TJCE - 0242212-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155347132
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155347132
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26/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155347132
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23/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 05:19
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144713368
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144713368
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0242212-70.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0164505-02.2019.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Duplicata] EMBARGANTE: LIDIA EUGENIA GADELHA DE FARIAS EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. LÍDIA EUGÊNIA GADELHA DE FARIAS ingressou com embargos à execução, em face de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, pertinentes a ação executiva n.º 0164505-02.2019.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou ilegitimidade passiva, pois os fiadores do contrato de fornecimento de produtos, não podem ser convertidos em avalistas das duplicatas, requerendo o julgamento procedente dos embargos. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A gratuidade foi deferida em ID 95591216. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 95591217, alega a legitimidade passiva da parte embargante, requerendo o julgamento improcedente dos presentes embargos. Réplica em ID 106951109. Em decisão de ID 115647346, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 127953078 e 127953078. É o Relatório. DECIDO. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. A Execução foi manejada com lastro em duplicatas mercantis (ID 92459666 da ação executiva) e Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamento e Outros Pactos (ID 92459664 da ação executiva). No referido contrato, a parte embargante se obrigou, de forma solidária (renunciando o benefício de ordem) para a garantia dos negócios comerciais realizados entre a parte embargada e o devedor principal. Detectando-se que as duplicatas exequendas preenchem os requisitos exigidos no art. 15, II, alíneas "a", "b" e "c", da Lei n. 5.474/68, uma vez que respaldadas pelo respectivo aceite ou pelo protesto do título acompanhado da nota fiscal devidamente subscrita por preposto da empresa, não há de se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto devidamente formalizado o título executivo extrajudicial. Conforme se infere dos autos da Execução, as duplicatas (ID 92459666 da ação executiva) foram emitidas em razão do fornecimento de mercadorias pela parte embargada ao devedor principal, causa que coincide com a obrigação afiançada pelo embargante. Nesses termos, conquanto a parte embargante não tenha avalizado os títulos, certo é que, por meio do Contrato de Fornecimento de Produtos, assumiu, de forma solidária, ilimitada e sem ressalvas, a responsabilidade pelos débitos relacionados ao fornecimento destas mercadorias pela devedora originária, os quais, na hipótese concreta, encontram-se representados pelas duplicatas exequendas. Vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS CUMULADO COM FIANÇA.
DUPLICATAS.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INSUBSISTÊNCIA.
CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE PODE DEMANDAR CONTRA DEVEDOR PRINCIPAL OU FIADOR À SUA ESCOLHA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DOS TÍTULOS.
INCISO II DO ART. 15 DA LEI N. 5.474/68.
ADEMAIS, FIADORES QUE NO INSTRUMENTO DE FIANÇA ANUÍRAM COM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA E RENUNCIARAM AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a r. sentença de fls. 570/574, na qual o MM Juiz a quo julgou improcedentes a Impugnação à Execução de Título Extrajudicial manejada pelo ora Apelante com o intuito de promover a extinção de Execução de Título Extrajudicial lastreada em duplicatas mercantis e contrato de Fornecimento de Mercadorias cumulado com fiança pessoal subscrito pelo Executado. a Execução foi manejada com lastro em duplicatas mercantis e Contrato de Fornecimento de Mercadorias Cumulado com Fiança (fls. 187/196 - Embargos¿ Feito n. 0121180-45.2017.8.06.0001), firmado pelo ora Apelante em 24/05/2006, o Executados se obrigou, também de forma solidária e como devedor principal, pelos débitos advindos do fornecimento de mercadorias pela credora à DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (¿DRICOS¿), bem assim pelos ¿débitos que vier aquela a constituir, decorrentes do referido fornecimento ou valores decorrentes de juros, atualizações, honorários advocatícios e outros diretamente ligados à obrigação principal, nos termos do artigo 1.486 do Código Civil¿ (fl. 193/194¿ Execução ).
