TJCE - 0201656-47.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025. Documento: 134998268
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09/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134998268
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06/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134998268
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05/02/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132831551
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24/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132831551
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23/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132831551
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21/01/2025 00:30
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 129689867
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129689867
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16/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129689867
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16/12/2024 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127800986
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03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 127800986
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127800986
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127800986
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29/11/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127800986
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29/11/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127800986
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29/11/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/09/2024. Documento: 104716367
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16/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0201656-47.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Sem pedido liminar.
Concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos (não anexou cópia do(s) contrato(s) assunto dos autos).
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente nada disse. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Analisando a(s) causa(s) mencionada(s), verifica-se que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Preliminar rejeitada.
Considerando que a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a situação financeira do(a) requerente e não tendo o requerido apresentado a prova da capacidade autoral ou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, entende-se pelo não acolhimento da preliminar.
Após análise dos autos, verifico que a parte requerida é efetivamente parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, conforme a teoria da asserção, a verificação da legitimidade passiva deve se dar com base nas alegações iniciais do promovente, que, no caso, atribuem ao promovido a responsabilidade pelos fatos narrados na exordial.
A preliminar de ilegitimidade passiva, portanto, confunde-se com o mérito da causa e será apreciada em momento oportuno, na sentença, caso necessário.
Não havendo elementos suficientes para o acolhimento imediato desta preliminar, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
Do conteúdo anexado pela entidade financeira, não vislumbro prova documental pertinente à relação tratada nos autos.
Em réplica, o requerente ratificou os termos da exordial.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Findo o prazo de cinco dias, sem resposta ou com manifestação(ões) favoráveis ao julgamento antecipado, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104716367
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13/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104716367
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13/09/2024 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:51
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 22:20
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/07/2024 22:59
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3356
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25/07/2024 22:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 06:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 02:32
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 13:19
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 16:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01812264-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 16:12
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24/06/2024 01:46
Mov. [7] - Certidão emitida
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13/06/2024 12:30
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/06/2024 12:35
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 12:43
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 17:17
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01809696-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/06/2024 16:30
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23/05/2024 17:42
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2024 17:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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