TJCE - 0203375-98.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:20
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 10:55
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:23
Decorrido prazo de IZABEL OLIMPIO ALVES DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 24961222
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 24961222
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05/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961222
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de IZABEL OLIMPIO ALVES DE LIMA - CPF: *31.***.*44-39 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880665
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25/06/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880665
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24/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880665
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18/06/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18914522
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18914522
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0203375-98.2023.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IZABEL OLIMPIO ALVES DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0203375-98.2023.8.06.0091 APELANTE: IZABEL OLIMPIO ALVES DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE VALORES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito, reconhecendo a inexistência do contrato bancário e determinando a restituição dos valores descontados, além da condenação por danos morais. 2.
O banco apelante sustenta, preliminarmente, prescrição, decadência e cerceamento de defesa.
No mérito, alega a validade da contratação e a inexistência de dever de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição ou decadência; (ii) a necessidade de instrução probatória complementar; (iii) a regularidade da contratação impugnada; (iv) a restituição dos valores descontados e sua forma de devolução; e (v) a configuração do dano moral e o valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O prazo aplicável é o prescricional de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem com a última parcela descontada.
No caso, não há prescrição ou decadência. 5.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 6.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, que impõe à instituição financeira a obrigação de demonstrar a autenticidade da assinatura contestada. 7.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada para os valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 8.
O desconto indevido de valores de natureza alimentar caracteriza dano moral "in re ipsa", sendo devida indenização. 9.
O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e adequado, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 10.
A compensação de valores deve ser autorizada caso fique demonstrado, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, que houve o ingresso de quantia no patrimônio da parte autora em decorrência do contrato declarado inexistente, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para autorizar a compensação de eventuais valores depositados em conta da parte autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., objurgando sentença (id. 17046251) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que, na Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, movida por IZABEL OLIMPIO ALVES DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia.
Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. (…) 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 806120261, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Bradesco Financiamentos S/A providencie a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Condenar o(a) Banco Bradesco Financiamentos S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. (...)" Irresignado, o banco promovido interpôs o presente recurso (id. 17046253), sustentando, em preliminar, prescrição, decadência e cerceamento de defesa.
No mérito, alega, em síntese, a validade da contração, assim como a inexistência de reparação por danos materiais e morais.
Subsidiariamente, pleiteou a devolução simples dos valores descontados e a diminuição do montante de danos morais, além de compensação de valores repassados à autora.
Contrarrazões em id. 17046258. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, situação que atrai a aplicação do instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o marco inicial da respectiva contagem do prazo prescricional, a jurisprudência tem defendido ser a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.
Nesse sentido, vide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido." (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021) Na mesma esteira, o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Bernardo Pinto, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais, ajuizada em face de Banco Industrial do Brasil S/A, ora apelado, com vistas a reformar a sentença (fls. 80/85) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da demanda. 2.
De plano, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegativa de já estar quitado o empréstimo questionado, o que não ocasiona a perda do objeto da presente ação, principalmente o conhecimento do pedido de restituição dobrada das parcelas descontadas e a indenização por danos morais. 3.
Ressalte-se que, em ação como esta, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano se renova a cada desconto. 4.
No caso, verifica-se que o último desconto efetuado pelo ente financeiro, referente ao empréstimo consignado n° 097858047, aconteceu em abril de 2013 (fls. 17), e o ajuizamento da ação em 03/8/2017 (fl. 1), portanto, antes do decurso do prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, de 05 (cinco) anos. 5.
Por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível - 0001179-39.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 08/02/2024) No caso em análise, o último desconto relativo ao contrato objeto da lide ocorreu em novembro de 2019, e, considerando que a ação foi proposta no ano de 2023, não há o que se falar em decadência, tampouco prescrição da pretensão autoral.
Quanto ao cerceamento de defesa ante a não ocorrência da instrução requerida, entendo que a prova que se pretendia realizar (depoimento pessoal da parte autora) não se afigura influente e decisiva para o convencimento do Magistrado, sendo aptos, para a solução do litigio, os elementos documentais acostados pelos litigantes, de maneira que restou adequado o julgamento antecipado da lide.
Nessa mesma esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE NO CASO .
CONTRATOS INEXISTENTES.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO .
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
INVIABILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200296-89.2023.8.06 .0066 Cedro, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
NÃO ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PARTE ANALFABETA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS .
