28/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 10:54
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 01:50
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:50
Decorrido prazo de TIAGO VIDAL FREITAS em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112496024
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112496024
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112496024
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112496024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0005450-15.2013.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISIANA ALVES TORRESREU: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. SENADOR POMPEU/CE, 29 de outubro de 2024. FELIPE DE OLIVEIRA SANTANATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI - 
                                            
29/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112496024
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29/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112496024
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29/10/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:25
Decorrido prazo de TIAGO VIDAL FREITAS em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 88242212
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0005450-15.2013.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: MARIA ELISIANA ALVES TORRESEndereço: RUA RAIMUNDA CLEMENTE HOLANDA, 31, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEUEndereço: AVENIDA FRANCISCO FRANCA CAMBRAIA, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, na qual requer a condenação do promovido a indenizar os valores referentes aos Abonos Salariais decorrentes do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), em dobro, relativamente aos anos de 2012/2013/2014, uma vez que o ente público procedeu ao seu cadastramento no referido programa de forma tardia, somente no ano 2010, causando-lhe prejuízos.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação (evento 47905818), por meio da qual suscitou, em síntese, preliminar de inépcia da inicial, inexistência do direito a receber em dobro e que apenas houve atraso do recebimento do abono salarial, e não a supressão em relação ao ano base.
Réplica apresentada pela autor NO EVENTO 47905790.
Intimadas para se manifestar a cerca de produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela inexistência de interesse de agir arguida pelo promovido.
O promovido alegou que a requerente ingressou no serviço público apenas no ano de 2013, no entanto, do documento de pág. 18 e evento 47905807 é possível extrair que a admissão da autora no serviço público se deu em 02/06/2007. Dessa forma, sem outras preliminares a serem analisadas, verifico que o caso comporta julgamento da lide, pois, embora seja a causa de direito e de fato, as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito.
Na inicial, alega a autora que ingressou no quadro de servidores do Município de Senador Pompeu/CE em 02 de junho de 2007, para exercer o cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, como já ventilado, o promovido somente a cadastrou no Programa de Patrimônio do Servidor Público apenas no ano de 2010.
Consequentemente, só recebera o abono salarial a que faz jus no ano de 2015.
Assim, sustenta que a negligência do requerido trouxe prejuízos de ordem material, tendo em vista que não recebera o abono salarial nos anos de 2012/2013/2014.
A lei Complementar n° 08, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) como contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, aos seus servidores públicos, com o objetivo de financiar a Seguridade Social.
Ressalta-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, por força do art. 239, caput e § 3º, a arrecadação decorrente da contribuição do PASEP passou a financiar, nos termos da lei, o abono anual de um salário mínimo aos servidores que recebem até 2 (dois) salários mínimos de remuneração mensal. in verbis: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei complementar n° 8, de 3 dezembro de 1970http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp08.htm, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (…) § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. (grifamos).
Nesse liame, a Lei n° 7.998, de 11 de janeiro 1990, regulamentou o Abono Salarial, que é concedido para os participantes cadastrados no PASEP há pelo menos 5 (cinco) anos, que tenham auferido até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base, in verbis: Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. (grifamos) Oportuno mencionar que cabe exclusivamente à entidade empregadora efetuar o cadastramento do trabalhador no PASEP, mediante solicitação ao Banco do Brasil, cuja solicitação deverá ser apresentada com cópia dos atos constitutivos da entidade (lei, decreto, estatuto, ata etc.) e, no caso de Municípios, com a lei de criação do respectivo município. É cediço que a prova é o instrumento utilizado no processo para convencimento do juiz na solução da demanda.
O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil preleciona que o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbe ao réu. No entanto, o Município de Senador Pompeu/CE olvidou de apresentar documentos que comprovassem o cadastramento tempestivo da servidora no PASEP, conforme LC n° 8/1970 e art. 14 do DL n° 2.052/1983, o que, em tese, está (ou pelo menos deveria estar) ao alcance do Município, pois guarda estreita relação ao vínculo que possui com a parte autora.
Da análise dos documentos acostados aos autos pela parte autora (págs. 19/21) é possível extrair que a servidora foi admitida em 02 de junho de 2007, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais.
Assim, fica evidenciado o vínculo jurídico entres as partes, assim como, o direito ao Abono salarial nos termos do art. 239 § 3° CF/88, no valor máximo de 1 (um) salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO DE PESQUEIRA.
SERVIDOR EFETIVO.
INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP.
DIREITO À INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR ANO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETETÁRIA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A legislação pertinente ao PASEP confere ao trabalhador que ganha até 2 (dois) salários mínimos, o direito de perceber, um abono anual no importe de um salário-mínimo. 2. É obrigação legal do Município quanto ao cadastramento do servidor junto ao PASEP, bem como informar anualmente seus rendimentos para que o beneficiado possa usufruir anualmente do abono advindo de tal programa. 3.
Demonstrado o descaso da Municipalidade ao inscrever inoportunamente, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão, seus servidores no PASEP, cabe àquele Ente regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos. 4.
O atraso no cadastramento do PASEP gera para o contratante o dever de indenizar o servidor nos valores que seriam por ele recebidos, caso tivesse sido cadastrado quando da sua contratação. 5.
Devidamente preenchidos os requisitos elencados na lei para o efetivo recebimento do valor relativo ao PASEP, fazendo jus à indenização compensatória referentes aos abonos salariais não recebidos. 6.
A sentença objurgada não condenou a edilidade ao pagamento da indenização referente ao período de contratação temporária, de tal sorte que o julgado não merece reparos. 7.
Apelo não provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 5284813 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 06/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2019).(Grifei).
Neste caso, conclui-se que a autora faz jus ao recebimento dos valores referente ao Abono Salarial dos Anos Bases de 2012/2013/2014, diante da inscrição tardia no referido programa.
No que concerne ao pagamento em dobro, não vislumbro a sanção preconizada no art. 940 do Código Civil, pois a parte autora não foi demandada por dívida já paga, hipótese tratada no referido dispositivo.
Assim, considerando as diretrizes referidas no parágrafo anterior, bem como as especificidades do caso em tela, o Abono salarial deve ser fixado em um salário mínimo vigente a cada ano base.
Ressalta-se não ter havido pedido de retificação do cadastro da servidora no PASEP, de modo que este juízo está impossibilitado de conhecer qualquer outra matéria alheia ao pleito da ação de cobrança com dano material delimitado na inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU ao pagamento de: R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), referente ao Abono Salarial decorrente do PASEP do Ano base de 2012; R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) referente ao Ano base de 2013; R$ 678,00 (setecentos e vinte quatro reais) à autora referente Ano base de 2014, todos os valores acrescidos de juros e correção monetária, a partir do inadimplemento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Em razão de sua sucumbência, condeno o Município demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20 % sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da parte demandada.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA Juíza de Direito - 
                                            
