TJCE - 3001632-19.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001632-19.2024.8.06.0101 REQUERENTE: ARIANA DO NASCIMENTO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 10.422,56 (dez mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) DECISÃO R.H.
Vistos em inspeção interna.
Autos em ordem.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174849156
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17/09/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174849156
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17/09/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2025 10:33
Processo Reativado
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04/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:18
Decorrido prazo de ARIANA DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167553255
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07/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167553255
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167553255
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167553255
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001632-19.2024.8.06.0101 RECORRENTE: ARIANA DO NASCIMENTO TEIXEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. R.H.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167553255
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05/08/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167553255
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05/08/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:58
Processo Reativado
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24/07/2025 14:25
Juntada de despacho
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001632-19.2024.8.06.0101 RECORRENTES: ARIANA DO NASCIMENTO TEIXEIRA E BANCO BRADESCO S/A RECORRIDOS: ARIANA DO NASCIMENTO TEIXEIRA E BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.EXPRESSO1".
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
ACERTO DO JUÍZO A QUO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORA ARBITRADA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00.
CASO CONCRETO: DIVERSOS DESCONTOS VARIÁVEIS, ENTRE SETEMBRO DE 2019 E SETEMBRO DE 2021, TOTALIZANDO R$ 863,70.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO INOMINADO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Inominados e negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos por Ariana do Nascimento Teixeira e Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada pela autora em desfavor da instituição financeira promovida.
Ambas as partes se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, fundamentada a decisão na ausência de contrato válido nos autos acerca da tarifa bancária impugnada "CESTA B.EXPRESSO1", pelo que o juízo a quo declarou a inexistência do contrato a ela vinculado e declarou inexigíveis as dívidas dele decorrentes, bem como a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores descontados, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do CC, ambos a contar do efetivo prejuízo.
No entanto, foi indeferido o pleito de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. (IDs. 20429483 e 20429484).
Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (ID. 20429486) requestando a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Recurso inominado interposto também pela instituição financeira (ID. 20429488), pugnando pela reforma da sentença para determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples em relação aos descontos ocorridos até março de 2021 e de forma dobrada apenas os posteriores a este período, conforme decidido no EAREsp nº 676.608/RS.
Contrarrazões apresentada apenas pelo banco ao ID. 20429543 suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso da promovente e, no mérito, manifestando-se pela improcedência dos pleitos recursais apresentados pela parte adversa.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade: rejeitada.
A instituição financeira, em sede de contrarrazões, alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pede pelo não conhecimento do recurso inominado interposto pela demandante.
Segundo este princípio, cabe à parte recorrente combater de forma particular os fundamentos adotados na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça assevera que as razões recursais devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
Compulsando a peça interposta, reputo que os fundamentos do inominado da parte autora se insurgem contra a sentença, de modo que a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade não merece guarida.
Preliminar afastada, passo ao mérito.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
De início, oportuno destacar que, em relação ao mérito dos recursos propriamente ditos, a parte autora aduz que a sentença merece ser reformada para condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto a parte ré limita-se a requestar pela modificação do decisum para que seja determinada a devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados até março de 2021 e em dobro os ocorridos após este período.
Nessa senda, não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que a insurgência manejada corresponde apenas aos capítulos da sentença de reparação por danos materiais e morais, pelo que reconheço a formação de coisa julgada em relação ao remanescente a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Compulsando os autos, infere-se que a autora, na peça inicial, acostou extratos bancários de sua conta corrente nº 673368-9, agência nº 1351 (ID. 20429461), comprovando a incidência dos diversos descontos, em valores variáveis, referentes à tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO1", ocorridos durante o período de setembro de 2019 a setembro de 2021, perfazendo um prejuízo no montante de R$ 863,70 (oitocentos e sessenta e três reais e setenta centavos).
Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, CPC), pois durante a instrução processual apresentou defesa, porém deixou de acostar aos fólios o instrumento contratual devidamente assinado pela autora atinente à cesta de serviços ora guerreada.
Sobre a restituição do indébito, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do art. 42, §único, do CDC, de modo que não merece reforma a sentença prolatada que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados integralmente na forma dobrada.