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de apelação interposta pelo réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e danos morais, ajuizada por Cicero Alves de Gois; 2- Em que pese o pedido do apelante para que houvesse audiência para colheita do depoimento do autor, não seria proporcional, na situação em tela, o eventual retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, tendo em vista o arcabouço documental já presentes nos autos; 3- Vislumbra-se que o pacto não observou as formalidades legais exigidas, tendo em vista a condição de analfabeto do requerente, pois, em que pese haja impressão digital e três assinaturas no contrato anexado pela instituição financeira às fls. 96/99, ausentes as informações com os dados do autor, bem como sem indicação do respectivo nome, RG, CPF e qualificação do rogado e das testemunhas, sendo inválidas as assinaturas e a assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante, formalidades essenciais à validade do contrato. 4- Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrente; 5- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar .
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 6- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia já fixada pelo juízo a quo, seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02007231420228060166 Senador Pompeu, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) Ressalto, por pertinente, que o juízo oportunizou ao banco apelante a oportunidade de provar a autenticidade da assinatura que a parte autora afirmou não ter firmado (id 17046243), conforme o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, oportunidade em que referida instituição ficou silente quanto ao ponto da decisão, o que ratifica ainda mais o acerto no julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa não configurado, portanto.
Ultrapassados os pontos, suficientes para afastar as preliminares levantadas, verifica-se que o cerne da controvérsia recursal consiste na análise de eventual desacerto em sentença que entendeu pela inexistência do contrato objeto da lide e necessidade de indenização da parte autora em danos materiais e morais.
Compulsando os autos, tem-se que, ainda que o banco apelante alegue a validade da contratação, fato é que a parte apelada, em sede de réplica à contestação (id. 17046241), contestou expressamente o reconhecimento do documento juntado, oportunidade em que o juízo de 1º grau determinou a realização de perícia grafotécnica e a nomeação de perito para a sua realização, conforme a decisão interlocutória de id. 17046243, com a expressa necessidade de pagamento de custas do perito por parte do banco ora apelante, veja-se: "A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora.
Em réplica, a demandante nega que tenha realizado a contratação e que ignora a subscrição aposta no contrato anexado.
Em casos como os tais, isto é, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061).
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Havendo postulação em prol da realização da perícia grafotécnica/papiloscópica POR PARTE DA INSTITUIÇÃO ACIONADA, proceda-se com a designação de perito(a) para oficiar nos autos, via SIPER (Portaria TJCE nº 602/2019, DJe. 23/04/2019), mediante pagamento de honorários pré-estabelecidos pelo TJCE na data da nomeação.
O(A)(s) perito(a)(s) deve(m) ser contatado(s) para informar(em) se aceita(m) o encargo, bem como sobre seus honorários, no prazo de cinco dias.
Cumpre salientar, contudo, que eventual recusa deve decorrer de razão legítima (art. 467 do CPC) ou força maior, cabendo ao profissional, no mesmo interregno, encaminhar justificativa para o e-mail institucional do Juízo ([email protected]), sob pena de sanção legal (art. 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017).
Aceito o encargo (que servirá de termo de compromisso de bem e fielmente cumprir a providência designada), fruto de manifestação expressa ou do escoamento in albis do quinquídio referido no parágrafo anterior, encaminhe-se a senha de acesso ao processo com validade de sessenta dias para o endereço eletrônico do(a)(s) perito(a)(s), para que, no prazo de vinte dias (a contar da data da transmissão do e-mail), encaminhe(m) o laudo pericial para o e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), bem como seus dados bancários.
Paralelamente, intimem-se as partes da designação da perícia, oportunizando-lhes, no prazo de cinco dias, o oferecimento de quesitação complementar e/ou indicação de assistente técnico e/ou impugnação do profissional incumbido da avaliação pericial, sob pena de preclusão.
Nesse mesmo intervalo (cinco dias), deve a instituição financeira depositar em juízo o valor pertinente aos honorários periciais (R$ 435,08 - item 8.3. da Portaria nº 320/2024/TJCE, DJEA 19/02/2024), sob pena de indeferimento da prova.
Anexado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC).
Não havendo impugnação/manifestação e/ou outras pendências pertinentes à instrução processual, proceda-se com o pagamento do perito (alvará de transferência em favor de conta bancária do perito) e façam os autos conclusos para sentença." O banco apelado nada falou sobre a perícia e o pagamento de perito, apenas requerendo audiência de instrução, o que, conforme já mencionado, foi acertadamente indeferida pelo juízo singular.
