TJCE - 3000805-14.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:21
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIANA NEVES VIANA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 110015206
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 110015206
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000805-14.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: NICHOLAS PINHEIRO SILVA PROMOVIDOS: FRANCISCO NATANAEL FREITAS MARTINS e DIOGO MENEZES ARARIPE SENTENÇA 1.
Trata-se de reclamação cível proposta por NICHOLAS PINHEIRO SILVA em face de FRANCISCO NATANAEL FREITAS MARTINS e DIOGO MENEZES ARARIPE. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente havia sido intimada para acrescentar expressamente o tópico do valor da causa e para apresentar comprovante de endereço oficial (conta de água, luz, gás ou outro similar) e atualizado (últimos 3 (três) meses) ou declaração feita pelo titular do imóvel e seu documento pessoal, conforme decisão interlocutória (Id. 104897475 - Doc. 08). 3.
No entanto, em petição intermediária (Id. 107012946 - Doc. 09 e Id. 107012947 - Doc. 10), a parte autora apresentou comprovante não oficial e olvidou-se de acrescentar expressamente o tópico do valor da causa. 4.
Sendo assim, ante ao descumprimento da decisão interlocutória, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc.
IV e art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. 5.
Deixo de condenar em custas e honorários por não serem devidos em sede de 1º Grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, nos moldes do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110015206
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19/10/2024 08:51
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104897475
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000805-14.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: NICHOLAS PINHEIRO SILVA PROMOVIDAS: FRANCISCO NATANAEL FREITAS MARTINS e DIOGO MENEZES ARARIPE DECISÃO 1. Inicialmente, ante a existência de vícios a serem sanados, determino que a Secretaria da Unidade proceda com a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1.1. acrescentar expressamente o tópico do valor da causa, sendo este o resultado da soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inc.
VI, do CPC), respeitando o limite de 40 salários mínimos, sob pena de extinção do processo (art. 3º, inc.
I c/c art. 51, ambos da Lei n.º 9.099/95); e 1.2. juntar novo comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou outro similar) e atualizado (últimos três meses) em seu nome ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, TUDO sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 2.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 2.2. em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 3.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104897475
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18/09/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104897475
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17/09/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
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07/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 09:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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