TJCE - 0200630-76.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA BESERRA MOREIRA em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20857260
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20857260
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25/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20857260
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28/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de FRANCISCA BESERRA MOREIRA - CPF: *79.***.*25-00 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025. Documento: 20421041
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20421041
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200630-76.2023.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20421041
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 21:01
Conclusos para decisão
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16/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18822107
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18822107
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200630-76.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA BESERRA MOREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: Direito processual civil.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Cobrança por serviços não contratados.
Anuidade de cartão de crédito.
Descontos na conta bancária da demandante.
Ausência de prova da contratação.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Precedentes desta câmara.
Recurso conhecido e provido. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA BESERRA MOREIRA em face da sentença de ID nº 16850545, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face do BANCO BRADESCO S/A. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito supostamente celebrado entre o banco promovido e a promovente, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. III.
Razões de decidir 3.
Não merece prosperar a alegação do apelado no sentido de que o recurso não atendeu ao princípio suso mencionado, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 4.
Desta forma, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, em consequência, conheço do recurso em apreço, avançando para a análise do mérito recursal, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC). 5.
Compulsando o processo, observa-se que a parte autora comprovou que houve desconto em sua conta bancária referente a anuidade de cartão de crédito, consoante documentos de ID nº 16850513. 6.
O banco promovido, por sua vez, não juntou nenhum elemento que comprovasse a legalidade do contrato.
Ademais, também não apresentou os documentos pessoais da autora, necessários para confirmação da contratação, contribuindo para a inconsistência de suas alegações. 7.
Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC. 8.
Desse modo, como bem examinado na sentença, a parte promovida não apresentou nenhuma comprovação fática da legalidade dos débitos indicados e que o serviço foi devidamente utilizado. 9.
Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados na conta da autora, o que dá ensejo à reparação. 10.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano 11.
Nesse sentido, é possível definir os danos morais como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. 12.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 13.
Ademais, quanto ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, verifico que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) - REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019. 14.
Nesse sentido, ante o provimento parcial da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, condeno o banco réu em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 15.
Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço do recurso e dou parcial provimento, alterando a sentença nos seguintes termos: condenar o banco promovido em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, quanto aos honorários sucumbenciais.
No mais, mantenho inalterada a sentença vergastada. IV.
DISPOSITIVO 16.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA BESERRA MOREIRA em face da sentença de ID nº 16850545, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo dispositivo da sentença possui o seguinte teor: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente, com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido até o dia 30/03/2021; Custas processuais e honorários sucumbências pro rata, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, estabelecendo-o em R$300,00, ficando a cobrança quanto à parte demandante suspensa, em virtude da gratuidade deferida. P.
R.
I.
C. Insatisfeito com a decisão, a autora interpôs apelação de ID nº 16850548, na qual requer a condenação do banco promovido em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sob o valor da causa ou sob o valor reformado da condenação ou por apreciação equitativa na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). Contrarrazões do banco no ID nº 16850556, alegando, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e a falta de interesse de agir.
Por fim, requer a o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. De início, insta destacar que, de acordo com o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma do decisum vergastado, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento da insurgência (art. 932, inciso III, do CPC). Nesta linha de raciocínio, não merece prosperar a alegação do apelado no sentido de que o recurso não atendeu ao princípio suso mencionado, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Desta forma, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, em consequência, conheço do recurso em apreço, avançando para a análise do mérito recursal, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC). Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito supostamente celebrado entre o banco promovido e a promovente, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando o processo, observa-se que a parte autora comprovou que houve desconto em sua conta bancária referente a anuidade de cartão de crédito, consoante documentos de ID nº 16850513. O banco promovido, por sua vez, não juntou nenhum elemento que comprovasse a legalidade do contrato.
Ademais, também não apresentou os documentos pessoais da autora, necessários para confirmação da contratação, contribuindo para a inconsistência de suas alegações. Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC. Desse modo, como bem examinado na sentença, a parte promovida não apresentou nenhuma comprovação fática da legalidade dos débitos indicados e que o serviço foi devidamente utilizado. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados na conta da autora, o que dá ensejo à reparação. Quanto aos danos morais, é importante destacar que ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, "verbis": Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano Nesse sentido, é possível definir os danos morais como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. Ademais, no que se refere ao dano moral, nos casos de descontos indevidos em conta bancária é, como consabido, decorrente do próprio fato (damnum in re ipsa). Frente a esse cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua conta-corrente fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf.
AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001). No que concerne ao quantum requerido a título de danos morais.
Importante ressaltar que a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Aliás, em casos análogos, este Tribunal de justiça tem fixado esse valor, vejamos: Direito do Consumidor.
Recurso de Apelação.
Cartão de crédito não solicitado.
Prescrição quinquenal e decadência.
Relação de consumo configurada.
Preliminares rejeitadas.
Cobrança de anuidade.
Repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais, condenou o banco à devolução de valores descontados de benefício previdenciário por cartão de crédito não solicitado, fixou indenização por danos morais e declarou a inexistência do vínculo contratual.
II.
Questão em discussão 2.
As questões controvertidas são: (i) a aplicação da prescrição ou decadência às pretensões de repetição de indébito e reparação de danos; (ii) a legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira sem prévia cientificação ou prova da contratação do cartão de crédito; e (iii) a existência e a quantificação do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, tanto no sentido de reconhecer como de trato sucessivo a natureza da relação decorrente dos descontos indevidos efetuados por instituição financeira, por falta de contratação, assim como na fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito a partir da data em que ocorreu o último desconto.
