TJCE - 3000300-46.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:59
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132037352
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132037352
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132037352
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132037352
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000300-46.2024.8.06.0059 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] REQUERENTE: CICERO PEREIRA DE NAZARO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Considerando o disposto nos artigos 523, 524 e 525, todos do Código de Processo Civil, bem como o valor do débito apresentado pela parte exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do débito remanescente atualizado, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de multa e penhora.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa incidirá sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
13/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132037352
-
13/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132037352
-
13/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:39
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
23/12/2024 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105771167
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105771167
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105771167
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105771167
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105771167
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105771167
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000300-46.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: CICERO PEREIRA DE NAZARO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cicero Pereira de Nazaro moveu a presente ação que tramita sob a égide dos juizados especiais cíveis em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório. Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de maior dilação probatória. Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, desnecessária a designação de audiência de instrução, razão pela qual indefiro qualquer pedido nesse sentido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço.
Em relação à incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto de tarifa bancária foi iniciado em março de 2018, e a ação foi ajuizada e distribuída em 14 de maio de 2024 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que os débitos da conta do autor anteriores a 14 de maio de 2019 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial.
Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela.
Destaco, ainda, orientado pelas normas contidas nos artigos 487, parágrafo primeiro e artigo 332, parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, que nada impede o reconhecimento do instituto da prescrição de ofício.
Logo, assim o faço em relação à tarifa bancária, anteriores a 14 de maio de 2019.
De início é de bom alvitre ressaltar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Outrossim, a Súmula 297, do STJ, dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
E, por se tratar de relação consumerista, aplicável ao caso dos autos o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira é uma prestadora de serviços, por isso tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido, o que abrange, inclusive, o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Na espécie, incumbia ao demandado trazer aos autos comprovação de regularidade das avenças, até porque não se pode exigir, em regra, comprovação de fato negativo pelo consumidor, ou seja, a demonstração de que não contratou os serviços impugnados. Em sede de contestação (ID 87985861), o requerido não se desincubiu do ônus probatório quanto à Tarifa Bancária, uma vez que não juntou contrato do referido serviço e,
por outro lado, anexou o contrato de Termo de Adesão à Cesta de Serviços Pacote Padronizado I (ID 88359067 - Pág. 1 à 4 - Vide termo de adesão com assinatura eletrônica), alegando que o autor contratou o referido serviço junto à sua conta de nº 60.607-3,agência 00770-6, ocorrendo validamente por meio de assinatura eletrônica. No caso concreto, o banco réu colaciona contrato com suposta assinatura eletrônica do consumidor, onde consta tão somente uma sequência de letras e números aleatórias (assinatura digital).
Sobre o tema, cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes.
Tendo a parte autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200 -2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré. (ID 85963023 - Pág. 1 à 2 - Vide termo de adesão com assinatura eletrônica). O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois juntou aos autos extratos com os descontos na sua conta (ID 86001927 - Pág. 1 à 37- Vide extratos bancários). O requerido fez uma contestação genérica em que não impugnou de forma especifica os descontos alegados pelo requerente, presumindo-se como verdadeiros.
Além disso, o requerido não juntou aos autos contratos assinados que justificassem os descontos na conta do autor, não se desincumbindo do seu ônus probatório, tendo em vista a inversão do ônus concedida, não trazendo nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Neste sentido, é visível a falha no serviço do promovido, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos realizados na conta do requerente relativos aos serviços de Cesta de Serviços Pacote Padronizado I e Tarifa Bancária.
No que diz respeito ao dano material, inexistentes cópias dos supostos contratos impugnados, em razão de aparente falha na prestação do serviço, incumbe ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Quanto a repetição do indébito, analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao descontos indevidos.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte. A respeito do dano moral, o pedido também merece prosperar, pois suficientemente demonstrados os descontos indevidos (ID's 86001927 e 87985866).
As deduções ofendem aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar, de modo que o montante indenizatório de R$ 4.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do(a) autor(a) por força das contratações de Tarifa Bancária, no que tange ao mês de junho de 2019 a abril de 2024 e Cesta de Serviços Pacote Padronizado I, devidamente comprovados nos ID's 84508142 87985866, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) deferir a tutela de urgência, para determinar que a promovida abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) Por fim, declarar a inexistência das contratações remuneradas por Tarifa Bancária e Cesta de Serviços Pacote Padronizado I, objetos da presente. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105771167
-
15/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105771167
-
15/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105771167
-
15/10/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 15:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/09/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:52
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104929524
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104929524
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000300-46.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: CICERO PEREIRA DE NAZARO· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 25/09/2024 às 13:00h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/6af6c3 Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 16 de setembro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259 -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104929524
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104929524
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16/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104929524
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16/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104929524
-
16/09/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
14/08/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 08:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
14/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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