TJCE - 3000520-73.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:49
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000520-73.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILMARA DA SILVA AUGUSTO REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Realizado bloqueio e transferência de valores, conforme comprovante de ID 58525651 a executada concordou com o montante e a autora informou os dados bancários para recebimento do montante.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) SILMARA DA SILVA AUGUSTO , autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 1.030,06, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526734-1, agência 0684, para a conta bancária do seu advoagdo com os seguintes dados: Banco do Brasil, agência 0433-2, Conta Corrente 76259-8, chave pix e-mail [email protected], de titularidade de MARCSUEL BEZERRA FELIX CPF: *96.***.*22-04. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
23/05/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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19/05/2023 07:19
Expedição de Alvará.
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18/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que foram penhorados valores em contas do executado.
Como a penhora excedeu o valor da execução, procedi o desbloqueio do excesso e protocolei ordem de transferência do valor devido da execução (R$1.030,03) para uma conta judicial, conforme recibo anexo.
Por fim, encaminhei o processo para intimar o(a) executado(a), por seu advogado, para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias .
Crato/CE, 27 de abril de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
02/05/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 11:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/04/2023 16:26
Juntada de ordem de bloqueio
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05/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
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17/03/2023 19:39
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:51
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000520-73.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILMARA DA SILVA AUGUSTO REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: SILMARA DA SILVA AUGUSTO em processo arquivad (ID Nº 35259659).
Apresenta a planilha de cálculo do débito atualizado com a multa do art. 523 § 1º do CPC, para caso de não pagamento voluntário (ID Nº 37400658).
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., através de seu advogado, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 936,42 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a) para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
02/02/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000520-73.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILMARA DA SILVA AUGUSTO REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: SILMARA DA SILVA AUGUSTO em processo arquivad (ID Nº 35259659).
Apresenta a planilha de cálculo do débito atualizado com a multa do art. 523 § 1º do CPC, para caso de não pagamento voluntário (ID Nº 37400658).
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., através de seu advogado, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 936,42 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a) para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:23
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:38
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:28
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
07/08/2022 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:15
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES DA COSTA em 05/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2022 01:34
Decorrido prazo de SILMARA DA SILVA AUGUSTO em 22/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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19/06/2022 00:19
Juntada de Petição de procuração
-
14/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
14/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
13/04/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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