TJCE - 3000537-79.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164849670
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164849670
-
12/07/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164849670
-
11/07/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025. Documento: 161817717
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161817717
-
24/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161817717
-
24/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 22:57
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152197891
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152197891
-
28/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152197891
-
28/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON LIMA VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 141079440
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141079440
-
24/03/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141079440
-
24/03/2025 21:32
Revogada decisão anterior Sentença datada de 13/03/2025
-
24/03/2025 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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20/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:53
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2025 18:58
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2025. Documento: 138875983
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138875983
-
13/03/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138875983
-
13/03/2025 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 129477006
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129477006
-
15/12/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2024 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129477006
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15/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:53
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 01:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 01:51
Decorrido prazo de THIAGO JEFFERSON LIMA VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/11/2024. Documento: 109415332
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 109415332
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09/11/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO JEFFERSON LIMA VIEIRA - CPF: *51.***.*24-93 (AUTOR).
-
09/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109415332
-
09/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO JEFFERSON LIMA VIEIRA - CPF: *51.***.*24-93 (AUTOR).
-
09/11/2024 13:20
Revogada decisão anterior Despacho datada de 15/09/2024
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09/11/2024 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105494739
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105494739
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25/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105494739
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25/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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20/09/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/09/2024. Documento: 104364029
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16/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000537-79.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: THIAGO JEFFERSON LIMA VIEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THIAGO JEFFERSON LIMA VIEIRA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, na qual o Autor alegou ter comprado um celular Galaxy S9 em 2019 com desconto, entregando seu aparelho antigo.
Contudo, em 2021, o novo celular começou a apresentar defeitos na tela, como perda de qualidade e alterações de cor, o que dificultava seu uso.
Após contato com a Samsung e a tentativa de reparo via "hard reset", o problema persistiu.
O Autor foi à assistência técnica, pagou pela análise, mas foi informado que o reparo custaria R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), já que o aparelho estava fora da garantia.
Posteriormente, a Samsung realizou o reparo de forma gratuita, mas o defeito retornou duas vezes, em 2022 e 2024.
Sem solução definitiva após múltiplos reparos, o Autor requereu a restituição de R$ 3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais) referente ao valor pago pelo aparelho e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) pelos custos da análise, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a Samsung argumentou que o celular Galaxy S9, adquirido pelo Autor em 2019, teve a garantia expirada em 29/03/2020.
A empresa afirmou que prestou assistência em três ocasiões: em junho de 2021, com a troca do display, bateria e fita; em janeiro de 2023, com nova troca do display e bateria; e em fevereiro de 2024, quando o Autor recusou o orçamento do reparo.
A Samsung também alegou que, como a garantia havia expirado, não tinha a obrigação de realizar reparos gratuitos e que o Autor não apresentou provas suficientes para corroborar suas alegações de defeito.
A empresa refutou qualquer conduta ilícita e destacou que seus procedimentos foram pautados pela boa-fé, inclusive com a oferta de propostas de acordo.
Além disso, a Samsung solicitou a revogação da assistência judiciária gratuita do Autor e a extinção do processo, alegando que a complexidade da questão exige prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES Inicialmente, convém decidir sobre as preliminares arguidas em contestação.
No que se refere a preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de perícia, após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que não há necessidade da aludida prova para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos em razão da existência de defeitos anteriores no aludido aparelho no tocante ao alegado vício.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à impugnação na peça contestatória ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, este juízo entende como cabível, uma vez que foi concedido em audiência prazo para o promovente manifestar-se a respeito, já que não houve manifestação no ato audiencial, contudo ele não trouxe provas que demonstrassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas.
Em situações de impugnação o CPC determina que o Impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida para tanto (ID n. 88743322), pois se manteve inerte quanto à juntada de documentação necessária, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo promovente, uma vez que não há nos autos documento comprobatório de suas condições financeiras e econômicas que justifiquem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que adquiriu o produto da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise detalhada dos autos, verificou-se que o aparelho celular adquirido junto à ré apresentou vícios que comprometeram seu pleno uso em três ocasiões distintas.
Nas duas primeiras, a ré realizou os reparos necessários, conforme demonstrado nas ordens de serviço anexadas sob os IDs nº 88176046 e 88176048.
Em todas as situações, os problemas estavam relacionados ao display.
No entanto, na última ocorrência, a ré negou a realização do reparo (ID n. 88176047) sob alegativa de falta de cobertura de garantia em razão do tempo.
Nesse ponto, o artigo 18 do CDC estabelece que o fornecedor tem 30 (trinta) dias para sanar vícios do produto.
Caso o problema persista após esse período, o consumidor pode optar pela substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, o defeito no aparelho ocorreu diversas vezes, mesmo após reparos realizados pela Ré, o que indica uma falha persistente e reincidente.
Desse modo, considerando que o problema não foi solucionado em definitivo até o presente momento, entendo pela restituição do valor pago pelo produto no importe de R$ 2.009,00 (dois mil e nove reais), visto que o produto não atingiu a sua finalidade, tornando-se inadequado.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, ficou comprovado que o aparelho apresentou defeitos recorrentes, e a empresa falhou em solucionar o problema de forma definitiva.
A Samsung, como fornecedora do produto, tem responsabilidade objetiva nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pelos vícios apresentados, sendo obrigada a reparar os danos materiais e morais causados, independentemente de culpa.
O Autor sofreu com repetidos problemas no celular, tendo passado por diversos reparos, mas sem uma solução adequada.
Essa situação vai além de um mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos seus direitos como consumidor.
O desgaste emocional, frustração e perda de tempo, somados à decepção de não poder usufruir do produto conforme esperado, justificam o pleito de indenização por danos morais.
A recusa da empresa em resolver o problema de maneira definitiva reforça ainda mais essa lesão, uma vez que o consumidor tem o direito de esperar um atendimento eficaz.
Além disso, a insistência da empresa em não realizar novos reparos gratuitos, mesmo após vários defeitos no aparelho no decorrer do seu uso, e a imposição de custos adicionais para avaliação também contribuem para o reconhecimento do dano moral.
Porém, embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico da empresa ré, a ausência de participação da Autora no evento, ora narrado.
Desta maneira, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os patamares normalmente utilizados por este magistrado.
Em relação ao pedido de restituição do valor pago pelos orçamentos para identificação do defeito, julgo procedente.
O Autor foi cobrado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), conforme os documentos ID n. 83355919 e 83355920, por um orçamento referente a um reparo que não resolveu definitivamente o problema do aparelho.
Diante disso, considerando que o vício no produto não foi devidamente sanado, o valor desembolsado pelo orçamento deve ser restituído ao consumidor.
A empresa não conseguiu fornecer uma solução eficaz para o defeito do celular, o que justifica a devolução dos valores pagos a título de orçamento.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa Ré: 1- Restituir R$ 2.009,00 (dois mil e nove reais), monetariamente corrigidos (INPC), a contar de 22/02/2024 (data do orçamento negado), e acrescidos dos juros moratórios de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a citação; 2 - Pagar a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); 3- Restituir R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com correção monetária (INPC), a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso; 4 - Autorizo, ainda, a parte promovida a retirar o produto em foco, no endereço da parte autora ou onde quer que o mesmo se encontre, no prazo de 30 (trinta dias), após o seu cumprimento da condenação em pagamento, sob pena de perdimento em favor da parte autora.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser reativado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo, e em havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial, com posterior arquivamento. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104364029
-
15/09/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104364029
-
15/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
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