TJCE - 0242827-02.2020.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:38
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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02/11/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104492653
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0242827-02.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão - ICMS] AUTOR: POSTO 40 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção anula ordinária (Portaria nº 01/2024).
Tratam os autos de ação de rito comum, movida por POSTO 40 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. em face do Estado do Ceará.
Nela, discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
Na argumentação inicial, a autora ignorou a circunstância de que a matéria estava submetida à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ (Tema 986), com ordem de suspensão nacional de todos os processos em tramitação que se relacionem com a matéria. Aludiu à Lei Complementar nº 87/96.
Ainda não havia sido editada a Lei Complementar nº 194/22. Após recolhimento das custas iniciais, o julgador que conduzia o feito determinou suspensão do mesmo, por conta da ordem expedida pelo STJ (Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos - id. 37858924). Após publicação do acórdão relacionado com o Tema 986, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Após a publicação do acórdão, foi retomado o procedimento e os autos vieram-me em conclusão. Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo tribunal superior.
Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei. Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve. Por fim, anoto que a fixação de tese (precedente qualificado) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos autoriza imediata prolação de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC).
E não se cogite de decisão-surpresa, uma vez que o feito sob enfoque encontrava-se sobrestado exatamente em decorrência da afetação da matéria nele discutida (Tema nº 986/STJ). Sendo assim, passo ao imediato exame de mérito. O ponto central da discussão diz com a possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD). Quando a demanda foi instaurada, anda não se encontrava em vigor a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022.
Referido Diploma Legal inseriu inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, para expressamente afastar a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min. LUIZ FUX nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão já sinalizava que, ao menos até ulterior manifestação do STF, a cobrança discutida nos autos é legítima. Recentemente, o STJ editou Tese (precedente qualificado) correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, que restou vazada nos seguintes termos: Tese do Tema 986/STJ: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Em apertada síntese, o STJ assentou, nas razões de decidir do acórdão paradigma (REsp 16292023-MT (2017/0170364-8), que tanto as regras constitucionais (art. 34, § 9º, do ADCT) como as infraconstitucionais (arts. s. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996) expressamente indicam como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação. O legislador assim procedeu atento ao fato de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente.
A supressão hipotética de qualquer delas (geração, transmissão ou distribuição) tornaria física e materialmente impossível o consumo de energia elétrica. Razão não há para afastar a aplicação do precedente recentemente fixado pelo STJ. Tampouco incide, no caso concreto, a modulação de efeitos produzida pelo próprio STJ (que afastou dos efeitos da decisão apenas os consumidores que tivessem obtido antecipações de tutela até 27/03/2017, desde que referidas deliberações permanecessem em vigor na data da fixação a tese e tivessem sido obtidas independentemente de prévio depósito judicial da quantia discutida, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo). A ação de que se cuida somente foi ajuizada em 03/08/2020.
Não foi concedida tutela provisória.
Acrescente-se que, no último dia 23/08/2024, foi publicado o acórdão correspondente aos Embargos de Declaração que foram manejados para ampliar a modulação de efeitos constante do acórdão original (aquele a partir da qual a tese foi fixada).
Os declaratórios findaram desacolhidos. Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, profiro sentença de improcedência liminar do pedido (o que dispensa a realização de atos subsequentes do procedimento), rechaçando a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Tal como decido. Custas pela autora, que não desistiu tempestivamente, não podendo, assim, invocar a regra do art. 1.040, § 2º, do CPC. Sem honorários, já que não houve citação. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, cite-se o réu (no caso, o Estado do Ceará), nos moldes do art. 332, § 4º, do CPC), para resposta.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se a regra do art. 332, § 2º, do CPC e, após a adoção de providências para cobranças das custas finais devidas, realização da baixa e das anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104492653
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17/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104492653
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17/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/10/2022 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2022 05:46
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/06/2021 18:02
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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06/02/2021 02:48
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0043/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2545
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04/02/2021 02:52
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0043/2021 Teor do ato: Sendo assim, determino a SUSPENSÃO deste feito, até o deslinde da matéria. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Expedientes necessários. Advogados(s):
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03/02/2021 18:17
Mov. [11] - Documento Analisado
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02/02/2021 18:53
Mov. [10] - Por decisão judicial: Sendo assim, determino a SUSPENSÃO deste feito, até o deslinde da matéria. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Expedientes necessários.
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18/01/2021 09:08
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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10/11/2020 11:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/08/2020 08:34
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 28/08/2020 através da guia nº 001.1167660-42 no valor de 1.363,40
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21/08/2020 15:46
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1167660-42 - Custas Iniciais
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11/08/2020 18:28
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0445/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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04/08/2020 09:54
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2020 17:33
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna. Intime-se a Requerente, por meio de seu advogado e via DJe, para efetuar o pagamento das custas iniciais, em quinze dias, sobre pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários.
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03/08/2020 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2020 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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