TJCE - 3001216-18.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:31
Alterado o assunto processual
-
11/08/2025 21:31
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165431089
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165431089
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001216-18.2024.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificações de Atividade, Tutela de Urgência] Parte Autora: IMPETRANTE: MARIA VANESSA MIRANDA DE OLIVEIRA LIMA Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 153240855 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 162678553) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 17 de julho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165431089
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17/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 15:42
Juntada de comunicação
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:55
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:55
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153240855
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153240855
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153240855
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153240855
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07/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153240855
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07/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153240855
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07/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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04/05/2025 19:10
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/04/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 20:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 10:33
Juntada de comunicação
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11/10/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104900783
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104900783
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17/09/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3001216-18.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificações de Atividade, Tutela de Urgência] Parte Autora: IMPETRANTE: MARIA VANESSA MIRANDA DE OLIVEIRA LIMA Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, envolvendo as partes em epígrafe, na qual a impetrante pleiteia a sua progressão funcional, pela via acadêmica, em virtude de obtenção de título de especialista. Alega a impetrante, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo as funções do cargo de professora (200h), desde 01/04/2021.
Aduz que realizou especialização em Fundamento para Alfabetização e Letramento, junto a Faculdade Educacional da Lapa, e que, por este motivo, com fulcro em lei municipal, solicitou à Edilidade o direito à progressão funcional.
Contudo, até a presente data, o Município não lhe encaminhara qualquer resposta sobre o petitório, o que perfaz mais de 03 (três) anos, desde o pedido administrativo.
Requer, portanto, liminarmente, a concessão da progressão funcional condizente com o seu título de especialista, para no mérito, obter a confirmação do pleito antecipatório. É o breve relato. Fundamento e decido.
De início, recebo a exordial, pois presentes os pressupostos processuais, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09 c/c arts. 319 e seguintes do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, pois presentes os requisitos para tanto, com fulcro nos arts. 98 e 99, ambos do CPC/15.
Passo à análise do pleito antecipatório.
Para a concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Contudo, quando da análise de concessão de liminar, tendo em vista a participação do Poder Público no polo passivo da demanda, deve-se observar o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, a qual preleciona que: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Grifo nosso).
Em confirmação, aduz o CPC/15: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
No caso em testilha, a parte impetrante busca a concessão de medida liminar para determinar que a Administração Pública realize o devido enquadramento funcional da servidora pública, pagando-lhe o valor condizente com a sua progressão adquirida pela via acadêmica, por meio da aquisição do Título de Especialista, conforme disposto na Lei Municipal nº 3.608/2009.
Contudo, entendo que este petitório se confunde com o pleito final do mandamus.
Logo, caso concedida a liminar requestada, estar-se-ia diante de um pronunciamento judicial inteiramente satisfativo, sem que haja o devido esgotamento da instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme exposto.
Aliás, este é o entendimento do E.TJ/CE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DE SERVIDORES PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SINDICAIS.
LIMINAR DENEGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO.
MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
EVENTUAL EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA SEM O EXAME DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança com pedido liminar, a qual denegou a autorização do afastamento de 9 (nove) servidores da Secretário Municipal da Segurança Cidadã do Município de Fortaleza para que pudessem desempenhar suas atividades sindicais, em tempo integral, sem prejuízo de seus direito e vencimentos. 2.
O deferimento da liminar, denegado em sede de primeiro grau, somente deve ser autorizado caso o fundamento do pedido for relevante, e também se ocorrer prejuízo à impetrante caso o provimento judicial se mostre ineficaz quando eventualmente, e ao final, for efetivado, o que não se vislumbra no caso em destrame. 3.
Trata-se, in casu, de medida liminar de caráter satisfativo, eis que o pleito antecipatório aqui apreciado se confunde com o mérito da ação de mandado de segurança.
Assim, caso se defira liminarmente a medida, estará esgotada a instância sem o exame do mérito da quaestio, o qual somente deve ser aferido quando do julgamento da demanda. 4.
Diante da ausência da probabilidade do direito alegado pela recorrente, consubstanciado na inviabilidade do deferimento da liminar em casos desta natureza, imperioso manter a decisão proferida em sede de primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar a decisão do Juízo de primeiro grau, em sua integralidade.
Fortaleza, 8 de maio de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AI: 06236358420218060000 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL INCORPORADA AOS OPTANTES DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS, E, EM SEGUIDA, EXTINTA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O requisito negativo externo para deferimento da antecipação da tutela recursal traduz-se na existência de vedação legal expressa para sua concessão; assim, em sendo negativo, se estiver presente, a tutela deverá, por impositivo legítimo, ser denegada. 2.
Os arts. 1.059 do NCPC, 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009 são peremptórios ao vedar a concessão de medida satisfativa ou acautelatória que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação ou que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza, de modo que tal regra há de se aplicar aos pedidos de tutelas provisórias requeridos contra a Fazenda Pública. 3.
A pretensão do servidor de tentar equiparar sua remuneração aos vencimentos de paradigma que incorporou gratificação atualmente extinta, com implementação imediata em folha de pagamento, esbarra em óbice legal que inviabiliza a medida liminar, pois, além de esgotar, em parte, o objeto da ação, enseja o pagamento automático de vantagem pecuniária. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - AI: 06226294220218060000 CE 0622629-42.2021.8.06.0000, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021) (Grifo nosso).
Com isso, numa análise perfunctória, verifico que o pleito antecipatório deve ser indeferido, eis que esgota o mérito da demanda, o que é vedado pela lei.
Em razão do quanto exposto, hei por bem INDEFERIR a tutela liminar postulada, com fulcro no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1.059, do CPC/15. Notifiquem-se as autoridades ditas coatoras para prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a impetrante desta decisão, por seu advogado, via DJe.
Findo o prazo de manifestação da autoridade coatora, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 16 de setembro de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104900783
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104900783
-
16/09/2024 21:19
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104900783
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16/09/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104900783
-
16/09/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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