TJCE - 3001826-98.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:31
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:34
Decorrido prazo de TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 132345950
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132345950
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001826-98.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCA HELENA FEITOSA ALECRIM REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação anulatória de débIto cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida entre as partes acima epigrafadas, argumentando a parte autora que não celebrou contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito com a instituição financeira requerida. O feito não pode ser processado no Juizado Especial. Digo isso, porque: a uma, o ponto controverso da lide reside exatamente na afirmação da parte autora de que não celebrara contratos com a promovida, todavia, a parte ré, para demonstrar a legitimidade das operações questionadas, apresentou os contratos devidamente assinados digitalmente pelo consumidora, acompanhados do documento pessoal e biometria facial coletados no momento das contratações (ID's 130422961, 130422973, 130425485, 130425502).
Desta forma, e ante a alegação da autora de negativa de sua assinatura, não pode ser subtraído da ré a realização de perícia técnica documentoscópica, para provar a sua alegação de fato impeditivo ao direito pretendido por aquela, sob pena de violação do princípio do contraditório. Seguem orientações jurisprudências nesse sentido: "Recurso Inominado.
Consumidor.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Perícia grafotécnica.
Necessidade.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Incompetência do Juizado Especial alegada pelo recorrente/réu acolhida contrato assinado pela recorrida - assinatura não reconhecida pela recorrida necessidade de perícia.
As demais teses recursais restaram prejudicadas.
Recurso provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1026711-03.2021.8.26.0224; Rel. Ricardo Felicio Scaff; Turma Cível e Criminal; Foro de Guarulhos; j. 16/08/2022).
Recursos Inominados.
Consumidor.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Perícia documentoscópica.
Necessidade.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Incompetência do Juizado Especial alegada pelo recorrente/réu acolhida.
Contrato assinado digitalmente pelo recorrente/autor.
Assinatura não reconhecida pelo consumidor.
Necessidade de perícia.
Recurso do réu provido.
Recurso do autor e demais teses recursais restaram prejudicadas. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010457-18.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Ricardo Felicio Scaff, Data de Julgamento: 24/03/2023, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2023) No mesmo sentido, a jurisprudência da Turma Recursal Alencarina: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ASSINADA POR MEIO DE SELFIE, SEM CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001129-36.2023.8.06.0035, 1ª Turma Recursal) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132345950
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12/02/2025 12:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126063059
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126063059
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19/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126063059
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19/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104923032
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 34883950 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746
Vistos.
Trata-se de ação movida por FRANCISCA HELENA FEITOSA ALECRIM em desfavor de BANCO PAN S.A, na qual a autora alega que o réu vem descontando vários empréstimos no benefício previdenciário dela, os quais não foram autorizados.
Requer, pois, que a ré se abstenha de colocar a autora no SPC e congêneres, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00( mil reais), bem como a suspensão dos descontos até o julgamento final.
Exordialmente foi juntado como documento probatório: o extrato de empréstimos consignados oriundo do INSS.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (destaques acrescidos) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Com efeito, não há prova de a contratação dos empréstimos impugnados ter sido irregular, sendo a mera assertiva de que não ter existido relação jurídica com a empresa demandada insuficiente para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RETIRADA DO NOME DA EMPRESA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SIMPLES ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO OU FALSIDADE DE DOCUMENTO.
NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO ALVEJADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0150653-76.2017.8.06.0001, mediante a qual indeferiu tutela de urgência pela qual pretendia que a parte promovida retirasse o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito (SPC, SERASA, CADIN etc.) e cancelasse os protestos lavrados em desfavor daquela, sem prejuízo de sua reapreciação após o decurso do prazo de defesa. 2.
O cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser feita a retirada do nome da empresa do cadastro de inadimplentes e do protesto de títulos, em razão de supostamente não ter havido prestação de serviços, bem como a autorização não teria sido feita por funcionário da empresa agravante. 3.
A simples alegação de não contratação de serviço ou falsidade de documento não enseja a retirada do nome cadastro de inadimplentes, bem como a retirada de protesto.
Precedentes do STJ e TJCE. 4.
In casu, analisando os autos, não resta comprovada, de maneira a autorizar o deferimento de tutela liminar, que a cobrança e a inscrição de nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito sejam irregulares. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão alvejada mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627347-24.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator (TJ-CE - AI: 06273472420178060000 CE 0627347-24.2017.8.06.0000, Relator:HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020)".
Ademais, a demora de mais de 1 anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação é incompatível com a urgência alegada, id 104912905.
Outrossim, não há nos autos qualquer documento indicando ameaça de negativação.
Não se verifica, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, INDEFIRO, no momento, A LIMINAR solicitada.
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104923032
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17/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104923032
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17/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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