Constou ainda do referido instrumento que os fiadores renunciavam ¿expressamente aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza (...)¿ (fls.193/194 ¿ Embargos), bem assim que só se exonerariam ¿após a efetiva liquidação de todos os débitos pendentes da DEVEDORA junto à CREDORA¿ (idem).
Os fiadores possuem legitimidade para figurar no polo passivo da Execução fundada em duplicatas, quando, por meio de regular instrumento de fiança, se responsabilizaram de forma solidária e ilimitada, como se devedores principais fossem e com renúncia expressa a benefício de ordem, pelas obrigações que ensejaram a emissão dos títulos, ainda que não os tenham avalizado.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
Sendo os fiadores e a devedora principal igual e solidariamente obrigados ao pagamento do débito, à parte credora assiste o direito de demandar contra todos ou apenas um deles, não havendo, pois, de se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Preliminar rejeitada.
Detectando-se que as duplicatas exequendas preenchem os requisitos exigidos no art. 15, II, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, da Lei n. 5.474/68, uma vez que respaldadas pelo respectivo aceite ou pelo protesto do título acompanhado da nota fiscal devidamente subscrita por preposto da empresa, não há de se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto devidamente formalizado o título executivo extrajudicial.
Conforme se infere dos autos da Execução, as duplicatas (fls. 198/213 ¿ Embargos) foram emitidas em razão do fornecimento de mercadorias pela credora à DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (¿DRICOS¿), causa que coincide com a obrigação afiançada pelo Executado.
Nesses termos, conquanto o Executado não tenha avalizado os títulos, certo é que, por meio do Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Mercadorias cumulado com Fiança, assumiu, de forma solidária, ilimitada e sem ressalvas, a responsabilidade pelos débitos relacionados ao fornecimento destas mercadorias pela devedora originária, os quais, na hipótese concreta, encontram-se representados pelas duplicatas exequendas.
Na hipótese concreta, extrai-se dos documentos que instruem a Execução (fls. 07/66 que as cártulas de fls. 34/66 contam com o respectivo aceite, enquanto as duplicatas de fls. 34, 38/39,44, 48, 52/53, 61/62 encontram-se respaldadas pelo protesto dos títulos (fls. 37, 42/43, 47, 51, 56/57, 59/60, 65/66) e pelas notas fiscais devidamente subscritas por preposto da empresa (fls. 45/46,49/50, 54/55, 58 e 63/64), preenchendo, pois, os requisitos previstos no artigo 15, inciso II, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, da Lei nº 5.474/68 [...] (TJCE - Apelação Cível - 0257292-16.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) Assim, a parte embargante, por meio do contrato acessório, assumiu a responsabilidade solidária quanto ao pagamento da obrigação principal, representada pelas duplicatas, sendo parte legítima da ação executiva. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para determinar o imediato prosseguimento da ação executiva, do estado em que se encontra, diante da legitimidade da parte embargante para compor o polo passivo da ação. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144713368
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07/04/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 18:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 115647346
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115647346
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21/11/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647346
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18/11/2024 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
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09/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2024. Documento: 104268206
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0242212-70.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0164505-02.2019.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Duplicata] EMBARGANTE: LIDIA EUGENIA GADELHA DE FARIAS EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 95591217.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104268206
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17/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104268206
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17/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:04
Conclusos para despacho
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11/08/2024 11:12
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 09:46
Mov. [17] - Encerrar análise
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08/08/2024 17:00
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2024 09:24
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236293-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 05/08/2024 09:12
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15/07/2024 18:56
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 01:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0261/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se. Advogado
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11/07/2024 12:28
Mov. [12] - Documento Analisado
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09/07/2024 14:11
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Intime(m)-se.
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02/07/2024 17:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164380-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 17:20
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26/06/2024 15:39
Mov. [9] - Conclusão
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25/06/2024 19:50
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 11:38
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 10:15
Mov. [6] - Documento Analisado
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15/06/2024 15:54
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 10:45
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123546-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/06/2024 10:26
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14/06/2024 10:33
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0164505-02.2019.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Duplicata
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13/06/2024 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2024 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | art. 914, 1 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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