TJCE - 0202314-08.2023.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2025. Documento: 162225180
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162225180
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02/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162225180
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02/07/2025 17:28
Homologada a Transação
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01/07/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:19
Juntada de relatório
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10/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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09/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025. Documento: 133274279
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133274279
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24/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133274279
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22/01/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 130599829
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130599829
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16/12/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130599829
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16/12/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:35
Decorrido prazo de IRACEMA ALMINO FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104864928
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024. Documento: 104864928
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17/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202314-08.2023.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA ALMINO FERREIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Liminar indeferida e concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos, inclusive o(s) contrato(s) assunto dos autos e comprovante de transferência do valor que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora.
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024).
Rejeito a prejudicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora.
Em réplica, a demandante nega que tenha realizado a contratação e que ignora a subscrição aposta no contrato anexado.
Em casos como os tais, isto é, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061).
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Havendo postulação em prol da realização da perícia grafotécnica/papiloscópica POR PARTE DA INSTITUIÇÃO ACIONADA, proceda-se com a designação de perito(a) para oficiar nos autos, via SIPER (Portaria TJCE nº 602/2019, DJe. 23/04/2019), mediante pagamento de honorários pré-estabelecidos pelo TJCE na data da nomeação.
O(A)(s) perito(a)(s) deve(m) ser contatado(s) para informar(em) se aceita(m) o encargo, bem como sobre seus honorários, no prazo de cinco dias.
Cumpre salientar, contudo, que eventual recusa deve decorrer de razão legítima (art. 467 do CPC) ou força maior, cabendo ao profissional, no mesmo interregno, encaminhar justificativa para o e-mail institucional do Juízo ([email protected]), sob pena de sanção legal (art. 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017).
Aceito o encargo (que servirá de termo de compromisso de bem e fielmente cumprir a providência designada), fruto de manifestação expressa ou do escoamento in albis do quinquídio referido no parágrafo anterior, encaminhe-se a senha de acesso ao processo com validade de sessenta dias para o endereço eletrônico do(a)(s) perito(a)(s), para que, no prazo de vinte dias (a contar da data da transmissão do e-mail), encaminhe(m) o laudo pericial para o e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), bem como seus dados bancários.
Paralelamente, intimem-se as partes da designação da perícia, oportunizando-lhes, no prazo de cinco dias, o oferecimento de quesitação complementar e/ou indicação de assistente técnico e/ou impugnação do profissional incumbido da avaliação pericial, sob pena de preclusão.
Nesse mesmo intervalo (cinco dias), deve a instituição financeira depositar em juízo o valor pertinente aos honorários periciais (R$ 435,08 - item 8.3. da Portaria nº 320/2024/TJCE, DJEA 19/02/2024), sob pena de indeferimento da prova.
Anexado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC).
Não havendo impugnação/manifestação e/ou outras pendências pertinentes à instrução processual, proceda-se com o pagamento do perito (alvará de transferência em favor de conta bancária do perito) e façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104864928
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104864928
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16/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104864928
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16/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104864928
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16/09/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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24/08/2024 02:49
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/11/2023 18:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01818614-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2023 18:49
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07/11/2023 08:46
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/11/2023 10:46
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01817070-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/11/2023 10:13
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30/10/2023 22:38
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 02:26
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0363/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Advogados(s): Francisco Everton Bezerra Lopes (OAB 44908/CE)
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25/10/2023 17:54
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC.
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24/10/2023 14:17
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01816484-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2023 14:05
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17/10/2023 01:21
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01816013-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 00:37
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16/10/2023 15:27
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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13/10/2023 03:43
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/10/2023 11:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01815679-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 10:56
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04/10/2023 21:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 02:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 17:37
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/09/2023 19:35
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2023 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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