TJCE - 3001791-41.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23888763
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23888763
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23/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23888763
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18/06/2025 19:59
Conhecido o recurso de MICHELLIE VENIS DOS SANTOS - CPF: *36.***.*50-22 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20990936
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20990936
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29/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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29/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20990936
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29/05/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 22:40
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3011440-57.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: RITA DE CASSIA SAMPAIO DA SILVA EMBARGADO: R & E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA RITA DE CASSIA SAMPAIO DA SILVA apresentou embargos de declaração, alegando omissão em relação à documentação acostada aos autos, visto que a emenda foi apresentada após o prazo assinalado, mas antes da sentença.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que a embargante insurge-se contra a decisão que extinguiu o processo por indeferimento da inicial em razão da não juntada dos documentos requerido no prazo assinalado.
O embargante aduz, pois, ter juntado os documentos requeridos antes da prolatação da sentença, razão pela qual essa deve ser reformada.
Com efeito, verifica-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir o direito aplicado na sentença que extinguir o processo por ausência da emenda tempestiva da inicial, entendendo ser possível o afastamento da norma aplicada em razão de cumprimento da determinação com atraso, mas anterior à decisão, entretanto, referida discussão não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Vejamos julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REVISÃO DO DECISUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, determinará que o autor a corrija, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante dispõe o art. 321 do CPC. 2.
A oposição de embargos de declaração contra a sentença que indeferiu a petição inicial não é a via adequada para o cumprimento de determinação de emenda à inicial, uma vez que sua finalidade é promover a integração do ato impugnado e não serve como instrumento de revisão da decisão.
Dessa forma, diante do não atendimento das determinações de emenda à inicial, mister o seu indeferimento. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1765429, 07034666520238070007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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