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 88242212
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16/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88242212
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16/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2022 09:24
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 07:15
Mov. [45] - Certidão emitida
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09/09/2022 14:37
Mov. [44] - Certidão emitida
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09/09/2022 10:16
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2022 11:47
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 22:43
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01802381-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2022 14:40
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11/03/2022 00:52
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0364/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
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09/03/2022 14:45
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 16:26
Mov. [38] - Mero expediente: Considerando o lapso temporal em que o processo encontra-se paralisado, intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se subsiste seu interesse no feito, requerendo o que entender de
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15/01/2021 15:50
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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11/01/2021 08:44
Mov. [36] - Conclusão
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11/01/2021 08:44
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020 - ASARTINT1GRAU
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11/01/2021 08:44
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020 - ASARTINT1GRAU
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03/11/2020 15:17
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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03/11/2020 15:17
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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10/10/2020 11:28
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0787/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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10/10/2020 11:28
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0787/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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03/10/2020 12:34
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0787/2020 Teor do ato: Intime-se o advogado Dr. Tiago Vidal de Freitas, para juntar procuração/substabelecimento, sob pena de direcionamento das intimações apenas para o advogado originário.
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30/09/2020 14:04
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se o advogado Dr. Tiago Vidal de Freitas, para juntar procuração/substabelecimento, sob pena de direcionamento das intimações apenas para o advogado originário.
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30/07/2020 20:04
Mov. [27] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de p. 57. Expedientes necessários.
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30/07/2020 16:41
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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20/02/2020 01:05
Mov. [25] - Conclusão
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10/10/2019 14:56
Mov. [24] - Remessa: NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO
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25/09/2019 09:26
Mov. [23] - Mero expediente: (08) Intimar o Dr. Tiago Vidal de Freitas para juntar procuração/substabelecimento, sob pena de direcionamento das intimações apenas para o advogado originário;
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12/04/2018 13:30
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
 - 
                                            
01/12/2017 11:15
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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13/10/2017 14:27
Mov. [20] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 01/12/2017 HORA DA AUDIENCIA: 11:15 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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20/04/2017 11:37
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO R.h. Determino que a secretaria aponte data para a realização de audiência de conciliação e mediação. Expedientes necessários. Em 18/04/17 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
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23/02/2015 17:36
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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23/02/2015 17:29
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certidão - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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03/09/2014 15:45
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 08/09/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 17/09/2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMP
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02/09/2014 12:06
Mov. [15] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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08/07/2014 11:08
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MUTIRÃO OCORRIDO EM 07 A 11 DE JULHO DE 2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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04/02/2014 15:39
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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04/02/2014 15:35
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Contestação. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
 - 
                                            
06/12/2013 14:55
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Mandado de Citação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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06/12/2013 09:06
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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12/11/2013 10:33
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: DÁRIO ESTEVAM BARBOSA\ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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06/11/2013 14:52
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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30/10/2013 15:53
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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05/02/2013 12:06
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
 - 
                                            
05/02/2013 12:06
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
 - 
                                            
05/02/2013 12:04
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
 - 
                                            
05/02/2013 12:04
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
 - 
                                            
05/02/2013 12:04
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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30/01/2013 13:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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