TJCE - 3000910-26.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 01:32
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 08:06
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:06
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000910-26.2022.8.06.0013 Ementa: Incompetência em razão do valor da causa.
Valor da causa que excede o limite de 40 salários-mínimos admitido no sistema dos Juizados Especiais.
Art. 3º, I e 51, II da Lei nº 9.099/95.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JOSE EDINAR DUARTE JUCA em face de EWERTTON WEILLER MARINHO SAMPAIO *14.***.*11-26, RINALDO MENEZES MACHADO - REPRESENTACOES e JR CONSORCIOS EIRELI.
Aduz a parte autora na inicial (id. 33882480) que, por meio de um anúncio na OLX, tomou conhecimento sobre a negociação de motos realizadas pelas promovidas, tendo se dirigido ao escritório da empresa EWERTTON WEILLER MARINHO SAMPAIO *14.***.*11-26, onde foi informado que, no caso de aquisição do automóvel, receberia o bem com no máximo 20 dias corridos.
Alega que firmou contrato de compra e venda do bem junto à 2ª requerida, depositando a soma de R$ 8.959,60 em favor da 3ª demandada, contudo, até o momento não teria recebido a motocicleta em questão.
Nara que teve ciência acerca da impetração de golpes, com situações semelhantes ao ocorrido, acreditando ser vítima de ato criminoso.
Diante disso, requer a anulação do contrato entabulado, com a consequente devolução do montante despendido, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Audiência de conciliação prejudicada, tendo em vista o não comparecimento das rés JR CONSORCIOS EIRELI e EWERTTON WEILLER MARINHO SAMPAIO *14.***.*11-26, apesar de devidamente citadas e intimadas para o ato, não apresentando justificativa para sua ausência (id. 35471470).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em análise preliminar, constata-se óbice à tramitação do feito nesta esfera em razão do valor da causa corrigido na presente decisão.
Nos precisos termos do art. 292, II, do CPC, à toda causa deve ser atribuído o valor do ato ou de sua parte controvertida, que, no caso sub judice, em que se requer a anulação do contrato acostado no id. 33882493, com a correspondente devolução dos valores despendidos e uma indenização por danos morais, deveria corresponder à cifra de valor que excede em muito ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes admitido no sistema dos Juizados Especiais.
A jurisprudência pauta-se, outrossim, no conceito de aproveitamento econômico que: “o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.4.
Na hipótese de pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo, este, portanto, o benefício econômico perseguido, dos termos do artigo 292, II, do CPC”. (TJDFT, 07435197120178070016 DF 0743519-71.2017.8.07.0016, Publicação: 03/09/2018).
Nesta senda, uma vez que o contrato de carta de crédito supostamente firmado pelo reclamante e sobre o qual recai a pretensão de anulação possui cifra de R$ 72.961,00 (id. 33882493), deve tal importe ser somado à pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais, obtendo-se valor da causa que extrapola o teto máximo permitido pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Isso posto, julgo extinta sem análise de mérito a demanda com fulcro nos arts. 292, II do CPC e art. 3º, I e 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 09:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/10/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 13:18
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2022 16:56
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2022 15:25
Juntada de intimação de pauta
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27/07/2022 17:11
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 18:09
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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