TJCE - 3000272-63.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152783229
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152783229
-
30/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152783229
-
30/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138424896
-
12/03/2025 15:39
Erro ou recusa na comunicação
-
12/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138424896
-
12/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:28
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 106209594
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 106209594
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000272-63.2024.8.06.0161 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da fazenda pública estadual, inerente a pagamento de honorários advocatícios de advogado dativo, ajuizado pelo Advogado RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS. Relata o credor que, ante a então inexistência de Defensor Público nesta Comarca, atuou como advogado dativo nos autos das seguintes ações na Comarca de Santana de Acaraú e Mucambo, obtendo condenação da fazenda pública estadual ao pagamento de honorários advocatícios, na forma a seguir delineada: Proc. nº. 0000130-93.2015.8.06.0204: R$ R$ 2.388,00 Proc. nº. 0280003-20.2020.8.06.0161: R$ 500,00 Proc. nº. 0001969-49.2019.8.06.0161: R$ 1.000,00 Proc. nº. 0050536-43.2021.8.06.0161: R$ 500,00 Apresentou, com a inicial, cálculo atualizado de cada dábito, observando os parâmetro legais para tanto. O Estado do Ceará apresentou impugnação (ID 104063759), limitando-se a requerer a redução dos valores arbitrados, entendendo que é o caso de se afastar os efeitos da coisa julgada, já que não participou das lides originárias. Resposta à impugnação no ID 104998166. É, na essência, o relato. Decido. No tocante à necessidade de que o devedor integrasse a lide originária e à revisão do valor da verba, a jurisprudência do c.
STJ firmou entendimento de que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa pata a formação do título".
Sendo certo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado" (AgRg no REsp nº. 1.370.209/ES.
Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 14/06/2013) e (AgRg no REsp nº. 1.537.336/MG.
Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/09/2015). No mesmo sentido da imposssibilidade de revisão do valor dos honorários: (REsp nº. 1697.536.
Rel.
Ministra Regina Helena Costa, julgamento 03/10/2017; REsp nº. 1.650.892.
Rel.
Ministro Napoleão Numes Maia Filho, julgamento 18/10/2017). Os honorários foram arbitrados por apreciação equitativa, porquanto não havia como se quantificar o proveito econômico da demanda, observando os critérios da tese firmada no Tema Repetitivo 1076/STJ: "Tema Repetitivo 1076/STJ - tese firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará e homologo os cálculos apresentados pelo credor, extingunido o procedimento na forma prevista no art. 924, II, do CPC. A verba que revela o objeto da execução é inferior ao teto contemplado no art. 87, II, no ato Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito (R$ 4.470,95), diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização (artigo 24 da Resolução n. 29/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). Anoto que a requisição deve ser promovida no sistema SAPRE, e as partes devem ser intimadas do espelho de requisição - com prazo comum de 5 dias - antes da efetiva assinatura da ordem. P.R.I. Oportunamete, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, datada e assinada digitalmente. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
04/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106209594
-
30/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024. Documento: 104860256
-
16/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000272-63.2024.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para, em 10 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104860256
-
14/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104860256
-
05/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004634-90.2024.8.06.0167
Joao Evangelista da Silva
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 13:17
Processo nº 3000363-71.2024.8.06.0059
Eliete Maria da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 11:49
Processo nº 3000363-71.2024.8.06.0059
Eliete Maria da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 13:07
Processo nº 0200248-21.2024.8.06.0091
Auzimiro Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 20:13
Processo nº 0200248-21.2024.8.06.0091
Auzimiro Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 13:17