TJCE - 3000444-70.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 15:37
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2024. Documento: 111625319
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111625319
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22/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111625319
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22/10/2024 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 19:59
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104388399
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000444-70.2024.8.06.0010 AUTOR: LUIZ SERGIO CAPISTRANO DE SOUZA REU: Enel PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Luiz Sérgio Capistrano de Souza em face de Enel Distribuição Ceará.
A parte autora, na inicial (ID 82381852), alegou que houve cobranças indevidas pela requerida no valor de R$ 13.760,73, referentes a supostos débitos de fornecimento de energia elétrica no período de fevereiro de 2000 a setembro de 2019.
Argumenta que a dívida encontra-se prescrita, sendo que o requerente não reconhece a legitimidade desses valores.
Além disso, alegou que foi alvo de reiteradas cobranças indevidas.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a suspensão das cobranças, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A requerida, em contestação (ID 88233880), sustenta que a dívida é legítima e decorre de inadimplência do autor, negando que tenha havido qualquer conduta ilícita de sua parte.
Afirma que as cobranças estão de acordo com as normas aplicáveis e que não há prescrição a ser reconhecida, considerando que o autor utilizou os serviços de energia elétrica sem efetuar o pagamento correspondente.
Argumenta, ainda, que não há razão para a condenação em danos morais, pois as cobranças realizadas são decorrentes de débitos devidos.
A audiência de conciliação foi realizada, porém sem êxito na composição amigável. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda envolve a análise de questões relativas à existência de débitos de consumo de energia elétrica, prescrição, abusividade na conduta da requerida, além do pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia inicial centra-se na discussão sobre a prescrição dos débitos exigidos pela ré.
O autor aponta que as dívidas cobradas se referem ao período compreendido entre fevereiro de 2000 e setembro de 2019, ou seja, mais de 19 anos.
Nos termos do artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional aplicável para as dívidas de caráter pessoal é de 10 (dez) anos, salvo disposição legal em contrário.
Na hipótese, trata-se de uma relação de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em que a Enel Distribuição Ceará presta serviços de fornecimento de energia elétrica, caracterizando-se como fornecedora, enquanto o autor é o destinatário final dos serviços, enquadrando-se, portanto, como consumidor.
Assim, aplicam-se as normas consumeristas, as quais são destinadas à proteção da parte vulnerável da relação, no caso, o consumidor.
Ainda que não houvesse tal vulnerabilidade, a prescrição para a cobrança de serviços contínuos como o fornecimento de energia elétrica segue a regra do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo decenal.
No presente caso, considerando que a ação foi ajuizada em 2024, qualquer cobrança referente a períodos anteriores a 2014 encontra-se prescrita.
A requerida, em sua contestação, não apresentou provas suficientes para interromper a prescrição ou demonstrar a existência de qualquer fator que pudesse justificar a continuidade da cobrança.
Assim, está claro que os débitos cobrados relativos ao período anterior ao prazo prescricional encontram-se prescritos, não havendo mais direito da requerida de exigir o pagamento.
O autor afirma, de forma consistente, que já ajuizou outras ações com o objetivo de suspender cobranças semelhantes e que não deve à ré os valores cobrados, visto que as dívidas estariam prescritas ou mesmo não teriam sido contraídas.
A ré, por sua vez, não apresentou documentos que comprovassem de maneira inequívoca a origem e a validade dos débitos.
Além disso, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que o autor solicitou o fornecimento de energia para o período cobrado, conforme é seu ônus, dada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da ausência de comprovação por parte da ré e considerando os direitos consumeristas aplicáveis, deve-se declarar a inexistência do débito, uma vez que não foi demonstrada a responsabilidade do autor pelas dívidas cobradas.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento, não restou demonstrado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos formulados por Luiz Sérgio Capistrano de Souza e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro a inexistência do débito de R$ 13.760,73 referente ao fornecimento de energia elétrica entre fevereiro de 2000 e setembro de 2019, em razão da prescrição.
Condeno a ré Enel Distribuição Ceará a: 1. Abster-se de efetuar qualquer cobrança relacionada a esse débito, bem como não incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes por conta dessas dívidas; Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104388399
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15/09/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104388399
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15/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 06:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/05/2024 17:52
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:01
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 21:30
Conclusos para decisão
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13/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:29
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 10:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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