Em relação à pretensão reparatória pelos danos morais sofridos, no caso específico, merece prosperar, pois a autora suportou descontos indevidos incidentes em sua conta corrente e vinculados à cesta de serviços por ela não contratada, resultando-lhe em prejuízos materiais e causando-lhe aflição, angústia e violação do seu orçamento, desequilibrando seu estado emocional pela redução ilegítima sobre seus proventos.
Interpretação adversa, estimula lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Sobre o quantum indenizatório, salientam-se as peculiaridades do caso enfrentado: autora que suportou inúmeros descontos indevidos em sua conta corrente, em quantias variáveis, ocorridos entre setembro de 2019 e setembro de 2021 e que totalizaram um prejuízo no montante de R$ 863,70 (oitocentos e sessenta e três reais e setenta centavos) (ID. 20429461).
Assim, diante de tais particularidades, arbitro a indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual reputo alinhada aos precedentes desta Primeira Turma recursal em semelhantes julgados e invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para condenar o banco promovido ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, §único, CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, nos termos do artigo 406, §1º, CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-a incólume nos demais termos da decisão.
Parte autora sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Instituição financeira condenada ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001632-19.2024.8.06.0101 RECORRENTE: ARIANA DO NASCIMENTO TEIXEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
15/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 17:38
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ARIANA DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ARIANA DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142678919
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 142678919
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142678919
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142678919
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001632-19.2024.8.06.0101 AUTOR: ARIANA DO NASCIMENTO TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ambas as partes em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 141034513, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO OS RECURSOS INOMINADOS.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem as contrarrazões aos recursos interpostos.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142678919
-
27/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142678919
-
27/03/2025 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso
-
10/03/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136326083
-
21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136326083
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136326083
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136326083
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001632-19.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: ARIANA DO NASCIMENTO TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A ação movida por Ariana do Nascimento Teixeira contra Banco Bradesco S.A tem como objeto a declaração de inexistência de débito cc indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos realizados em sua conta bancária provenientes de um contrato de cesta de serviços que ela afirma não ter celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de prescrição.
A parte ré alega a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora, considerando que se deve contar o prazo prescricional a partir do primeiro desconto.
Entretanto, a presente demanda se insere em uma relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 27 do CDC estabelece que, no âmbito das relações de consumo, o prazo para a reclamação de direitos é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor toma ciência do fato que gerou o seu direito de ação.
Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição Mérito Passo ao exame do mérito, no qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação entre as partes.
A parte reclamante afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em 13 de setembro de 2019, referente ao pacote de cestas de rubrica "B.
EXPRESSO 01", pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 1.673,05, relação que afirma não ter reconhecido (IDs nº 104872226, 104872228, 104872227 e 104871423).
A parte reclamada aduz regularidade na contratação, inexistindo, assim, dever de indenizar (Id nº 115670587).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 01" é fato incontroverso. O banco réu reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a licitude da cobrança, ou seja, argumentou que as tarifas eram devidas.
No entanto, não apresentou o contrato específico que formalizaria a contratação do referido pacote de serviços.
Diante da ausência de comprovação de contratação dos serviços de cestas de rubrica "B.
EXPRESSO 01", pela parte reclamada, pode-se concluir que não há elementos suficientes para validar os descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Repetição de Indébito em Dobro Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar a cobrança das tarifas.
Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Dessa forma, fica claro que, dada a ausência de comprovação do contrato que formalizaria a contratação do pacote de cestas de rubrica "B.
EXPRESSO 01" e falta de justificativa plausível para os descontos realizados, a restituição em dobro das parcelas quitadas indevidamente é devida. Danos Morais Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as cobranças das cestas de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 01", na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "B.
EXPRESSO 01" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; c) INDEFERIR o pedido de reparação por danos morais; Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
19/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136326083
-
19/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136326083
-
19/02/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 08:09
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 128043933
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128043933
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03/12/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128043933
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03/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024. Documento: 125961073
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125961073
-
18/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125961073
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124879745
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124879745
-
13/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124879745
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13/11/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
20/10/2024 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 10:50
Não confirmada a citação eletrônica
-
18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024. Documento: 104918739
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001632-19.2024.8.06.0101 AUTORA: ARIANA DO NASCIMENTO TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em inspeção.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 21/10/2024 14:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104918739
-
16/09/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104918739
-
16/09/2024 21:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 23:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
15/09/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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