TJCE - 0200250-88.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:43
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2025 17:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154350976
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154350976
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22/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154350976
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22/05/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:49
Processo Desarquivado
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12/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 05:00
Juntada de relatório
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09/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 10:43
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:14
Decorrido prazo de AUZIMIRO JOSE DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024. Documento: 130584117
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130584117
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16/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130584117
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16/12/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 01:16
Decorrido prazo de AUZIMIRO JOSE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2024. Documento: 126248345
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126248345
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21/11/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126248345
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21/11/2024 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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20/11/2024 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/11/2024. Documento: 124196151
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124196151
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11/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124196151
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11/11/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:25
Decorrido prazo de AUZIMIRO JOSE DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104909873
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17/09/2024 00:00
Intimação
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0200250-88.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUZIMIRO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia.
Sem pedido liminar.
Concedida a gratuidade judiciária.
Citado, o réu contestou e anexou documentos, inclusive o(s) contrato(s) assunto dos autos.
Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente manifestou-se nos autos, impugnando a regularidade do contrato anexado pela instituição financeira. É o relatório.
Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC).
Inicio pela(s) preliminar(es) aventada(s) na(s) contestação(ões).
Em que pese o esforço argumentativo da requerida, os pressupostos processuais, já avaliados por ocasião da exordial e da documentação carreada com a inicial, estão presentes.
A parte demonstrou a ocorrência da prática que reputa ilícita e busca o reconhecimento de responsabilidade civil.
Além disso, em casos desse jaez, e com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar quanto a falta de interesse de agir.
Analisando a(s) causa(s) mencionada(s), verifica-se que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Preliminar rejeitada.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018), a contar do último desconto supostamente indevido, por se tratarem de prestações sucessivas (Apelação Cível - 0007180-51.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024).
Rejeito a prejudicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada.
A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora.
Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Havendo postulação em prol da realização da perícia grafotécnica/papiloscópica POR PARTE DA INSTITUIÇÃO ACIONADA, proceda-se com a designação de perito(a) para oficiar nos autos, via SIPER (Portaria TJCE nº 602/2019, DJe. 23/04/2019), mediante pagamento de honorários pré-estabelecidos pelo TJCE na data da nomeação.
O(A)(s) perito(a)(s) deve(m) ser contatado(s) para informar(em) se aceita(m) o encargo, bem como sobre seus honorários, no prazo de cinco dias.
Cumpre salientar, contudo, que eventual recusa deve decorrer de razão legítima (art. 467 do CPC) ou força maior, cabendo ao profissional, no mesmo interregno, encaminhar justificativa para o e-mail institucional do Juízo ([email protected]), sob pena de sanção legal (art. 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017).
Aceito o encargo (que servirá de termo de compromisso de bem e fielmente cumprir a providência designada), fruto de manifestação expressa ou do escoamento in albis do quinquídio referido no parágrafo anterior, encaminhe-se a senha de acesso ao processo com validade de sessenta dias para o endereço eletrônico do(a)(s) perito(a)(s), para que, no prazo de vinte dias (a contar da data da transmissão do e-mail), encaminhe(m) o laudo pericial para o e-mail institucional deste Juízo ([email protected]), bem como seus dados bancários.
Paralelamente, intimem-se as partes da designação da perícia, oportunizando-lhes, no prazo de cinco dias, o oferecimento de quesitação complementar e/ou indicação de assistente técnico e/ou impugnação do profissional incumbido da avaliação pericial, sob pena de preclusão.
Nesse mesmo intervalo (cinco dias), deve a instituição financeira depositar em juízo o valor pertinente aos honorários periciais (R$ 435,08 - item 8.3. da Portaria nº 320/2024/TJCE, DJEA 19/02/2024), sob pena de indeferimento da prova.
Anexado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC).
Não havendo impugnação/manifestação e/ou outras pendências pertinentes à instrução processual, proceda-se com o pagamento do perito (alvará de transferência em favor de conta bancária do perito) e façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104909873
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104909873
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16/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104909873
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16/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104909873
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16/09/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:47
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/03/2024 14:51
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2024 14:51
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01804630-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/03/2024 14:19
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13/03/2024 18:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01804553-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/03/2024 18:27
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29/02/2024 01:13
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/02/2024 17:08
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/02/2024 16:41
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 20:20
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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08/02/2024 15:28
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01802190-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/02/2024 14:42
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29/01/2024 20:41
Mov. [2] - Conclusão
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29/01/2024 20:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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