Nesse passo, a ausência de comprovação de pagamento das respectivas custas periciais gera ao banco o risco de pronunciamento jurisdicional desfavorável, pois, em casos como o destes autos, em que se questiona a autenticidade da assinatura, o ônus da prova acerca da sua autenticidade é da parte que produziu o documento (o banco apelante), aplicando-se a regra prevista no artigo 429, inciso II, do CPC, que assim dispõe: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No mesmo sentido, vide a tese firmada pelo STJ em Tema n.º 1.061: Tema 1061.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, não há como impor à parte autora o ônus de provar a autenticidade de documentos que não reconhece e que foram trazidos pela parte adversa.
Ao contrário, cabe ao banco recorrente demonstrar a higidez da contratação, inclusive, a autenticidade do documento impugnado, o que assim não foi feito por expressa vontade sua.
Para efeito de argumentação, colho da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça os julgamentos abaixo ementados, em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSTULAÇÃO DO AUTOR COM O ESCOPO DE SE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. -Consabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo de nº 1.061, para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firmou a seguinte tese: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿.
No caso, o autor impugnou a assinatura constante do contrato e postulou pela realização de perícia grafotécnica, e a casa bancária, a quem compete suportar o ônus subjetivo da prova, é a responsável por sua produção.
Neste cenário, impõe-se a realização da prova pericial suscitada.
E a justificativa para se refutar a fundamentação da sentença no particular, no sentido de que, ¿inexistindo indícios de falsificação, não se deve cogitar perícia grafotécnica¿, é a de que ¿o Magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar, com precisão, a autenticidade da assinatura¿, sendo possível, na intelecção do direito jurisprudencial local, nulificar o decreto decisório, inclusive de ofício. (TJCE - Apelação Cível - 0201907-47.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À VERACIDADE DAS ASSINATURAS CONTIDAS NO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROMOVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível- 0051044-42.2020.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023).
Portanto, não recolhidos os honorários do perito e não demonstrada a legitimidade da contratação, era mesmo o caso de declaração de inexistência contratual, determinando-se a restituição das parcelas descontadas.
Sobre a tese de ausência de danos materiais, necessário frisar que o contrato objeto da lide foi declarado inexistente em virtude de o banco não ter logrado êxito em comprovar a sua realização sem a ocorrência de fraude, de modo que se torna cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Sobre esta restituição ser na forma simples ou dobrada, é cediço que a Corte Especial do STJ superou o entendimento de que a repetição em dobro somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança.
O atual entendimento, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão ."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES NO CASO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, CONFORME JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado, condenando o apelado à restituição do indébito na forma simples e a danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia pretende a apelante a reforma da decisão final de mérito, postulando pela restituição em dobro, bem como pela majoração da verba extrapatrimonial para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 ¿ No tocante aos danos materiais, nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, devem se dar de forma simples, porque os descontos cessaram em dezembro de 2015, ou seja, em momento anterior ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior (30/03/2021), que permite a repetição do indébito em dobro das prestações posteriormente pagas àquela data.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 3 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano moral presumível (in re ipsa). 4 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 5 ¿ Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050245-85.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 17/02/2024) No caso em análise, o magistrado singular acertadamente condenou o banco apelante a título de dano material, no sentido de "restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ)", não havendo o que ser reparado.
Outrossim, a evidência de que o banco apelante negligenciou nas cautelas necessárias à contratação com a parte autora, com descontos não autorizados em seu benefício, fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual utiliza para seu sustento.
Assim, claramente foi ultrapassada a linha de mero aborrecimento da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais experimentados.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta no benefício da parte apelada sem contrato válido a amparar tal desconto caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ART. 14, CAPUT E §3°, CDC.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
READEQUAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$5.000,00(CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM RELAÇÃO À CONSUMIDORA E CONHECIDA E DESPROVIDA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Trata-se de apelação interposta por consumidora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais.
No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado, condenando a apelante à restituição do indébito na forma simples e a danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2 ¿ Nos termos do art. 14, caput e §3°, do CDC, o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. 3 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). 4 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 1.000,00 (um mil reais), não destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal.
Contudo, diante do nítido dissabor sofrido pela parte, e ainda da confissão da instituição bancária quanto à irregularidade da contratação, ana medida em que não recorreu acerca de tal ponto, readéquo a condenação de danos morais para o importe de R$5.000,00(CINCO MIL REAIS).
Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 5 ¿ Apelação conhecida e provida em relação à consumidora e conhecida e desprovida em relação à instituição financeira.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050863-70.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Portanto, quanto à existência do dano moral, não recai qualquer dúvida, de modo que a sentença também não merece reforma neste ponto.
Sobre as questões envoltas ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce, que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima". (in Manual de Direito Civil, Volume Único, 2017, p. 353) No caso dos autos, o juízo singular foi atento a estes comandos e entendeu suficiente a condenação ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que entendo não merecer reparos, pois é quantia que está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se como um valor apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora.
Nesse mesmo sentido tem decidido esta Corte de Justiça, conforme excertos de julgados abaixo transcritos: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais. [..] 6.
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 7.
Desse modo, entendo que a quantia fixada em primeiro grau a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantida, ao passo que há observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 9.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0200518-97.2023.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREJUÍZO IMATERIAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6.
No que lhe concerne, a estipulação do valor indenizatório deve levar considerar não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, evitando o enriquecimento desmedido e sem causa da vítima, mas visando impedir e inibir a novas condutas similares. 7.
Dessarte, atento às peculiaridades do caso e ao caráter pedagógico da indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional, razoável e condiz com o parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça em situações homogêneas.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0211282-06.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) Por fim, no que tange à compensação de valores, apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação, caso fique demonstrado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença que houve o ingresso de quantia no patrimônio relativo ao contrato declarado inexistente, ensejará a necessidade de compensação, conforme prescrição do artigo 368 do CC, in verbis: Artigo 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Sobre o tema, vide jurisprudência desta e.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃOANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃODOS DESCONTOS C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA 1061.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTODANOSO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS A REFERIDA DATA (EARESP 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO.
APELO DO BANCO RÉU. 1.
O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao contrato de empréstimo consignado n. 015810035, objeto de cessão de crédito ao Banco Bradesco S/A, ora apelante, que originou débitos mensais no benefício previdenciário da parte autora/apelada, bem como se são devidas a restituição do indébito em dobro, a indenização por danos morais, analisando, neste último caso, desde quando devem incidir os juros de mora, e ainda se devida a compensação dos valores supostamente recebidos pela autora. 2.
No feito em tela, a instituição financeira trouxe o suposto contrato firmado pela parte autora (fls. 155-156) e a cópia de sua cédula de identidade (fl. 158).
Ocorre que a autora, além de aduzir outras inconsistências, impugnou a assinatura inserida no referido contrato de empréstimo, conforme declara em réplica às fls. 186-192. 3.
A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato.
Tema 1061 do STJ. 4.
Nota-se que não houve por parte da requerida/apelante o empenho em autenticar o documento e afastar a impugnação da assinatura deduzida pela autora, de modo que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, com fulcro no art. 373, II, do CPC.
Mostram-se, portanto, indevidas as deduções nos proventos de aposentadoria da requerente, decorrentes do contrato em discussão. 5.
Verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 6.
Quanto aos danos materiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ supra, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, vez que não houve comprovação de má-fé da instituição financeira, e os valores descontados após referido marco devem ser restituídos na forma dobrada. 7.
No que tange aos danos morais, considerando que o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, para casos semelhantes ao destes fólios, é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por via de consequência, não merece acolhida o pleito de minoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, de modo que mantenho a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
No que diz respeito ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) e "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula nº 362 do STJ).
Em vista disso, denota-se que a correção monetária e os juros de mora foram corretamente fixados na sentença objurgada. 9. É cabível a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta da autora com o da condenação, desde que comprovado a transferência em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa. 10.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0050320-44.2021.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024).
Sendo assim, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CPC), perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e as quantias porventura transferidas pela instituição financeira, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou liquidação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
ISSO POSTO, conheço do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, apenas para autorizar a compensação de valores, caso fique demonstrado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença que houve o ingresso de quantia no patrimônio relativo ao contrato declarado inexistente, mantendo inalterados todos os demais termos da sentença vergastada. É como voto. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
01/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18914522
-
01/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18889179
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18889179
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203375-98.2023.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18889179
-
24/03/2025 09:56
Conhecido o recurso de IZABEL OLIMPIO ALVES DE LIMA - CPF: *31.***.*44-39 (APELANTE) e provido em parte
-
21/03/2025 08:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:05
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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