A prescrição quinquenal aplica-se aos casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.
Não houve prescrição no caso concreto. 4.
A instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação, restringindo-se a alegar a regularidade das cobranças.
Note se que não é legalidade da tarifa cobrada que se questiona, mas a legalidade da conduta da instituição financeira promovida que implementa a cobrança das referidas taxas e tarifas sem a prévia cientificação do consumidor sobre a incidência dos valores, especificadamente, a cada serviço e sem a comprovação da efetiva contratação do objeto em análise.
Configurada falha na prestação de serviço pela ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito e pela realização de descontos sem autorização expressa do consumidor.
Conduta abusiva nos termos dos arts. 6º, III, e 39, III e VI, do CDC. 5.
Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de serviços não contratado auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de um cartão de crédito não contratado, por meio de cobrança indevida descontada diretamente da autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, pois, em casos como este, o simples acontecimento do fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas.
Indenização de R$ 2.000,00 fixada em consonância com a razoabilidade e os precedentes.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 27; 39, III e VI; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.TJCE, Apelação Cível 0200098-85.2024.8.06.0173, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 30/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200306-02.2024.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PROMOVENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos em face da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda de origem, para determinar a suspensão dos descontos questionados nos autos, bem como condenar o promovido à restituição de valores. 2.
Irresignada, a promovente interpôs o recurso de apelação de fls. 173/184, no qual argumenta ser devida, no caso concreto, a indenização por danos morais, pretensão que não foi acolhida pelo juízo de primeiro grau.
Para além disso, assevera que a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada. 3.
Por sua vez, o banco promovido interpôs o recurso de apelação de fls. 192/206, no qual alega, em síntese, que os descontos questionados se deram de maneira regular, não havendo que se falar em ato ilícito, o que, por conseguinte, torna insubsistente a condenação a ele imposta.
Subsidiariamente, pugna que a restituição dos valores ocorra na forma simples, bem como que seja ajustado o marco inicial dos juros de mora. 4.
De início, ao compulsar detidamente as razões recursais, verifica-se que as teses apresentadas apresentam intrínseca correlação, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto, de modo a otimizar tal exame. 5.
Quanto ao mérito da demanda, verifica-se que o banco não acostou, no caderno processual, documentos hábeis da contratação dos serviços questionados, uma vez que não apresentou o instrumento contratual ou qualquer termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido. 6.
Ou seja, não há evidências de adesão ao serviço, não tendo o réu conseguido cumprir o ônus de demonstrar os fatos que poderiam afetar o direito autoral, consoante previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Nessa perspectiva, diante da falta de contratação regular, conclui-se que a dedução feita em desfavor do consumidor foi indevida, devendo ser rechaçada a tese recursal quanto à regularidade da contratação e mantendo se a sentença recorrida neste ponto. 8.
No que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os demais valores, a partir dessa data, devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). 9.
Com relação aos danos morais, observa-se que houve falha na prestação do serviço, diante da ausência de contratação regular, pelo se conclui que as deduções realizadas foram indevidas.
Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais. 10.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 11.
Nessa esteira, considerando que os descontos indevidos foram de baixa monta, alcançando o patamar máximo próximo de R$ 20,00 (vinte reais), entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado ao caso concreto, considerando a extensão do dano e sua gravidade, bem como a conduta do agente, o seu potencial econômico e o caráter pedagógico da indenização. 12.
Assim, a reforma da sentença recorrida neste ponto é medida que se impõe, para reconhecer a necessidade de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 13.
Por fim, acerca dos juros de mora, impende destacar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 54, estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que a contratação questionada na ação principal foi declarada inexistente 14.
Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao apelo da promovente e negar provimento ao recurso do banco promovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo da promovente e negar provimento ao recurso do banco promovido, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200098-85.2024.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE.
COBRANÇA EFETIVADA SEM APROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, qual seja ¿ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO¿, sem que estas tivesses sido solicitada ou contratada.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente às tarifas de serviços bancários objeto da lide.
Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação, restringindo-se a alegar a regularidade das cobranças. 3.
Note que não é legalidade da tarifa cobrada que se questiona, mas a legalidade da conduta da instituição financeira promovida que implementa a cobrança das referidas taxas e tarifas sem a prévia cientificação do consumidor sobre a incidência dos valores, especificadamente, a cada serviço e sem a comprovação da efetiva contratação dos mesmos. 4.
A ausência de prévia cientificação de quais serviços bancários serão oferecidos e dos valores das taxas e tarifas aplicadas sobre os mesmos, nos termos verificados nos autos, constitui violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara, com especificação correta de características e preço, conforme previsto pelo art. 6°, III, do CDC. 5.
Além disso, é possível constatar que a conduta da instituição financeira promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III e VI, do CDC, à medida que forneceu serviço bancário adicionais sem prova de que a consumidora houvesse solicitado pelos mesmos, sema prévia demonstração dos custos aplicados a cada serviço e sem autorização expressa da consumidora. 6.
Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de tarifas bancárias descontadas diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 7.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, determino o arbitramento a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200833-31.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) Ademais, quanto ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, verifico que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) - REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019. Nesse sentido, ante o provimento parcial da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, condeno o banco réu em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço do recurso e dou parcial provimento, alterando a sentença nos seguintes termos: condenar o banco promovido em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, quanto aos honorários sucumbenciais.
No mais, mantenho inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18822107
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18/03/2025 13:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA BESERRA MOREIRA - CPF: *79.***.*25-00 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284574
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284574
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200630-76.2023.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284574
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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